NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - REVELIA NOS PROCESSOS TRABALHISTAS

Sergio Ferreira Pantaleão


O processo trabalhista acontece mediante uma série de atos coordenados para que o litígio possa ser analisado e julgado pelo Juiz do Trabalho. A prática destes atos pode ser obrigatória ou facultativa, tanto para o Reclamante quanto para o Reclamado da ação.


Embora alguns atos sejam facultativos pelas partes, a abstenção ou a omissão em procedê-los pode gerar consequências previstas na legislação.


Dentre os vários atos necessários para a conclusão do processo trabalhista temos, por indispensável, a notificação - ato pelo qual se dá ciência ao réu da ação (Reclamado) de que um processo está sendo movido em seu desfavor - e que este terá um prazo para que possa manifestar (por conta própria) sua defesa ou através de seu procurador (advogado) perante a Justiça do Trabalho até a data especificada.


FORMA DE NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO DIGITAL


As notificações, dependendo das necessidades de manifestações das partes, podem ocorrer por várias vezes no decorrer do processo. As partes, uma vez notificadas, poderão se manifestar perante a Justiça do Trabalho naquilo que couber contrapor, esclarecer, provar ou alegar em relação à matéria que originou esta notificação.


Normalmente a Justiça do Trabalho faz a notificação ao Reclamado por escrito e via postal, por meio de AR-Aviso de Recebimento, enviando diretamente ao endereço que consta nos autos, indicado na petição inicial feita pelo Autor/Reclamante. Esta notificação poderá ser realizada também por meio de Oficial de Justiça, quando, por exemplo, o Reclamado não for localizado no endereço indicado na inicial.


A entrega via postal feita ao empregador, por exemplo, geralmente é recebida pela portaria ou pelo setor responsável pelas correspondências da empresa, os quais devem assinar o AR e encaminhar a notificação (juntamente com a contrafé) ao departamento responsável direto, geralmente o departamento de Recursos Humanos ou Jurídico.


Para a Justiça do Trabalho, presume-se recebido pelo empregador todo e qualquer AR com assinatura, independentemente se pessoa a qual tenha assinado o documento é a responsável direta por responder aquele ato, ou seja, se o porteiro da empresa assina o AR, presume-se que a Empresa está ciente e irá responder àquele processo.


Com o início do processo eletrônico, somente o AR e a notificação são entregues à empresa. A contrafé (cópia da petição inicial) deixou de ser necessária, haja vista que a própria notificação indica o endereço eletrônico do respectivo Tribunal do Trabalho em que o empregador terá acesso à petição inicial. O próprio AR é juntado aos autos via (Certidão de AR Digital), documento digitalizado que também fica disponível às partes.


CONSEQUÊNCIAS PELA FALTA DE DEFESA OU COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA


Por tal presunção, as pessoas que lidam com as correspondências (porteiros, recepcionistas, empregadas domésticas, empregado ou responsável pelo condomínio) devem ser devidamente orientadas, pois uma vez extraviadas, acarretam graves prejuízos ao empregador.


Não é raro acontecer de pessoas receberem a notificação, assinarem o AR e se esquecerem de encaminhar ao departamento responsável, ou simplesmente juntar a outros documentos sem tanta importância (panfletos, jornais diversos).


Se por um extravio de documento recebido o setor responsável não é comunicado, a empresa correrá o risco de não comparecer em audiência na data designada e, por consequência, deixar de apresentar a defesa. 


O não comparecimento e a falta da contestação pode gerar a revelia da empresa, sugerindo que houve a confissão pelo empregador de que todos os pedidos feitos pelo empregado, ainda que possam não refletir a realidade fática, são tidos como devidos e, portanto, devem ser suportados pela empresa, nos termos do art. 844 da CLT.


A revelia só poderá ser afastada se, na data do recebimento do AR, o empregador comprovar que não mais exercia suas atividades naquele endereço, e que a notificação foi recebida por terceiros em seu nome, afastando a presunção do recebimento pelo real empregador, anulando assim, todos os atos processuais a partir da intimação.


PREVENÇÕES PARA NÃO INCORRER EM REVELIA


Diante do entendimento da Justiça do Trabalho e dos riscos que o empregador corre de um julgamento desfavorável (em decorrência da revelia) e da impossibilidade de reverter o que foi julgado, sugerimos os seguintes procedimentos:


  • Oriente os empregados responsáveis pelas correspondências, apresentando a estes os modelos de notificações para que estejam preparados a destiná-las aos responsáveis diretos (seja notificações trabalhistas, correspondências de cartórios de protestos, penhoras judiciais entre outras).

  • Os responsáveis pelos condomínios, que possuem empregados, devem dobrar o cuidado em função do volume de correspondências que chegam diariamente, bem como pela rotatividade de porteiros, contribuindo consideravelmente para a possibilidade de extravio.

  • No caso de escritório jurídico externo à empresa, estabeleça uma forma de comunicação eficiente e determine procedimentos para que o departamento de Recursos Humanos acompanhe e faça controle de todos os processos judiciais.

  • Em posse dos dados do processo (número dos autos, vara do trabalho e TRT), faça o acompanhamento por meio do respectivo site do Tribunal, os quais publicam a movimentação dos autos ou o histórico do processo de forma a proporcionar às partes o conhecimento das fases processuais e os atos a serem exercidos por cada parte.

  • Entre em contato com empresas que prestam serviços de informações de processos trabalhistas, as quais acompanham o Diário Oficial e informam diariamente (através de e-mail ou fax) as empresas clientes, se há algum processo novo ou os atos que se fazem necessários nos processos já em andamento;

  • Com o processo digital (já presente em 100% das Varas e dos Tribunais Trabalhistas do país) os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizam todos os documentos envolvidos no processo eletronicamente, os quais podem ser acessados por meio de senhas cadastradas pelos advogados.



Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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