Autorização para o Desconto da Contribuição Sindical em folha de pagamento se dá por Assembleia Geral Coletiva

Desde a alteração da Consolidação das Leis Trabalhista pela Lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista) são feitas interpretações da nova legislação.
Neste informe traremos especificamente os entendimentos e posições da Zilmara Alencar Consultoria Jurídica – ZAC a respeito da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, que vem se consolidando no meio jurídico.

CLT (ANTES DA ALTERAÇÃO)
CLT (ALTERADA PELA LEI N. 13.467/2017)
FORMA DE DESCONTO
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. 

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados.

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
QUEM DEVE PAGAR
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
MÊS DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.  
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.


MÊS DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.   
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa, prevista no art. 579 desta Consolidação.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS DESEMPREGADOS
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
Os questionamentos e divergências das interpretações dos artigos acima podem ser exteriorizados por intermédio de algumas perguntas, quais sejam:

  1. A contribuição sindical continua obrigatória ou tornou-se facultativa?

  1. O que mudou?

  1. A autorização prévia e expressa que diz a nova legislação é individual ou coletiva?

Vamos agora descobrir as respostas, conforme o entendimento desta Consultoria.



  1. A contribuição sindical continua obrigatória ou tornou-se facultativa?
Em relação a este quesito, desde a primeira interpretação feita pela ZAC, exteriorizada em seus documentos e pareceres, é defendido o entendimento de que natureza tributária e a compulsoriedade da contribuição sindical não foram modificadas pela nova legislação.
Tal inteligência advém do fato de que a contribuição sindical encontra fundamento constitucional na forma do art. 8º, IV, da CF/881, tendo por finalidade garantir a existência dos movimentos sindicais de trabalhadores e empregadores, sendo esta a exata razão de sua exigência como perfil de natureza tributária.
Bem como da leitura do art. 149 da Constituição Federal que consagrou as contribuições tributárias, quais sejam: sociais, aquelas no interesse das categorias e as de intervenção no domínio econômico. De acordo com o jurista Ives Gandra da Silva Martins, todas as contribuições enquadradas no art. 149, em todas as suas modalidades, têm natureza tributária.2
Neste sentido foi a defesa da ZAC em participação na 2ª Jornada Material e Processual do Trabalho, realizada em outubro de 2017, que aprovou o enunciado abaixo:

  1. O que mudou?

No entendimento desta Consultoria, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 apenas introduziu a necessidade de duas formalidades para a cobrança da contribuição sindical de natureza tributária e obrigatória, o que antes não ocorria. São elas:
  1. Autorização Prévia e Expressa, e
  2. Notificação dos Empregadores para o desconto em Folha.
Ou seja, trouxe a obrigatoriedade de formalidade para que seja efetuada a cobrança, o desconto e a notificação do empregador.

  1. A autorização prévia e expressa que diz a nova legislação é individual ou coletiva?

No que tange a este último questionamento, a Zilmara Alencar Consultoria Jurídica - ZAC defende que a autorização prévia e expressa, somente pode se dar de forma coletiva, uma vez que se refere aos integrantes da categoria, seja profissional ou econômica, então, para a cobrança da contribuição sindical, por meio de desconto em folha de pagamento, basta que a assembleia geral, nos termos do estatuto social, delibere pela aprovação desta forma de desconto e do meio de notificação do empregador.
Assim também, foi a tese construída na 2ª Jornada Material e Processual do Trabalho que contou com a participação e defesa do seguinte enunciado aprovado.

Deste modo, nenhum empregador pode escusar-se de fazer o desconto em folha de pagamento se o sindicato dos trabalhadores realizar a assembleia geral deliberando de forma coletiva o referido recolhimento e o modo de notificação do empregador por intermédio da ata assemblear.

Entendimento Sendo Consolidado
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho apresentou em recente homologação proposta de acordo para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e a Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (FENADSEF) a fim de evitar que os empregados entrem em grevei.
A proposta, elaborada pelo vice-presidente do TST, ministro Emmanoel pereira, e apresentada em reunião de negociação conduzida pelo juiz auxiliar da Vice-Presidência, Rogério Neiva Pinheiro, teve o apoio do representante do MPT que declarou concordar com a homologação do acordo, esclarecendo que o ajuste firmado retrata a manifestação ministerial e que o acordo está plenamente em conformidade com a lei.
O item 53, Custeio Sindical, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) das entidades acima mencionadas ficou da seguinte forma:

Verificamos com grata satisfação que, após diversas defesas do entendimento da Zilmara Alencar Consultoria Jurídica - ZAC, iniciadas com a participação na 2ª Jornada Material e Processual do Trabalho da Anamatra, foi acolhida em homologação pelo Vice-Presidente do TST a interpretação, sempre esposada por esta consultoria, de que para fins de autorização do desconto em folha de pagamento de todos os trabalhadores em assembleia regulamente convocada dos filiados ou não filiados é capaz de suprir a obrigatoriedade de autorização prévia e expressa inserida na Lei 13.467/17.

Orientação ZAC

Por fim, a ZAC reafirma que as entidades sindicais devam realizar suas Assembleias Gerais, conforme normas estatutárias, para o cumprimento da exigência de autorização prévia e expressa das formas de cobrança, desconto e notificação do empregador por deliberação coletiva, uma vez que não podem os empregadores renunciarem verba que possui natureza tributária.

É o informe.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2018.
1  Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...]
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
2  MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Contribuição Sindical e sua natureza jurídica. VER. TST, Brasília, vol. 8, n. 1, mar 2015.

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