Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes.
Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.
O objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.
O Módulo Sindicato do Sistema HomologNet, normatizado pela Instrução Normativa n.º 17, de 13 novembro de 2013, disponibiliza aos sindicatos de trabalhadores o módulo de assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sistema HomologNet.
O sindicato de trabalhadores que desejar utilizar o módulo de assistência do Sistema HomologNet deve, previamente, solicitar o seu cadastramento no sistema junto à Secretaria de Relações do Trabalho, de acordo com a regulamentação disposta na Instrução Normativa n.º 17/2013.

Comentários

Postagens mais visitadas