DATA INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DEVE CORRESPONDER À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A 
Câmara Regional Previdenciária da Bahia reformou parcialmente sentença 
que concedeu pensão por morte à parte autora, filha de um trabalhador rural.
 O Colegiado entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 
tem razão quanto à data inicial do benefício (DIB), que deve 
corresponder à data do requerimento administrativo. 
Em suas
 razões, o INSS alegou que o falecido recebia por dia trabalhado, como 
aduzido pelas testemunhas, e que a certidão de casamento apresentada não
 é capaz de ser reconhecida como início de prova material. Diz ter 
havido excesso nos cálculos do valor devido, já que o requerimento 
administrativo ocorreu em 7/4/2006, e os cálculos partiram de 1/9/2005. 
Ao 
analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, 
entendeu que a condição de rurícola possui início de prova material 
consistente na certidão de óbito, na declaração de Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural (ITR), na declaração de sindicato e na 
certidão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).  
Em 
relação à prova testemunhal, pessoas que conheciam o beneficiário 
declararam que o segurado também trabalhava como diarista além da sua 
condição de trabalhador rural. “Como aduzido na sentença, o labor como 
diarista não desconfigura a condição de rurícola, pois este era 
desempenhado como complemento ao labor rural próprio”, disse o 
magistrado.  
Ademais,
 de acordo com o magistrado, “cabe consignar, ainda, que a condição de 
diarista, boia-fria ou safrista está enquadrada como trabalhador rural 
para efeitos previdenciários. A data inicial do benefício deve 
corresponder à data do requerimento administrativo”. 
A decisão foi unânime. (Apelação nº: 0000805-63.2006.4.01.3302/BA).

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