CONSIDERADOS VÁLIDOS CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA
Se a 
empresa tem mais de dez empregados, a lei determina que mantenha 
controle de ponto, com anotação da hora de entrada e saída, em registros
 mecânicos ou não (artigo 74, §20º, da CLT). 
Esse 
controle tem dupla finalidade: para a empresa saber quantas horas o 
empregado trabalhou e para o empregado checar se o seu salário 
corresponde às horas efetivamente trabalhadas. 
Mas os cartões de ponto devem ser necessariamente assinados pelo empregado?
Para o juiz Cristiano Daniel Muzzi, não.
 Na sua visão, a CLT não prevê a obrigatoriedade de assinatura dos 
cartões de ponto, tampouco que a anotação seja feita pelo próprio 
empregado, prevendo apenas que cabe ao empregador controlar os horários 
de entrada e saída. Nesse sentido, o magistrado citou jurisprudência do 
TST, frisando que a mera ausência de assinatura nos registros de 
frequência não induz à sua invalidade, já que não há imposição legal no 
sentido de que os controles sejam chancelados pelo empregado.
No caso analisado, um servente pediu o pagamento de horas extras,
 argumentando que extrapolava a jornada, uma vez que a empregadora não 
observou a jornada contratual que visava à compensação do trabalho aos 
sábados. A empregadora, uma empresa de engenharia, se opôs ao pedido 
apresentando os cartões de ponto, que foram impugnados sob o fundamento 
de que não estão assinados pelo empregado. Por outro lado, em audiência,
 o servente admitiu que chegava na empresa, tomava café e registrava no 
cartão de ponto a entrada, a saída e o intervalo.
Nesse contexto, o julgador não teve 
dúvidas de que deveriam prevalecer os horários registrados no cartão de 
ponto, ainda que apócrifos. Ele observou ainda que o simples fato de o 
registro da jornada de trabalho ficar a cargo de um empregado da 
reclamada, especificamente designado para essa função, não significa 
descumprimento da obrigação prevista na CLT, já que atendido pelo 
empregador o dever imposto a ele pela norma, que é, simplesmente, o de 
controlar a jornada.
Para o magistrado, é descabida a 
pretensão do trabalhador de que o tempo gasto para tomar café da manhã 
fosse computado como tempo de serviço, já que ele não estava aguardando 
ordens, mas apenas usufruindo de um benefício concedido pela empresa. O 
juiz não viu razão para desconsiderar a compensação de jornada, em face do acordo celebrado com o sindicato da classe, conforme CCT da categoria.
Concluindo que o servente não comprovou a
 realização de labor extraordinário, o magistrado indeferiu o pedido de 
horas extras. Ainda cabe recurso da decisão. (PJe: Processo nº 
0010855-24.2015.5.03.0060).

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