ABANDONO DE EMPREGO

O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "i" da CLT.

A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho.

 CONFIGURAÇÃO
 
O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. 
  • Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado.

  • Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

 

PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. Entretanto, a jurisprudência trabalhista fixa, como regra geral, a falta sem justificativa ao trabalho por mais de 30 dias ou período inferior, se houver circunstâncias evidenciadoras.

 

Súmula 32 do TST

"Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR

 O empregado que se ausentar do trabalho, injustificadamente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

Neste caso, havendo a comprovação de que o empregado possui outro vínculo empregatício no mesmo horário de trabalho da empresa na qual não comparece para trabalhar, não há a necessidade de se esperar os 30 dias para demiti-lo por justa causa, uma vez que o elemento subjetivo ou psicológico (intenção de não continuar o vínculo empregatício) resta cabalmente configurado.

 

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

 

O procedimento normal do INSS é entregar a carta de alta médica ao próprio empregado no momento em que passa pela perícia. É dever do empregado comunicar a empresa, antecipadamente, de que teve alta, para que essa já agende, para o dia do retorno ao trabalho, o exame médico periódico, de forma a confirmar a aptidão do empregado afastado para o retorno às suas atividades normais.

 

A falta de comunicação pelo empregado e o não comparecimento para o trabalho após a cessação do benefício, constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, já que resta demonstrado a falta de interesse em manter o vínculo empregatício.

 

Se o empregado não comunicou o empregador sobre a alta do INSS e também não retornou ao trabalho, o empregador poderá, assim que tiver conhecimento do fato, convocar o empregado para o trabalho, sob pena de abandono de emprego.

 

Neste caso, a contagem dos 30 dias para a caracterização do abandono é a data em que o empregado deveria ter retornado ao trabalho, e não a data em que o empregador teve ciência da alta médica.

 

Exemplo

 

Empregado, afastado do trabalho por auxilio-doença durante 8 meses, passou por perícia médica no dia 05.06. Na perícia, ficou constatado que o segurado terá alta médica no dia 17.06, devendo retornar ao trabalho no dia 18.06.

 

No dia 07.07 (20 dias da data de retorno), a empresa fica sabendo (por terceiros) que o empregado teve alta médica do INSS. Para se certificar do fato, a empresa verifica junto ao próprio INSS qual foi a data da alta médica.

 

Como não retornou ao trabalho depois da alta, a empresa envia uma correspondência (com AR) para o endereço do empregado no próprio dia 07.07, solicitando que o mesmo compareça para o trabalho, sob pena de abandono de emprego.

 

No dia 18.07 (30 dias depois da alta médica), não tendo o empregado retornado ao trabalho, a empresa fez o seu desligamento por abandono de emprego. A empresa tentou contato com o mesmo por telefone e correspondência (sem êxito) para receber seus seus haveres rescisórios.

 

Como o empregado não compareceu para assinar e receber a rescisão de contrato, no dia 28.07 (10 dias do desligamento) a empresa ajuizou uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho. Esta ação visa garantir à empresa o cumprimento da obrigação do pagamento das verbas rescisórias em juízo, de forma a se isentar do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

 

EMPREGADA GESTANTE

A garantia constitucional de estabilidade provisória não se aplicará a empregada gestante, caso seja comprovado a ausência prolongada sem justificativa e a intenção de não mais continuar com o vínculo empregatício por parte da gestante (ver jurisprudência abaixo), uma vez que esta não se manifestou à notificação do empregador e tampouco apresentou qualquer justificativa legal.

A empregada gestante terá seu emprego garantido sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a notificação da empresa, quando:

  • retornar ao trabalho ou justificar legalmente as suas faltas (seja através de atestado médico ou laudo médico indicando gravidez de risco e etc.). Neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

  • retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido a circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;

  • retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão;

  • retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

 

Exemplo

 

Caracterização de Abandono

 

Empregada gestante, que está no terceiro mês de gestação, começa a faltar ao trabalho sem qualquer justificativa.

  • Início das faltas ao trabalho sem qualquer justificativa legal: 13.07.2020.

  • Notificação à empregada gestante (via AR) para se apresentar à Empresa ou justificar as faltas até o dia: 27.07.2020.

  • Nova notificação comunicando último prazo para se apresentar sob pena de Abandono Emprego: 06.08.2020.

 

Embora tenha sido comunicada, não houve qualquer manifestação da empregada em se apresentar para o trabalho e nem apresentou qualquer justificativa legal.

 

Neste caso, a empresa poderá proceder o desligamento por abandono de emprego a partir do dia 12.08.2020, ou seja, 30 dias (13/07 a 11/08) a contar do início das faltas ao trabalho.

 

Exemplo

 

NÃO Caracterização de Abandono

 

Empregada gestante, que está no terceiro mês de gestação, começa a faltar ao trabalho sem qualquer justificativa.

  • Início das faltas ao trabalho sem qualquer justificativa legal: 21.09.2020.

  • Notificação à empregada gestante (via AR) para se apresentar na Empresa ou justificar as faltas: 02.10.2020.

  • Empregada gestante se apresenta à Empresa para trabalhar com atestado médico de 22 dias em: 13.10.2020.

 

Nesta situação, a empregada se apresentou para o trabalho após a cessação do benefício previdenciário que era de 21 dias, tendo seus dias de faltas devidamente abonados, sendo destes, 15 pagos pelo empregador e 6 dias pela Previdência Social.

 

PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

 

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

 

É imprescindível, para futura comprovação, que o empregador mantenha arquivado o comprovante de entrega da notificação, a qual poderá ser feita de várias formas, a saber: 

  • através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

  • através de telegrama fonado ou internet com pedido de confirmação de recebimento ou cópia de envio;

  • para maiores informações acesse o link Calculador Telegrama dos Correios.

  • via cartório com comprovante de entrega;

  • pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

 

 

Modelo de Carta

 

Curitiba, ...... de ............ de .................

 

À

(nome do empregado)

CTPS nº ........ Série nº .........

Rua: (endereço completo)

Cidade .............. - Estado  ....

 

Prezado senhor(a):

 

Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de ... (especificar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia ..../..../...., sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho, conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.

 

Sem mais,

Atenciosamente.

 

EMPRESA

(assinatura do responsável ou RH)

..

Modelo de Telegrama Fonado ou Internet

 

".....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor(a) ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, sob pena de caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482, letra "i", da CLT."

 

 

ANÚNCIO EM JORNAL - NÃO INDICADO

 

O anúncio em jornal foi uma prática adotada por muitas empresas, mas que hodiernamente não é mais aceito pela jurisprudência trabalhista,  primeiro pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado e segundo, por ferir sua honra antes mesmo de ter a oportunidade de apresentar qualquer justificativa.

 

Ao publicar um anúncio em jornal a empresa viola os direitos constitucionais do empregado na medida em que a situação de abandono de emprego fica explicita para a sociedade, ensejando a falta de compromisso deste empregado perante qualquer empresa e consequentemente, o desprestígio perante o mercado de trabalho, gerando um dano ao empregado.

 

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) e à sua imagem.

 

O Código Civil prevê no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do referido estatuto) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.

 

Portanto, cabe à empresa adotar medidas diversas para a convocação do empregado para o retorno ao trabalho, conforme já mencionadas anteriormente. Ainda que o empregado se apresenta em lugar incerto e não sabido, a empresa pode se valer da convocação por edital, se abstendo no entanto, de mencionar no edital a questão do abandono de emprego, ou seja, solicitando apenas seu comparecimento ao trabalho por estar ausente por mais de "x" dias. Desta forma a empresa não estará expondo o empregado e assegurará seu direito de se valer da previsão legal.

 

ÔNUS DA PROVA

 

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Assim, se o empregador demite o empregado por abandono de emprego, cabe a ele demonstrar a caracterização do abandono.

 

Por sua vez, se o empregado alega que não teve a intenção de abandonar o emprego, ainda que tenha faltado por mais de 30 dias, cabe a este comprovar suas alegações.

 

POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

 

O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando: 

  • retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

  • retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação ou mesmo após os 30 dias (desde que responda ao chamado da empresa), mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função devido à circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, sequestro entre outras, não caracterizando a intenção de abandono;

  • retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;

  • retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as em folha de pagamento, podendo o empregado, havendo interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedir a sua demissão.

 

RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO

 

No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados).

 

Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão, mediante carta ou edital (no caso de estar em local incerto ou não sabido).

 

RESCISÃO INDIRETA – AFASTAMENTO

 

O artigo 483, "b" da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.

 

Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de abandono de emprego.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Despedida Indireta.

 

ANOTAÇÃO NA CTPS - EVITE PROBLEMAS TRABALHISTAS

 

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.

 

Se o empregador anotar qualquer informação sobre o motivo do desligamento ou mencionar o termo "abandono de emprego", estará sujeito a arcar com o pagamento de danos morais ao empregado, uma vez que o entendimento da Justiça do Trabalho é de que este tipo de anotação gera danos ao empregado.

 

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Vedação às Anotações Desabonadoras na CTPS.

 

REGISTRO DE EMPREGADOS

 

Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha (eletrônica) ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão, bem como manter todas as provas que ensejaram o abandono de emprego.

 

CAGED

 

No mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do CAGED.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

 

FGTS

 

O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de abandono de emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.

 

RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO

 

O empregado demitido por abandono de emprego com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a: 

  • saldo de salário;

  • férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;

  • salário-família;

  • FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

 

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a: 

  • saldo de salário;

  • salário-família;

  • FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.

 

PRAZO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para pagamento das verbas rescisórias.

 

Caso o empregado não compareça no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento, em banco oficial, o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.

 

Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se que a reclamante foi dispensada, por justa causa, em virtude da comprovação das inúmeras faltas injustificadas ao trabalho, inclusive mais de trinta dias seguidos, das quais houve prévia advertência e reiteradas suspensões, razão pela qual o Tribunal Regional manteve a r. sentença que reputou indevida a estabilidade provisória no emprego decorrente da gestação da empregada. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que não ficou demonstrada a sua intenção de abandonar o emprego, que a dispensa foi discriminatória, que a reclamada não juntou a comunicação das advertências, que os distúrbios de ordem psicológica e/ou psiquiátrica eram suficientes para demonstrar sua inaptidão para o trabalho e que não foi observado o ônus da impugnação específica, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1510-86.2012.5.12.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. O Regional manteve o reconhecimento da rescisão indireta com dois fundamentos: primeiro, que, desde antes do início das faltas do reclamante ao serviço, as reclamadas já vinham descumprindo a obrigação de correto recolhimento do FGTS, pois calculavam essa parcela sem inclusão do salário "extra folha", bem como realizavam-no algumas vezes com atraso; e, segundo, que, embora o reclamante tenha sido notificado extrajudicialmente duas vezes para retornar ao serviço, antes da segunda delas já havia ajuizado a presente ação, o que afastaria o elemento subjetivo do abandono de emprego. Conclui-se, portanto, que há no acórdão recorrido duas motivações distintas e suficientes, cada uma delas, para levar à procedência da pretensão de reconhecimento da rescisão indireta; mas, como as reclamadas, no recurso de revista denegado, limitam-se a impugnar apenas um daqueles fundamentos - a saber, alegando que o elemento subjetivo do abandono de emprego dispensaria o transcurso dos trinta dias a que alude a Súmula nº 32 do TST - , então é inviável a admissão do recurso, pois, mesmo que viessem porventura a ter razão, ainda assim a decisão do Regional subsistiria pelo outro fundamento. 2. VALOR DA REMUNERAÇÃO. O Regional manteve o valor da remuneração do reclamante fixado pela sentença com base na prova testemunhal. Não há falar em violação do artigo 818 da CLT, que trata apenas da distribuição do ônus da prova entre as partes litigantes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-56-93.2018.5.07.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL PAUTADA NO ABANDONO DE EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ENCERRAR O CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, a despeito de reconhecer que o reclamante cometeu diversas faltas ao trabalho, reformou a sentença que havia reconhecido o abandono de emprego. Compreendeu o Colegiado não ser possível imputar a justa causa como motivo ensejador para ruptura do contrato de emprego, ao fundamento de que, pelo fato de o reclamante ser alcoólatra, deveria o empregador, antes de aplicar qualquer punição, encaminhá-lo para tratamento junto ao INSS. Realçou, ainda, que o empregado não teria plena capacidade de discernimento, razão por que determinou a reintegração do reclamante ao emprego. 2. O abandono de emprego representa o descumprimento, por parte do empregado, do contrato de trabalho, em que ficou acertada a obrigação de prestar o serviço. Num tal contexto, a interrupção da prestação configura a quebra do pacto pelo obreiro. 3. Todavia, para ser tida como abandono, essa ausência há de ser prolongada e contínua, bem assim deve revelar a efetiva intenção, ainda que implícita, do trabalhador encerrar o vínculo de emprego. 4. Nessa medida, esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da presunção da ausência do requisito subjetivo de abandonar o emprego quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade, ou mesmo quando se encontra na via crucis de retomar benefício previdenciário, para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego. 5. No caso presente, portanto, a circunstância de o reclamante comprovadamente ser alcoólatra permite presumir que não havia, de sua parte, intenção de abandonar o emprego. 6. Nessa medida, a decisão recorrida não afronta o art. 482, "i", da CLT . Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido, no tema. JULGAMENTO EXTRA PETITA LIMITES DA LIDE. PETIÇÃO INICIAL QUE TRAZ APENAS A PRETENSÃO DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO E O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, não obstante o reclamante tenha formulado apenas o pleito para que seja revertida a justa causa aplicada para dispensa imotivada, determinou a imediata reintegração do trabalhador e encaminhamento para a Previdência Social, com condenação da reclamada ao pagamento dos salários vencidos. Entendeu possível o julgamento fora ou além do pedido, com base no princípio da ultra ou da extrapetição e nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além ainda da proteção à saúde, já que se trata de trabalhador vítima de alcoolismo. 2. Para a configuração de julgamento extra petita , deve o juiz conhecer de questões que não foram suscitadas na petição inicial ou na contestação, decidindo fora dos limites que lhe foram propostos. No âmbito desta Justiça Especializada, cabe observar, ainda, o princípio da simplicidade, que autoriza ao magistrado, ante uma breve exposição dos fatos, extrair as pretensões do empregado, forte no teor do artigo 840, § 1º, da CLT. 3. No caso presente, o reclamante pretendeu, unicamente, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com a satisfação das verbas e direitos daí decorrentes. Desse modo, ao determinar a reintegração no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos, o Tribunal Regional realizou julgamento fora dos limites delineados pelo reclamante na petição inicial. 4. Cabe realçar que, a despeito da necessidade de proteção à saúde e de valorização do ser humano, não há como autorizar medida que compromete significativamente o empregador sem que se observe o devido processo legal e o contraditório. 5. Configurada a violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-1446-91.2013.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/05/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. (...). No presente caso, diversamente do que pretende fazer crer a ora recorrente, os cartões de ponto acostados com a defesa demonstram que a reclamante praticou inúmeras faltas, algumas justificadas com atestado médico, outras de forma injustificada (IDs. a740854 e 32fcf99), estas últimas devidamente descontadas nos recibo de pagamento, a exemplo o de ID. 67067c2. O fato de a reclamante ter juntado alguns atestados ao processo, somente comprova que não foram apresentados à reclamada. Ademais, a demandada tratou de advertir e suspender a demandante antes de optar pela dispensa sumária (IDs. c254cf8, 5caf6bd e 5caf6bd), uma vez que o comportamento desidioso não foi alterado. E mais, os telegramas arregimentando a reclamante para o trabalho foram enviados para o mesmo endereço apontado no exórdio, não havendo a autora falar que não os recebeu. Certo é que o cartão de ponto relativo aos últimos meses de trabalho deixa claro que a autora não mais compareceu à reclamada a partir de 07.07.2016; e os telegramas foram enviados em 22.07 e 08.08 do mesmo ano. Assim sendo, comprovada a justa causa, seja pelo abandono de emprego, seja decorrente de desídia, não faz jus a autora à estabilidade da gestante. (...). A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. No caso vertente, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, que indeferiu o pleito de reversão da dispensa por justa causa, consignou expressamente que a dispensa da Autora não foi arbitrária, mas motivada pela prática de falta grave - desídia e abandono de emprego. Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos elementos para a configuração da dispensa por justa causa da Obreira, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1001462-21.2016.5.02.0070 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. (...). Quanto ao tema, assim decidiu o Regional: Considerando o autuado, especialmente o cartão de ponto do último mês trabalhado, noticiando o comparecimento da recorrida até 20/10/2015 (Id 5d3e998 e adf32e2), também o pleito de rescisão contratual indireta formulado na vestibular (Id 84d1ad5, item 2, págs. 1/3), ainda levando em conta a distribuição da presente demanda em 9/11/2015 (Id 84d1ad5), entendo que, apesar de incumbência exclusiva, a recorrente não trouxe prova robusta propícia (fática/legal/documental), assim para adoção de insistida despedida por justa causa em 15/12/2015 (abandono de emprego), sequer alteração dos fundamentos adotados na origem. "...A reclamante, inicialmente, requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, diante da dispensa por justa causa ocorrida em 15.12.2015, aditou a petição inicial, alterando a causa de pedir, para ter reconhecida a nulidade da justa causa aplicada. A reclamada, por sua vez, esclarece que a autora foi dispensada por justa causa em 15.12.2015 em razão do abandono de emprego. Nos documentos, a empresa junta telegramas enviados para a autora a partir do final de outubro de 2015. Pois bem. Como se verifica nos espelhos de ponto, o último dia trabalhado pela autora foi em 20.10.2015. Ocorre que em 09.11.2015 a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, buscando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, o que obsta, evidentemente o reconhecimento do abandono de emprego, eis que inexistente o ânimo de abandono. Note-se que há previsão na CLT facultando ao empregado afastar-se do labor enquanto discute o pedido de rescisão indireta, conforme artigo 483 da CLT. Portanto, não há como subsistir a fundamentação da justa causa aplicada pela empresa, razão pela qual declaro a nulidade da justa causa aplicada em 15.12.2015 e condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. (...). O Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, ao manter a sentença que reverteu a justa causa aplicada à reclamante, assentou que a reclamada não trouxe aos autos provas aptas a comprovar as suas alegações quanto à adoção da despedida por justa causa em razão do alegado abandono de emprego. Nessa esteira, a desconstituição das referidas premissas demandaria o revolvimento dos fatos e provas insertos nos autos, procedimento inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, não havendo como vislumbrar, portanto, violação do art. 482, "i", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1001594-17.2015.5.02.0231 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Deixo de acolher a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa por força do artigo 249, §2º, CPC/73 (atual artigo 282, § 2º, do NCPC). RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. O TRT da 15ª Região manteve a rescisão por justa causa por entender que o empregado, após receber alta médica, não retornou ao trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual reconheceu o abandono de emprego, conforme previsto na Súmula 32 do TST. Ocorre que o reclamante pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, sob a alegação de que a reclamada não efetuava os recolhimento de FGTS regularmente e, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, assentou que o não pagamento de algumas parcelas de FGTS durante o contrato de trabalho não configura gravidade passível de impedir a continuidade do vínculo de emprego. Esta egrégia Corte, no entanto, tem decidido que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, configurando falta grave do empregador. Precedentes. Conhecido o apelo por violação ao art. 483, "d", da CLT, dou-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinar o retorno dos autos à primeira instância para processar e julgar os pedidos constantes da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 105200-82.2006.5.15.0053 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. (...) DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Acerca da demissão sem justa causa, o e. Tribunal Regional do Trabalho foi taxativo em asseverar que o conjunto probatório dos autos é suficiente a demonstrar o abandono de emprego. Já no tocante às horas extras, a decisão regional aduziu inexistir prova nos autos de que o réu fazia jus às horas. Destarte, as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias somente podem ser infirmadas mediante reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível na presente instância extraordinária por óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO MAL APARELHADO. Dá análise do arrazoado verifica-se que o apelo não se encontra corretamente aparelhado. Ou seja, o próprio agravante concorre para o não provimento do agravo, na medida em que não denunciou violação de preceito da Constituição Federal, não apontou contrariedade a Súmula de Jurisprudência uniforme, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.  AIRR - 1654-69.2012.5.12.0025 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

EMENTA: JUSTA CAUSA - FALTAS INJUSTIFICADAS - ABANDONO DE EMPREGO. Da prova produzida nos autos, dúvidas não há quanto o ânimo do reclamante em abandonar o emprego, já que se ausentou injustificadamente ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, fato este que, por si só, autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho por justa causa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000488-52.2014.5.03.0099 RO; Data de Publicação: 23/05/2016; Disponibilização: 20/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 140; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Emilia Facchini).

 

EMENTA: ALTA PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO RETOMADA. TOLERÂNCIA DA EMPREGADORA. SUSPENSÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. Analisado detidamente o conjunto probatório, o que se tem por incontroverso nos autos, é que desde a alta previdenciária da trabalhadora vigorou uma suspensão "tácita" do contrato de emprego, tendo em vista a perceptível acomodação de parte a parte com a situação estabelecida. A autora não prestava serviços e a ré não adimplia os direitos trabalhistas. A autora porque tentava recuperar, na via administrativa, o benefício previdenciário, postura que contou com a tolerância da empregadora, que poderia ter denunciado o contrato por falta grave da obreira, mas não o fez, o que significa clara anuência tácita e implica no reconhecimento do perdão, igualmente tácito, da falta praticada. Sendo assim, a falta grave consubstanciada no abandono de emprego não poderia ser brandida pela reclamada quase dois anos após a consolidação dessa situação fática no seio da relação jurídica, pelo menos até que nova convocação fosse feita e, sem justificativa, ignorada pela obreira. Vale lembrar que as concessões feitas por mera liberalidade patronal passam a integrar o patrimônio do trabalhador (art. 468 da CLT). Dessarte, a justa causa aplicada em desfavor da obreira não se sustenta, cabendo sua conversão em dispensa imotivada nesta via judicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000358-20.2015.5.03.0037 RO; Data de Publicação: 18/12/2015; Disponibilização: 17/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 703; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim).

 

EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO. PRISÃO DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para caracterização do abandono de emprego é necessário que o empregador faça prova da intenção de o trabalhador abandonar o emprego. Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo pelo obreiro, pela notificação convocando para retorno ao trabalho ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono. A demandada tem o ônus de provar o abandono de emprego. Não tendo sido demonstrado o animus abandonandi do emprego, vez que a ausência ao trabalho decorreu de prisão preventiva do autor, afasta-se a justa causa aplicada pela ré, mormente por não se tratar da hipótese do art. 482, "d", da CLT (condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena). Não se visualizou nos autos o desejo de o obreiro deixar o emprego, decorrendo a sua ausência de ato estatal, que o privou da liberdade e, obviamente, o impediu de continuar prestando os seus serviços à empresa. Ocorreu, na realidade, suspensão do contrato de trabalho, não se permitindo ao empregador o direito de encerrar o pacto laboral por justa causa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02180-2012-048-03-00-0 RO; Data de Publicação: 11/04/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto; Divulgação: 10/04/2014.)

 

EMENTA: CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO TRANSFERÊNCIA. RECUSA DO EMPREGADO. JUDICIALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONSEQUÊNCIAS. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de transferência do trabalhador, contida no contrato de trabalho do autor, reveste-se, na verdade, das características de cláusula condicional resolutiva ou termo (art. 127 do Código Civil), pois não suspende a eficácia e a vigência do pacto laboral, tratando-se de evento incerto quanto a sua substância e incerto quanto à data em poderia ocorrer (dies incertus an et incertus quando). Note-se que o contrato de trabalho teve plena vigência desde sua assinatura, o que perdurou até o momento da discordância do empregado com a transferência proposta pela empregadora. A rejeição da transferência, nesse contexto, corresponde a mero pedido de demissão, pois é direito do empregado resilir o pacto laboral (arts. 477 e 487 da CLT), não consubstanciando falta grave capaz de justificar abandono de emprego ou ato de insubordinação. Ante a judicialização do conflito, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o autor há de ser considerado demissionário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00431-2013-049-03-00-9 RO; Data de Publicação: 27/02/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Redator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Divulgação: 26/02/2014).

 

ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO DE AVISO EM JORNAL. IMPROPRIEDADE. DANO MORAL. Não há previsão, muito menos exigência legal de publicação de edital com o nome do empregado, convocando-o para retornar ao serviço, sob pena de caracterização de abandono de emprego. Referida publicação, ainda que se tenha tornado uma praxe (e o erro comum não faz o direito), remete ao conhecimento público o que deveria permanecer na esfera privada das partes contratantes e macula a honorabilidade profissional do trabalhador, que passa a ser visto como irresponsável, imaturo e inconfiável. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim o prefira o empregador, nunca de forma pública (edital) - AC RO 00853-2009-033-12-00- 3 - 12ª REGIÃO - José Ernesto Manzi - Juiz Relator. DJ/SC de 17/03/2010.

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PROVA. Afirma a recorrente que o entendimento de que a convocação do empregado que se ausentou voluntariamente do emprego é nula por ter sido feita por jornal, quando deveria ser por carta com aviso de recebimento para o endereço residencial do recorrido, é uma interpretação exageradamente rigorosa do dispositivo celetista, tendo em vista que a referida ausência prolongada não foi elidida pelo recorrido em nenhum momento dos autos, ou seja, é incontroversa. Alega violação ao art. 482, letra i, da CLT e aponta divergência jurisprudencial. Na verdade, o abandono do emprego deve ser provado de forma robusta e induvidosa, devido às graves consequências que a demissão por justa causa acarreta ao empregado. Assim, conclui-se que uma simples cópia de edital de convocação publicado no jornal, por si só, não presta para comprovar o alegado abandono de emprego. PROC. Nº TST-RR-777.799/2001.8. Relator : JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM. Brasília, 25 de abril de 2007.

 

EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO: Diante dos efeitos extremamente deletérios que a justa causa imprime ao contrato de trabalho, mostra-se relevante a inequívoca comprovação dos motivos ensejadores da punição imposta. Na hipótese de abandono de emprego, impõe-se a constatação tanto do requisito subjetivo (animus abandonandi), quanto do objetivo, caracterizado pela ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias consecutivos. Os habituais afastamentos por motivo de saúde repelem a ideia do abandono, sobretudo na pendência de tratamento médico. Dada a inexistência de controle rigoroso por parte da empresa dos dias em que efetivamente houve justificativa para as faltas, não resta outra alternativa ao juízo senão reverter a justa causa aplicada, reconhecendo todos os direitos inerentes à rescisão desmotivada. Processo TRT-SP Nº 01240200305202000. Juiz Relator Rovirso A. Boldo. São Paulo, 03 de Julho de 2006.

 

RECURSO DE REVISTA. ABANDONO DE EMPREGO. FALTA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. O Recurso de Revista não atende a nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. A desconstituição em juízo da justa causa, por si só, não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. A multa não será aplicada se o empregado tiver dado causa à mora. PROC. Nº TST-RR-44/2004-001-01-00.2. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 25 de abril de 2007.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. O recurso de revista, por sua natureza especial e extraordinária, carece, para seu conhecimento, de pressupostos intrínsecos e extrínsecos específicos que o recorrente não conseguiu suplantar: indicação, na forma da alínea c do artigo 896 da CLT, do dispositivo que entende tenha sido violado pela decisão objurgada. No caso dos autos, incumbia ao agravante comprovar violação direta de dispositivo legal, conforme estabelece o artigo 896, c, da CLT. Em tal passo, percebe-se que o recurso está desfundamentado, motivo que conduz à sua inviabilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. PROC. Nº TST-AIRR-1777/2005-081-18-40.5. Relator JUIZ CONVOCADO JOSÉ RONALD C. SOARES. Brasília, 18 de abril de 2007.

 

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL " VERBAS RESCISÓRIAS. Do conjunto probatório depreende-se que o Reclamante foi retirado, com auxílio de sua família e da polícia, de seu local de trabalho. O Reclamado, após a conclusão de inquérito policial, foi denunciado como incurso no art. 149 do Código Penal. A denúncia formulada pelo Ministério Público descreve que o Reclamado reduzia o Autor à condição análoga à de escravo. Tratando-se o Reclamante de pessoa absolutamente incapaz e tendo em vista as condições de trabalho com que conviveu ao longo do pacto laboral, sem receber ao menos seu salário mensal, tendo sido desrespeitados vários de seus direitos trabalhistas, não pode prevalecer a tese empresária de abandono de emprego. Com efeito, o descumprimento de obrigações pelo empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). Trabalhando sem receber salários por tão longo período, sem gozar férias, sem ter sua CTPS assinada, sem usufruir qualquer proteção trabalhista, o Reclamante faz jus ao recebimento das verbas alusivas à dissolução injusta do contrato. Processo 00657-2004-041-03-00-8 RO . Juiz Relator Convocada Maria Cecília Alves Pinto. Belo Horizonte, 11 de abril de 2007.

 

EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO - REQUISITOS CARACTERIZADORES - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA O abandono de emprego caracteriza-se pela presença dos elementos objetivo e subjetivo. O elemento de ordem objetiva refere-se à ausência do trabalhador no emprego por um extenso período; o de ordem subjetiva se confirma através de prova inequívoca de que o trabalhador se ausentou com a intenção de não mais comparecer ao trabalho. Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado, a qual somente pode ser elidida por prova em sentido contrário, conforme preconiza a Súmula n° 212 do TST, compete ao empregador o ônus de provar tanto o afastamento do empregado do emprego por tempo superior a 30 dias quanto sua intenção em abandoná-lo (animus abandonandi). Assim, não se desincumbindo o empregador de provar a sua alegação defensiva de abandono de emprego, acolhe-se a tese da inicial de dispensa sem justa causa do empregado. Processo 01030-2006-017-03-00-2 RO. Relator Convocado Antônio Gomes de Vasconcelos. Belo Horizonte, 21 de março de 2007.

 

EMENTA: CTPS - FATOS DESABONADORES - DANO MORAL - CABIMENTO. A anotação procedida pelo empregador na CTPS de ex-empregado que faça menção aos motivos da rescisão contratual não está autorizada pela ordem jurídica, ainda mais quando a ruptura do contrato se dá por justa causa. O parágrafo 4º, do artigo 29, da CLT, veda a possibilidade de se efetuar anotações desabonadoras à conduta do obreiro em sua Carteira de Trabalho. Registrar a ocorrência de rescisão por justa causa não consiste em nenhuma informação útil para a vida profissional do trabalhador, a não ser para colocar-lhe obstáculos à possibilidade de se colocar novamente no mercado de trabalho numa época de escassez de empregos como a que ora vivenciamos, mormente em se tratando de uma cidade do interior. O constrangimento decorrente de apontamentos desabonadores na Carteira de Trabalho causa sentimentos de menos valia, de descrença e desesperança ensejadores da reparação pretendida, comprovando-se assim, a ocorrência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Embora não mensurável apenas por critérios objetivos, enseja reparação que lhe dê a esperança de ver minorado o seu desconforto e indignação causados pela inobservância de conduta de seu antigo empregador. Processo 00837-2005-063-03-00-8 RO. Relator Luiz Otávio Linhares Renault. Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2005.

 

Base Legal: Art. 482, alínea "i" da CLT e os citados no texto.

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