PEQUENAS EMPRESAS PODEM APROVEITAR A REFORMA TRABALHISTA PARA TER A MÃO DE OBRA QUE NUNCA TEVE

Sergio Ferreira Pantaleão

Antes da Reforma Trabalhista as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) não tinham muita liberdade na contratação de profissionais especializados sem que causassem um significativo aumento no custo com pessoal.

Isto porque o salário destes profissionais normalmente estão além do que estas empresas podem pagar e a terceirização era limitada às atividades meio das empresas contratantes.

Reforma Trabalhista criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Como o contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, as ME e as EPP poderão contratar profissionais especializados por períodos específicos, considerando a atividade ou projeto que esteja desenvolvendo, sem que tenham que firmar contratos por prazo indeterminado e arcar com altos salários por todo o mês com estes profissionais.

Lei 13.467/2017 trouxe também nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Portanto, tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim da empresa poderão ser objetos de contrato de terceirização.

De acordo com o § 1º do art. 4º-A da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/2017) a empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, situação esta mais conhecida como "quarteirização".

Outro fator importante e que pode ser objeto de exploração das pequenas empresas no que tange a redução de custo e aproveitamento de mão-de-obra, é a possibilidade de unir a contratação de empregado mediante a utilização de dois mecanismos criados pela Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente e o teletrabalho.

De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

Sob este viés, não há impedimentos legais se o empregador optar por contratar o empregado mediante contrato intermitente e, considerando as atividades a serem desenvolvidas, fazê-lo mediante a prestação de serviços por meio do teletrabalho.

Se a prestação de serviços pode ser feita à distância, se não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado no domicílio do empregado e se a contratação pode ser feita em horas ou dias, nada obsta que o empregador possa se utilizar de ambos os institutos e ainda assim cumprir com a legislação.

Por fim, as pequenas empresas ainda poderão usufruir da autonomia concedida pela reforma trabalhista aos contratos individuais. Isto porque de acordo com o § único do art. 444 da CLT, os contratos individuais realizados com os empregados portadores de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social (= ou > que R$ 11.062,62 em 2017), terão a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos sobre os temas (inciso I a XV) que dispõe o art. 611-A da CLT. 

Significa dizer que para estes empregados, mesmo que as cláusulas individuais estabeleçam direitos e obrigações diferentes dos direitos e obrigações contidos nas cláusulas ou acordos coletivos, prevalece o que estiver estabelecido no contrato individual.

Tais dispositivos legais permitem que as microempresas e as empresas de pequeno porte possam contratar empregados ou terceirizar serviços que antes não podiam ser feitos, ou se fizessem, acabavam repercutindo alto no orçamento e até inviabilizando a contratação de profissionais especializados.

Por fim, aproveitar a mudança estabelecida no art. 620 da CLT também será um grande avanço para as pequenas empresas, já que de acordo com o citado artigo, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Como as cláusulas contidas nas convenções coletivas geralmente são pensadas para as médias e grandes empresas, uma das grandes vantagens que as pequenas empresas poderão tirar da reforma é a possibilidade de realizar um acordo coletivo baseado e adaptado para a sua realidade.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.

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