NORMAS DE FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

As normas para a execução de procedimentos fiscais relativos a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP estão dispostas na Portaria RFB 6.478/2017.

 

O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do controle aduaneiro do comércio exterior consistente na identificação, descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

 

O planejamento consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pela SRP, as quais privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária e à correta aplicação das normas de comércio exterior e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis, obtidas interna e externamente, para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.

 

DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

 

Para o procedimento de fiscalização, será emitido o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – Fiscalização (TDPF-F) e, no caso de diligência, o Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – Diligência (TDPF-D).

 

Os procedimentos fiscais relativos a tributos e ao controle aduaneiro do comércio exterior administrados pela RFB serão instaurados e executados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 7º do Decreto 70.235/1972, observada a emissão de:

I – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;

II – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e

III – Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.

Entende-se por procedimento fiscal:

  • A fiscalização: ações que tenham por objeto verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB e a aplicação da legislação do comércio exterior, e que possam resultar em redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e em constituição de crédito tributário, este último inclusive quando decorrente de glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais;

  • A diligência: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos requeridos pelo sujeito passivo ou de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual, e que possam resultar em constituição de crédito tributário ou aplicação de sanções administrativas por não atendimento à intimação no curso do procedimento de diligência efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.

 

DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Os procedimentos fiscais serão instaurados após sua distribuição por meio de instrumento administrativo específico denominado Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 3.724/2001.

 

A distribuição do procedimento fiscal será precedida da atividade de seleção e preparo da ação fiscal, que será impessoal, objetiva, baseada em parâmetros técnicos e executada por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

 

O procedimento fiscal será distribuído ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil pelo responsável pela sua expedição, a partir do planejamento e da estratégia de execução dos procedimentos fiscais. O TDPF será expedido exclusivamente na forma eletrônica, conforme modelos constantes dos Anexos de I a III da Portaria 6.478/2017.

 

A ciência do TDPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no endereço , mediante a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento.

 

Nota: Poderá ser dispensada a atividade de seleção e preparo da ação fiscal na hipótese de procedimento fiscal para análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, e nas situações especiais a que se refere o § 4º do art. 1º da Portaria 6.478/2017.

 

O TDPF será expedido, respeitadas as respectivas atribuições regimentais, pelos titulares, substitutos ou adjuntos dos cargos de::

I - Coordenador-Geral de Fiscalização;

II - Coordenador-Geral de Programação e Estudos;

III - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;

IV - Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho.

V - Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança;

VI - Corregedor;

VII - Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação;

VIII - Coordenador Especial de Gestão de Créditos e de benefícios fiscais;

IX - Coordenador Especial de Maiores Contribuintes;

X - Superintendente da Receita Federal do Brasil; ou

XI - Delegado da Receita Federal do Brasil.

DA FLAGRANTE CONSTATAÇÃO - PROCEDIMENTO FISCAL IMEDIATO

Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar imediatamente o procedimento fiscal e requerer a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – Especial (TDPF-E).

 

O TDPF-E, requerido conforme mencionado, será emitido no prazo de 5 (cinco) dias da data do início do procedimento fiscal.

 

Após a expedição do TDPF-E, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo do número do procedimento fiscal e o código de acesso para consulta do TDPF no endereço eletrônico, no primeiro termo lavrado após sua expedição.

 

Além destes casos, o TDPF não será necessário nos casos abaixo.

 

DOS PRAZOS DE DURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

 

Os procedimentos fiscais deverão ser executados nos seguintes prazos de duração:

  • 120 (cento e vinte) dias, nos casos de fiscalização (TDPF-F e de TDPF-E);

  • 60 (sessenta) dias, no caso de diligência (TDPF-D).

Os prazos poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto 70.235/1972.

 

Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento de fiscalização far-se-á a partir da data da emissão do TDPF, salvo nos casos de emissão de TDPF-E, nos quais a contagem far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal.

 

Nota: O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo

 

DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO TERMO

 

O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – TDPF conterá:

I – a numeração de identificação e controle;

II – os dados identificadores do sujeito passivo;

III – a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV – o prazo para a realização do procedimento fiscal;

V – o nome e a matrícula do(s) Auditor(es)-Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;

VI – o número do telefone e endereço funcional para contato; e

VII – o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF.

No caso do Procedimento de Fiscalização, o TDPF indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração do fato punível, e, facultativamente, o relatório de verificação da correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os fatos geradores ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos e os do período de execução do procedimento fiscal.

 

O tributo e o período de apuração do fato punível inicialmente indicados poderão ser, respectivamente, diversificado e ampliado, devendo a alteração ser registrada no TDPF-F ou TDPF-E e consignada no primeiro termo de ofício emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do procedimento fiscal.

 

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a períodos não consignados no TDPF quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período em exame ou deles seja decorrente.

 

No procedimento fiscal de diligência, o TDPF conterá, ainda, a indicação da descrição sumária das verificações a serem realizadas.

 

No procedimento de flagrante constatação, o TDPF indicará a data do início do procedimento fiscal.

 

Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o TDPF-F ou TDPF-E deverá conter a identificação da obrigação e do período a que se refere.

 

DA INEXIGÊNCIA DO TERMO

 

O TDPF não será necessário nas hipóteses de procedimento fiscal:

I – realizado no curso do despacho aduaneiro;

II – interno, de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial, lançamento de multas isoladas relativas ao comércio exterior, revisão aduaneira e formalização de abandono ou apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;

III – de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;

IV – relativo a revisão interna das declarações, escriturações, documentos fiscais e informações disponíveis nas bases da RFB, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (procedimentos de malhas fiscais);

V – destinado exclusivamente à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência;

VI – destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724/2001;

VII – destinado à verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle aduaneiro;

VIII – de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação efetuada ou de lançamento de multas isoladas decorrentes dessa análise, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal; e

IX – de análise de pedido de revisão de débitos e de processos envolvendo créditos tributários discutidos judicialmente, exceto quando houver necessidade de atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em ação externa destinada a coletar informações ou outros elementos necessários à instrução ou conclusão do respectivo procedimento fiscal.

Nota: considera-se revisão aduaneira o procedimento destinado a identificar irregularidades fiscais relativas ao despacho, com base tão somente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.

 

DAS EXTINÇÃO DO TDPF

 

O TDPF extingue-se:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo; ou

 

II - pelo decurso dos prazos indicados acima, sem prejuízo da continuidade do procedimento fiscal, conforme nota abaixo.

Nota: A extinção de que trata o inciso II acima, não implica nulidade dos atos praticados, podendo ser expedido novo TDPF para a conclusão do procedimento fiscal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

No curso do procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela sua execução poderá ser auxiliado por outros servidores da RFB, desde que estes sejam devidamente identificados e atuem sob a responsabilidade daquele.

 

Os servidores da RFB poderão firmar termos de retenção e demais demonstrativos auxiliares para subsidiar o procedimento fiscal, sempre sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal.

 

O TDPF original e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante a utilização do código de acesso de que trata o § 4º do art. 4º, mesmo após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.

 

Nota: O TDPF, expedido na vigência da Portaria SRP 1.687/2014, permanece válido até a conclusão do procedimento fiscal por ele distribuído, podendo ser alterado conforme os termos do art. 9º da Portaria RFB 6.478/2017.

 

ANEXOS E CONSULTA AO TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF

ANEXO I - Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F);

ANEXO II - Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D);

ANEXO III - Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E

Utilize o CNPJ e sua senha de acesso à Receita Federal do Brasil - RFB para consultar se há algum Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF.

 

Base legal: Portaria RFB 6.478/2017;

Decreto 70.235/72;

Lei 9.532/97 e os citados no texto.

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