COMISSIONISTAS

Comissionista é o empregado que percebe gratificação dada por certo serviço que realizou, como vendas efetuadas ou metas de produção atingidas.
Ao comissionista aplica-se a garantia que o valor do salário não seja inferior ao valor do salário mínimo vigente ou ao valor do "piso" previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado.
PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO
O empregador deverá efetuar o pagamento das comissões mensalmente, expedindo no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Nada obsta entretanto que, contratualmente entre empregador e empregado, tais comissões sejam pagas somente depois de transcorrido o prazo previsto em lei, sem que tenha havido a desistência ou o cancelamento por parte do consumidor.
A operação, da qual irá gerar a comissão, será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias contados da data da proposta.
Tratando-se de operação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.
Conforme estabelece ainda o Código de Defesa do Consumidor através da Lei 8.078/90, o consumidor poderá, no prazo de 7 (sete) dias a contar da sua assinatura, desistir da compra de fornecimento de produtos e serviços que ocorrer fora do estabelecimento comercial, seja por internet, telefone ou a domicílio e etc.

O art. 7º da Lei 3.207/57 dispõe que em caso de insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. No entanto, a jurisprudência entende que tal estorno só caberá dentro dos prazos previstos para conclusão da operação conforme mencionados acima.

Findo o prazo legal estabelecido por lei para concretização da operação e uma vez efetuado o pagamento da comissão ao empregado, caberá ao empregador assumir o risco da possível inadimplência do consumidor quanto ao pagamento das prestações vindouras, pois conforme artigo 2º da CLT, é do empregador o risco da atividade econômica, não sendo possível, neste caso, o estorno da comissão em relação às prestações não pagas pelo consumidor.

REGISTRO NA CTPS E CONTRATO

Na admissão do empregado, deve-se obrigatoriamente efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações referentes à remuneração.
As parcelas que integram a remuneração devem ser especificadas na CTPS conforme constarem no contrato de trabalho, como a importância fixa estipulada e percentagens relativas aos negócios realizados (comissões).
No contrato de trabalho do empregado vendedor, a cláusula relativa ao salário deverá ser elaborada da forma mais clara possível, destacando quando necessário:
  • Sobre qual valor irá incidir o percentual estabelecido como comissão, sobre o valor bruto do pedido, líquido de impostos e fretes ou outro valor, como exemplo, comissões de 5% sobre o valor de venda menos os valores relativos à substituição tributária (ICMS);
  • Especificar a variação de percentuais conforme o negócio realizado, por exemplo, Comissão de 2% nas vendas de R$  10.000,00 a R$ 100.000,00 e 3% acima - incluindo ainda cláusula sobre a correção monetária anual dos valores;
  • Esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida e quando será paga nas hipóteses de vendas a vista e a prazo em parcelas.
As hipóteses em que ocorrerá estorno ou cancelamento das comissões, também deverão constar em uma cláusula especificamente elaborada.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Detalhes sobre o DRS sobre comissões, acesse o tópico Descanso Semanal Remunerado - Comissões.
HORAS EXTRAS
Detalhes sobre o calculo de horas extras sobre comissões, acesse o tópico Horas Extras.
13º SALÁRIO
Para maiores esclarecimentos sobre o assunto acesse os tópicos:
FÉRIAS

Detalhes sobre a base de cálculo das férias para empregados comissionistas, acesse o tópico Férias - Remuneração.

AVISO PRÉVIO
Indenizado
O calculo do aviso prévio corresponderá à média das comissões auferidas no último ano de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de 12 meses de serviço.
Trabalhado
A remuneração do empregado corresponderá o salário fixo, no caso de remuneração mista, mais as comissões correspondentes às vendas efetuadas no prazo do aviso, acrescidas do repouso semanal remunerado do período. 

Deve ser observado que alguns documentos coletivos de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ou ainda determinam prazo inferior a 12 meses para a apuração destas médias.
Neste caso a empresa deverá observar as regras estabelecidas no acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.
RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 6  do art. 477 da CLT) deverá ser efetuado:
  • Até 10 dias contados contados a partir do término do contrato.
A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas, art. 6º da Lei 3.207/57.
Como medida de cautela, ao efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá, relacionar no verso do Termo de Rescisão Contratual ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as respectivas datas de recebimento, pela empresa, e valor das comissões a serem pagas ao empregado.
Chamamento do Empregado para Recebimento
Conforme dispõe o art. 466 da CLT o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada (concluída) a transação a que se referem, ou seja, somente após concretizada a transação comercial feita pelo empregador que irá gerar o direito do empregado à percepção da comissão daquela transação.
Caso haja transações comerciais por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
Assim, caso haja a rescisão contratual e as prestações sucessivas ainda não foram concretizadas no ato da rescisão, cabe à empresa relatar os respectivos valores ainda não quitados, para que a quitação seja feita à medida em as prestações estiverem sendo pagas.
Neste caso, a empresa poderá emitir uma correspondência ao empregado, convocando-o para receber as comissões sobre as vendas parceladas (contra-recibo), à medida que ela for recebendo os respectivos valores, não necessitando, para tanto, realizar a homologação destes pagamentos perante o sindicato.
ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS
A Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXVI art. 7º assegura aos trabalhadores em geral, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.
A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 611-A na CLT, o qual dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual, nos termos do inciso IX do citado artigo.
Por isso, antes de implantar ou alterar qualquer procedimento em relação aos critérios para cálculo e pagamento das comissões, dos repousos semanais, das férias de seus empregados, é muito importante que o empregador procure verificar o que dispõem eventuais cláusulas de acordos coletivos ou convenções do trabalho vigentes e que devem ser cumpridas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. SÚMULA 296, I, DO TST - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ART. 894, § 2º, DA CLT. (...) Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, em relação ao tema em epígrafe, alicerçando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos, in verbis: A respeito dos descontos efetuados sobre a remuneração do empregado, relativos a estorno de comissões, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez ultimada a venda, não podem ser repetidas em desfavor do empregado, mesmo diante da inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: (...) Dessa forma, não se configura violação dos arts. 7.º, XXVI, e 8.º, I, III e VI, da Constituição Federal e 466 da CLT. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT. NÃO CONHEÇO.' (págs. 745/747) A reclamada, nas razões de embargos, sustenta que a expressão ultimada a transação, constante no artigo 466, da CLT, diz respeito ao momento do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, e não quando o negócio é efetivado, cabendo, portanto, o estorno das comissões quando a venda for cancelada ou inadimplida. Aduz que o caso é diferente, pois, 'não estamos diante de uma compra e venda de mercadoria, sendo que a jurisprudência citada no v. Acórdão toda advém de relações em que há somente a compra e venda de uma mercadoria' (pág. 795). Assevera que 'na hipótese em apreço, estamos diante da venda de um serviço, para qual é necessário que haja a formação do grupo consorcial, com a efetiva contribuição do consorciado para a integralização do grupo, assim, a concretização do negócio, à luz do disposto no art. 466 da CLT, não se dá com a simples assinatura da proposta de adesão' (pág. 795). Colaciona aresto para o confronto de teses. O aresto colacionado às págs. 789/794, proveniente da 7ª Turma, apresenta tese acerca não obrigatoriedade do pagamento das comissões ao empregado até que a transação estivesse efetivada, sendo que não houve discussão de tese sobre o enfoque de qual momento se dá a efetivação da transação. A hipótese trazida é diversa da dos autos, pois, não houve o pagamento das comissões ao reclamante, em razão de no contrato de trabalho, assinado pelo empregado e sem vício de consentimento, haver previsão de procedimento para o pagamento das comissões elencando as causas que obstam o pagamento, sendo que o acórdão paradigma limitou-se a manter a decisão do regional, pois encontrou óbice na Súmula n° 126, do TST. Assim, o aresto apresentado é inespecífico, pois não demonstra a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. CONCLUSÃO. DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 81, inciso IX, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. (...) Nega-se provimento ao agravo regimental quando não infirmados os fundamentos registrados na decisão denegatória. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 1122-33.2011.5.07.0005, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
(...)  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. (...) 4. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, o egrégio Tribunal Regional concluiu expressamente que não há controvérsia acerca da natureza salarial da parcela comissões de agenciamento, por remunerar a prestação de serviços da reclamante no atendimento de metas da empresa. Registrou, ainda, que havia habitualidade no pagamento da referida parcela, razão pela qual é devida a sua integração nas demais parcelas salariais e contratuais. Dessa forma, para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário refutar as conclusões adotadas pelo egrégio Tribunal Regional, o que implicaria no reexame e revaloração das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (...). (RR - 1198-72.2010.5.04.0006 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ESTORNO DE COMISSÕES POR DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. NÃO CABIMENTO. (...) O recurso de revista empresarial foi recebido por divergência jurisprudencial. No recurso de revista, a reclamada pretende o cancelamento do estorno das comissões. Alega que a própria CLT prevê que, em caso de não concretização da venda total ou parcial, o vendedor não terá direito à comissão. Entende que uma venda cancelada (por desistência ou devolução), no prazo legalmente previsto, não pode ser considerada como ultimada. Por fim, aduz que como pode subsistir o valor pleiteado na inicial de R$ 400,00, se a reclamante não teve êxito em comprovar que efetivamente foi descontado o montante pleiteado, a teor do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Suscita violação dos arts. 466 e 818 da CLT e 373, I, do CPC e colaciona divergência jurisprudencial. Sem razão. O Regional, em relação ao tema, deu provimento ao apelo autoral consignando, fls. 459: "Uma vez concretizada a transação, que se dá assim que é concluído o negócio, tem direito o empregado de receber o valor das comissões ajustadas, direito este que subsiste ainda que o cliente deixe de efetuar o pagamento devido, na medida em que o risco do empreendimento é do empregador, o qual não pode ser suportado pelo empregado. Estipulação em sentido contrário é inválida (art. 9º, da CLT). (...) Portanto, os estornos operados pela ré se mostram ilegais, devendo ser creditados à autora. Assim, tendo em vista que os relatórios apresentados pela ré não se mostram confiáveis, porque apresentam valores de comissões diversos daqueles apresentados nos envelopes de pagamento, e que ela não individualizou as importâncias referentes a comissões de frete e de produtos fora de linha de forma a validar suas alegações, deve ser observado o valor requerido na inicial, qual seja, R$ 400,00 por mês. Dou provimento ao recurso da autora para majorar o valor fixado a título de estorno de comissões para R$ 400,00 mensais." A discussão da possibilidade de estorno de comissões, em caso de devolução da mercadoria por parte dos clientes está atrelada ao risco do empreendimento (art. 2º da CLT), o que deve ser suportado pelo empregador, não se tratando tal ônus do empregado.(...) O entendimento desta Corte é o de ser vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...).  (RR - 863-74.2015.5.12.0032 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. COMISSÕES. O fundamento adotado na sentença e mantido pelo Regional foi o de que eram devidas diferenças de comissões pelo fato de a reclamada calcular o quantum devido aos empregados tão somente sobre as vendas em que havia efetiva entrega do produto, excluindo-se aquelas que não foram entregues por falta da mercadoria no estoque, ou seja, em decorrência de culpa exclusiva do empregador. Esse foi o motivo que ensejou o deferimento das diferenças de comissões, o qual não é atacado nas razões de recorrer, não cumprindo a ora agravante o ônus processual recursal que lhe competia. Como cediço, o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito. Trata-se de determinação legal em que se ampara a teoria geral dos recursos, aplicando-se, portanto, a todas as espécies recursais. No recurso, é necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos ali expendidos. Deve ele expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. A mera reiteração dos fundamentos ou alegação genérica ou aquela, sem pertinência entre o pedido recursal e a decisão originária, como no caso vertente, não basta para suprir a obrigação processual. Nesse contexto e considerando que as diferenças de comissões foram deferidas sob o fundamento de que a falta de mercadoria no estoque decorria de culpa exclusiva do empregador, permanece ileso o artigo 466 da CLT. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Segundo o Tribunal Regional, não obstante a existência de cláusula contatual prevendo a possibilidade do desconto salarial, também há menção expressa à culpa ou dolo por parte do empregado no evento, situação não demonstrada pela empregadora no feito. Diante desse contexto fático-probatório, não há como vislumbrar ofensa literal ao artigo 462, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2513-39.2013.5.03.0110 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
RECURSO DE REVISTA. (...)  6. COMISSÕES. (...) A Recorrente requer a reforma da sentença afirmando que restou comprovado que recebia comissão por cada retenção obtida. Entretanto, na inicial (fl. 16), a Reclamante afirma que recebia comissão pela venda de produtos oferecidos pelo banco no valor de R$500,00 e requer o reflexo dessas comissões no repouso semanal remunerado. Em defesa, a Ré nega o pagamento de tal parcela. A sentença de piso indeferiu o pleito, sob o argumento de que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados. Conforme já salientado, a testemunha ouvida trabalhou com a Reclamante apenas por um mês do período imprescrito, não se prestando a provar o recebimento de comissões por todo o período laborado. Além disso, a testemunha informou que ela e a Reclamante recebiam comissão por retenção obtida, não convergindo com os fatos alegados na inicial, já que a reclamante afirmou que tais comissões eram referentes a venda de produtos do 1º Réu, não tendo, ainda, declinado o valor recebido referente às comissões. Dessa forma, correta a sentença ao entender que a Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. NEGO PROVIMENTO. (...) A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de comissões decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pela reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta ao dispositivo de lei e de contrariedade às súmulas mencionadas no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 867-94.2012.5.01.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016).
EMENTA: COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO - BASE DE CÁLCULO - O desconto dos custos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas, para somente então calcular as comissões pactuadas com os empregados, constitui procedimento manifestamente ilegal, à luz dos arts. 2º e 4º da Lei 3.207/1957 e 462 da CLT. Os encargos decorrentes das várias formas de pagamento oferecidas aos clientes, sejam esses suportados pela própria empresa ou pelo consumidor, configuram receitas/despesas inerentes ao desenvolvimento da atividade econômica comercial, sendo de todo descabido o compartilhamento desse ônus com os empregados. A lei não excepcionou quaisquer valores das operações de venda, para efeito de cálculo das comissões devidas aos vendedores, razão pela qual a verba deve ser computada sobre o valor total faturado em cada negócio, independentemente da forma mediante a qual se processa o pagamento. Ainda que a dedução esteja prevista no contrato, tal pactuação configura-se abusiva, visto que os empregados acabariam por assumir, juntamente com a empresa, os riscos derivados das vendas efetuadas a prazo. Há nesse procedimento clara violação ao art. 2º da CLT, devendo essa prática ser rechaçada com veemência, pois caracteriza claro desvirtuamento dos preceitos que promanam da legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Essa tese prevaleceu no âmbito deste Eg. TRT, quando de recente uniformização de jurisprudência, de que trata a lei n. 13.015/2014: "COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000755-21.2014.5.03.0100 RO; Data de Publicação: 18/12/2015; Disponibilização: 17/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 124; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).
 
EMENTA: GARÇOM. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SORTEIO DE MESAS. ISONOMIA. A remuneração composta por comissões e taxa de serviço é sujeita aos influxos da quantidade de atendimentos a clientes. Assim, é certo que qualquer ação direcionada a influenciar em tal variante, como a delimitação para atendimento apenas em mesas localizadas em área não preferida pelos clientes, repercute na remuneração. Embora o empregador detenha o poder diretivo para alocar os fatores de produção de acordo com as conveniências empresariais, assim como o poder de fiscalizar a atuação dos empregados, a realização de tais prerrogativas não pode traduzir tratamento desigual a trabalhadores. A delimitação para atendimento em mesas de menor fluxo de clientes enseja indireta redução das comissões, com violação ao princípio da intangibilidade salarial e à garantia de tratamento isonômico. Não pode o trabalhador ser injustificadamente preterido em vantagens fruídas por outros que exercem a mesma função (artigos 5º e 7º, XXX, ambos da Constituição Federal). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002052-45.2011.5.03.0043 RO; Data de Publicação: 15/12/2015; Disponibilização: 14/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 250; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Paulo Roberto de Castro).
 
EMENTA: INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. COMISSIONISTA PURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Relativamente às horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos intra e interjornadas, não há que se falar em aplicação da Súmula 340 do TST. É que, nos períodos destinados ao descanso, a empregada não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da mencionada Súmula. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos referidos intervalos de descanso. Dessa forma, são devidas à empregada comissionista pura, que tem os intervalos intra e interjornadas desrespeitados, horas extras, acrescidas do adicional legal ou convencional, decorrentes da supressão dos períodos de descanso. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000353-08.2015.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 15/12/2015; Disponibilização: 14/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 258; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas).
 
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO. DEMISSÃO. PARCELAS SALARIAIS HABITUAIS. O critério de cálculo do aviso prévio compreende as parcelas salariais habitualmente pagas, o que engloba comissões do empregado comissionista misto. A legislação elege o mesmo critério para quantificar o aviso - "salários" - tanto na dispensa (art. 487, §1º, da CLT) como na demissão (art. 487, §2º, da CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010770-68.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 11/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 403; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima).
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÕES. CONTRATOS CANCELADOS. O pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação (art. 466 da CLT). A transação será considerada ultimada (aceita) se não for recusada pelo empregador nos prazos legais (art. 3º da Lei nº 3.207/57). O descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do negócio celebrado, não confere ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões auferidas pelo empregado que realizou a venda. A transação reputa-se ultimada (aceita), se o empregador não a recusar nos prazos legais (art. 3º da Lei nº 3.207/57) e não, com o cumprimento das obrigações dele decorrentes. Desse modo, se posteriormente, por motivo alheio à vontade do empregado, o comprador desiste do negócio celebrado ou deixa de cumprir as respectivas obrigações, não há de descontar o empregador as comissões auferidas em razão do negócio realizado, pois o empregado não pode responder pelos riscos da atividade econômica, que, conforme previsto no art. 2º da CLT, são de responsabilidade exclusiva do empregador. Esta Corte firmou posicionamento nesse sentido, conforme se depreende do seguinte julgado, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA CANCELAMENTO ESTORNO DAS COMISSÕES INVIABILIDADE O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura à empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas. Admitir-se o contrário, seria, em última análise, transferir ao empregado o risco do exercício da atividade econômica, pois o descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda ou até mesmo o seu cancelamento, implicaria supressão do direito ao salário daquele que procedeu a venda. Recurso de embargos não provido. PROC. Nº TST-AIRR-71.300/2002-900-02-00.6. Ministro-Relator GELSON DE AZEVEDO. Brasília, 13 de junho de 2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPREGADO COMISSIONISTA - DIVISOR PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. Conforme consignado na decisão prolatada em Embargos Declaratórios, a questão referente à fixação do divisor para apuração do salário-hora não foi objeto do Recurso Ordinário. Neste ponto, tem-se a correção da decisão recorrida, porquanto o Regional não estava obrigado a manifestar-se sobre ela, tampouco a respondê-la nos Embargos de Declaração, em que a parte procurou inovar. Ademais, em suas razões de Recurso de Revista, a Recorrente não refuta o fundamento da decisão recorrida quanto ao tópico em exame, qual seja, o fato de a Recorrente inovar a lide, restando desfundamentado o Apelo no tópico. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-100/2004-016-04-40.6, em que é Agravante SOUZA & WEISS LTDA. e Agravada MARIA DO CARMO SANTOS DOS SANTOS. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do respeitável despacho de fls. 361-362, denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, com fulcro no art. 896 da CLT. Inconformada, a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento às fls. 02-07, pretendendo a reforma do respeitável despacho agravado. PROC. Nº TST-AIRR-100/2004-016-04-40.6. Ministro-Relator JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES. Brasília, 30 de maio de 2007.

Base legal:  Lei 3.207/57
Lei 8.078/90;
Art. 466 da CLT e os citados no texto.

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