Federação sindical não tem competência para propor ADI, reafirma STF

Entidades sindicais de segundo grau não têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, apenas as confederações. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a ação que questiona elevação da contribuição ao PIS e a Cofins incidentes sobre combustíveis determinada pelo Decreto 9.101/2017.
Segundo o relator da ação, a Fesecovi é entidade sindical de segundo grau (federação sindical), enquanto que o Supremo possui jurisprudência no sentido de que, dentre as entidades sindicais, apenas as confederações possuem legitimidade para propor ADIs.
A decisão também levou em consideração a falta de correlação entre os objetivos institucionais da entidade, representante de empresas do ramo imobiliário, e o conteúdo das normas impugnadas, que dizem respeito à majoração de tributos sobre combustíveis.
“A exigência de pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada”, afirma a decisão.
A entidade alegava na ADI que o decreto questionado fere o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível criar ou majorar tributos por meio de ato administrativo. Assim, pedia a declaração de inconstitucionalidade do decreto e dos dispositivos de lei que o autorizavam. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.837

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