INCIDÊNCIA DO IRF SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E OUTRAS VERBAS EM DECISÃO JUDICIAL

O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive no caso de honorários advocatícios, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Bases: § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e arts. 38, 45, inciso I, 620, 628, e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) e Solução de Consulta Cosit 555/2017.

No caso de honorários de sucumbência, a fonte pagadora deverá reter o imposto de renda na fonte (IRF) por ocasião de cada pagamento.
Se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.
Bases: Art. 30 da Lei 13.327/2016; Art. 46 da Lei 8.541/1992; e arts. 620 e 718 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999 e Solução de Consulta Cosit 377/2017.
A partir de 2015 foi implementada, pela Receita Federal, nova sistemática na utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Pelo novo sistema deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes (tabela abaixo), bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
Além dos advogados estão sujeitos à nova sistemáticas os seguintes profissionais:
CódigoOcupação Principal do Contribuinte
225Médico
226Odontólogo
229Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241Advogado
255Psicólogo e psicanalista
O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do IRPF – imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.
A nova medida, segundo a Receita, visa reduzir o número de contribuintes pessoa física que têm a declaração anual do IR retida na malha fina, justamente por terem feito pagamentos de valores significativos a outras pessoas físicas, exigindo assim que apresente tais documentos ao Fisco.
A individualização por CPF dos honorários recebidos pelos advogados (e demais profissionais acima citados) permitirá que a Receita Federal cruze informações de modo a confrontar os valores declarados pelos respectivos contribuintes.
Conforme dados extraídos do sitio da Receita Federal, em 2014 houve um total de 937.939 declarações retidas em malha fiscal, sendo:
  • 740.760 Declarações com Imposto a Restituir;
  • 174.301 Declarações com Imposto a Pagar; e
  • 22.878 Declarações sem Saldo de Imposto a Pagar ou a Restituir.
Como 52% apresentaram problemas com a omissão de rendimentos e 20% com despesas médicas (percentual considerado alto pela Receita), a medida visa garantir menos prestações de contas com este tipo de problema.
Até 2014 o advogado (ou outro profissional liberal) não precisava identificar ao Fisco quem era a pessoa física pagadora.
Já a partir de 2015 todo recebimento pelo profissional liberal deve ser registrado fazendo constar, portanto, o CPF da fonte pagadora conforme determina a Instrução Normativa RFB 1.531/2014.


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