CONVOCAÇÃO COMO TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA - FALTAS DEVEM SER ABONADAS?

 

Sergio Ferreira Pantaleão


A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários. Dentre elas está o caso do empregado convocado para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras).


Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece (art. 822 da CLT) que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.


Como não há especificação na lei, muitas empresas não sabem exatamente como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça.


Cumpre salientar que o empregado pode ser convocado pela empresa onde trabalha, em face de uma reclamatória de um ex-empregado, para se fazer prova de horário de trabalho, das responsabilidades na função exercida (em caso de paradigma salarial), de comprovação (ou não) de dano moral, entre outras.


Nada obsta, no entanto, que o empregado da própria empresa seja convocado pelo ex-empregado, pois conforme estabelece a própria lei, a testemunha não é a favor da empresa ou a favor do ex-empregado, mas sim a favor da justiça, ou seja, ela está ali para dizer a verdade sobre os fatos que lhe forem perguntados.


Sob este prisma, nenhuma testemunha pode ser repreendida ou sofrer qualquer punição, represália, constrangimento ou qualquer outro tipo de assédio por ter dito aquilo que conhecia sobre os fatos, seja por parte da empresa ou do seu advogado.


As testemunhas são alertadas, sempre antes do início do depoimento, sobre o compromisso de dizer a verdade, independentemente se o que será dito irá contribuir ou não para a parte que a convocou, pois uma vez confirmada falsidade no depoimento, poderá receber voz de prisão pelo próprio Magistrado, além da possibilidade de ser multado entre 1% e 10% sobre o valor da causa (reforma trabalhista), conforme dispõe o art. 793-D da CLT.


Independentemente por quem o empregado está sendo convocado, geralmente esta convocação é feita extrajudicialmente, ou seja, o próprio advogado da parte faz o convite se utilizando da prerrogativa da própria lei, consoante o art. 825 da CLT.


Se o empregado convocado a testemunhar não comparece, mediante pedido da parte, o mesmo poderá sofrer a condução de forma coercitiva, situação em que o Oficial de Justiça (usando a força policial, se necessário) vai até o endereço onde a testemunha se encontra e a conduz até o Órgão Judiciário em que será realizada a audiência. A CLT prevê ainda a aplicação de multa caso a testemunha, uma vez intimada pela justiça, não atenda à intimação sem motivo justificado.


O fato é que para que o empregado (testemunha) possa atender à Justiça e prestar o depoimento, obrigatoriamente terá que faltar ao trabalho, ainda que por tempo parcial. Isto dependerá da distância entre o local onde ocorrerá a audiência e o local de trabalho.


Outro fator que irá contribuir para a ausência é o tempo que os advogados geralmente precisam para orientar suas testemunhas, já que cada testemunha possui papel específico dentro de um contexto probatório, situações em que são esclarecidas as questões que podem comprometer o feito, caso não tenha uma orientação clara sobre o que está sendo pedido ou o que está sendo contestado.


Embora haja a pauta de audiências que serão realizadas no dia, várias situações podem comprometer o andamento da instrução, o que pode gerar atrasos. Não são raras as situações em que advogados e testemunhas ficam 1, 2 ou até 3 horas esperando o início da audiência que, por conta dos atrasos nas audiências que a antecederam, acabam saindo muito além do tempo previsto para o término.


Neste sentido, se o empregado (que trabalha das 8hs às 18hs) é convocado a estar 1 hora antes da audiência (marcada para as 16hs) no escritório do advogado para as devidas orientações, considerando que o tempo gasto da empresa até o escritório seja de 40 minutos, a saída do local de trabalho deve ser de, no mínimo, 1h40min antes do horário marcado para a audiência.


Se houver 30 minutos de atraso para o início desta audiência e considerando que toda a instrução dure 1 hora, ou seja, terminando às 17h30min, fica inviável que o empregado retorne para a empresa, pois o tempo que irá dispor (40 minutos) para o deslocamento terá ultrapassado o horário final do expediente.


Assim, todo este período de deslocamento até o escritório do advogado ou à própria justiça, o tempo de orientação do advogado, a espera pelo início da audiência e pelo tempo despendido na audiência de instrução, bem como o tempo de retorno ao local de trabalho, deve ser abonado pela empresa, já que este é um tempo que o empregado está à disposição para atender à Justiça.


É importante que a testemunha requeira, junto à secretaria da Vara (no caso de audiência trabalhista), após a audiência onde prestou depoimento, uma certidão de comparecimento, mesmo que não tenha sido ouvida, a fim de comprovar e justificar perante a empresa, sua ausência ao trabalho.


A empresa também não pode exigir que o empregado compense estas faltas em outros dias da semana, pois este tipo de falta não é objeto de acordo de compensação, além do que não há previsão legal. 


Se for exigido que o empregado trabalhe além da jornada em outro dia para terminar um serviço que não foi possível fazê-lo por estar em audiência, estas horas devem ser pagas como extras ou devem ser lançadas em banco de horas positivas, se houver previsão em acordo.


Não obstante, as despesas de locomoção (ida e volta), bem como as de alimentação ou acomodação, se necessárias, correrão por conta da parte que interessar o depoimento.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas trabalhista e previdenciária.

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