FOLHA DE PAGAMENTO (OU DE SALÁRIOS)
O empregador é obrigado a elaborar, mensalmente, a folha de pagamento (ou "folha de salários") relativas às remunerações pagas,
 devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, devendo 
manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de
 pagamento.
 
Base: art. 225 do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
 
Substituição de Elaborar a Folha de Pagamento pelo eSocial 
 
Mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial e
 observado os demais atos normativos pertinentes, será cumprida a 
obrigação acessória de elaborar mensalmente a folha de pagamento da 
remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a serviço da 
empresa, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção 
civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e 
resumo geral, nela constando os requisitos legais exigidos.
 
 
DISCRIMINAÇÃO 
 
 
  
Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:
 
  - O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.
 - Cargo, função ou serviços prestados.
 - Parcelas integrantes da remuneração.
 - Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).
 - O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade.
 - Os descontos legais (INSS, IRF e outros).
 - A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
 

Comentários
Postar um comentário