Relator da MP 936/2020 apresenta parecer contrário à maioria das 88 emendas de plenário do Senado

O senador Vanderlan Cardoso (PSD/GO), relator no Senado do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2020 apresentado à Medida Provisória 936/2020, apresentou seu parecer contrário à maioria das 88 emendas apresentadas no plenário do Senado.

Com isso, o PLV, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi praticamente mantido pelo relator.

Das 88 emendas de plenário apresentadas pelos senadores, o relator acolheu apenas 4 emendas, sendo na totalidade acatou as emendas nºs 1038 e 1046 PLEN e, parcialmente, recepcionou as emendas nºs 1039 e 1051 PLEN sem seu relatório.

Com a apresentação do parecer, o Senado poderá concluir a votação do PLV 15/2020.

No parecer, o senador muda a redação do Artigo 32 do PLV 15/2020 apresentado à MPV 936/2020 para estabelecer:

1) Que a convenção e o acordo coletivo de trabalho negociado com entidade sindical representativa da categoria profissional dos bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, têm prevalência sobre a lei. (nova redação do artigo 226-A da CLT);

2) Que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, ainda que não expressamente mencionada, se dará a partir da data de vencimento da obrigação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por índice que venha a substituí-lo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com acréscimo de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (nova redação do §7º, do artigo 879 da CLT); e

3) Que os recursos na Justiça do Trabalho, independentemente de intimação para esse fim, o recorrente garantirá novamente o juízo, por meio de fiança bancária, seguro garantia judicial ou depósito em espécie, nos quinze dias anteriores ao término da vigência do instrumento, exceto se houver previsão de renovação automática, sob pena de restar prejudicado o respectivo recurso. (nova redação do § 13, II, do artigo 899 da CLT).

A seguir, reproduzimos a síntese do parecer do senador Vanderlon Cardoso (PSD-GO) ao PLV 15/2020, que será votado no plenário do Senado.

PARECER Nº, DE 2020

De Plenário, sobre o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020, oriundo da Medida Provisória nº 936, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Relator: Senador VANDERLAN CARDOSO

III – VOTO

Ante o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Medida Provisória nº 936, de 2020, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária. No mérito, votamos pela sua aprovação, nos termos do Projeto de Lei de Conversão n° 15, de 2020, aprovado pela Câmara dos Deputados, com o acolhimento das Emendas nºs 1038 e 1046 PLEN, pela aprovação parcial das Emendas nºs 1039 e 1051 PLEN e pela rejeição das demais emendas apresentadas no Plenário, com as seguintes emendas de redação:

EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)

Altere-se a redação dada pelo art. 32 do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020, ao art. 226-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, adotando o texto seguinte:
“Art. 32. .........................................................................

‘Art. 226-A. A convenção e o acordo coletivo de trabalho negociado com entidade sindical representativa da categoria profissional dos bancários, inclusive a convenção coletiva nacional de trabalho, têm prevalência sobre a lei.’ 
.......................................................................................”

EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)

Altere-se a redação dada pelo art. 32 do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020, ao § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, adotando o texto seguinte: 
“Art. 32. ..........................................................................
‘Art. 879. ..........................................................................
§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, ainda que não expressamente mencionada, se dará a partir da data de vencimento da obrigação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por índice que venha a substituí-lo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com acréscimo de juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.’ (NR)
......................................................................................”

EMENDA Nº - PLEN (DE REDAÇÃO)
Altere-se a redação dada pelo art. 32 do PLV 15, de 2020, ao inciso II do § 13 do art. 899 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, adotando o texto seguinte: 
“Art. 32. .........................................................................
‘Art. 899. ..........................................................................
§ 13. ...............................................................................
II - independentemente de intimação para esse fim, o recorrente garantirá novamente o juízo, por meio de fiança bancária, seguro garantia judicial ou depósito em espécie, nos quinze dias anteriores ao término da vigência do instrumento, exceto se houver previsão de renovação automática, sob pena de restar prejudicado o respectivo recurso.’ (NR) 
.....................................................................................” , Relator

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