AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.859 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO ADV.(A/S) :NELSON LUIZ PINTO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SESCON ADV.(A/S) :MARIANA DE SOUZA FREITAS AM. CURIAE. :FEDERACAO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO DO ESTADO DE SAO PAULO - FEAAC ADV.(A/S) :FABIO LEMOS ZANÃO 
DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional de Turismo - CNTUR, tendo por objeto o artigo 1º da Lei 13.467/2017, o qual deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602 da Consolidação das Leis Trabalhistas, regulamentando a contribuição sindical. A Confederação Nacional de Turismo - CNTUR, assevera, em suma, a inconstitucionalidade das normas impugnadas em virtude de suposta violação dos artigos 1º, III e IV, 5º, LXX, b, 8º, caput e incisos, 146, II e III, 149, 150, II e §6º, dentre outros, da Constituição da República Federativa do Brasil. O Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - SEPRORJ requereu admissão no feito na condição de amicus curiae. Decido. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14544577. ADI 5859 / DF Admissão no feito na condição de amici curiae O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14544577. ADI 5859 / DF especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae. No caso dos autos, a repercussão social da controvérsia é notória, tendo em vista a importância da representação sindical na história brasileira, bem como a relevância da discussão constitucional sobre a contribuição sindical. Outrossim, verifica-se que a entidade postulante demonstrou possuir representatividade temática material e espacial. Mostrou-se, portanto, ser entidade legítima à condição de amicus curiae em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta. Diante do exposto, admito o Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - SEPRORJ como amicus curiae, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhe, desde já, a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2018. Ministro EDSON FACHIN 
Relator 
Fonte: STF

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