O PREPOSTO E A PREPARAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – O QUE DISSER É CONFISSÃO!


Sergio Ferreira Pantaleão


Normalmente as empresas são representadas em audiência por meio de um empregado da área de Recursos Humanos e na falta deste, por um empregado ou qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos envolvendo a reclamatória trabalhista, que tenha trabalhado ou não com o reclamante ou pelo próprio dono da empresa.


Assim dispõe o art. 843, § 1º da CLT:


"§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."


O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".


Diferentemente do que se imagina quanto às consequências do não comparecimento do reclamante na audiência, caso o preposto da empresa venha faltar sem motivo relevante, devidamente comprovado, as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial são tidas como verdadeiras, caracterizando a revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT:


"Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."


Não basta o advogado da empresa comparecer em audiência, é a falta do preposto quem gera a revelia, ou seja, se o preposto comparecer sozinho e relatar os fatos de acordo com a contestação (por isso a importância do preposto conhecer dos fatos), a empresa será devidamente representada de acordo com as normas trabalhistas.


Consoante o disposto na súmula 122 do TST, "a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".


Desconhecendo ou mesmo ignorando a responsabilidade e os riscos que poderão se insurgir, as empresas submetem profissionais (como seus prepostos) que estão alheios aos procedimentos da Justiça do Trabalho, à forma de responder aos questionamentos do juiz ou dos advogados, bem como aos compromissos assumidos com os depoimentos destes.


É imprescindível que o preposto conheça dos fatos, do que está sendo pedido pelo reclamante e principalmente, do que está sendo alegado na defesa, para que seu depoimento não seja contrário às alegações da peça contestatória, pois se a defesa (escrita) diz que o reclamante não fazia horas extras e o preposto titubear na resposta ou afirmar que fazia, ainda que eventualmente, vale o que foi dito pelo preposto, pois o juiz irá acatar suas declarações como confissão.


Engana-se e muito a empresa que tem como procedimento enviar o preposto conhecedor dos fatos somente na audiência de instrução. Não são raras as vezes em que o juiz, dependendo do caso e da pauta do dia, resolve ouvir as partes (reclamante e preposto) na audiência inicial.


Como na maioria das vezes a audiência inicial tem por finalidade apenas a tentativa de acordo, caso o juiz decida ouvir as partes, o advogado da empresa (principalmente) sabendo que o preposto - sem conhecimento dos fatos - foi indicado só para "cumprir tabela", fecha o olho e pensa "o gato subiu no telhado".


O depoimento do preposto deve ser assertivo, sem delongas, com respostas diretas e concisas. Pensar muito para responder demonstra insegurança, e isso pode levar o juiz a deduzir que a verdade dos fatos não é aquela declarada pelo preposto ou declarada em contestação.


Se depois de uma pergunta, o preposto olha para o advogado da empresa como se questionasse "o que eu digo agora?", demonstra total despreparo e já vai acender uma luz de alerta ao juiz que irá fazer o cerco para extrair a confissão.

Outra questão relevante é que o papel do preposto vai além do conhecer dos fatos no momento de seu depoimento, pois pode contribuir consideravelmente auxiliando o advogado nas arguições das testemunhas da empresa (as quais foram indicadas pelo próprio preposto) e principalmente nas do reclamante.


Alertar questões impeditivas para o depoimento das testemunhas do reclamante como parentesco, amizades, inimizades, interesse na causa, etc., podem ser fundamentais no momento da audiência de instrução, a fim de que uma testemunha possa alterar as verdades dos fatos em benefício da parte. A isso atribuímos o termo "contradita de testemunha", ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo, requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.


Portanto, o preposto deve estar preparado tanto para a audiência inicial quanto para a de instrução, analisar os pontos relevantes com o advogado e estar consciente de sua importância e responsabilidade, pois um trabalho de redução de passivo trabalhista só finaliza com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o qual só acontece após a atuação do preposto. 


Este deve sempre atuar como ator principal numa audiência e não como um mero coadjuvante!


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador

 

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