RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - RECOLHIMENTO DO INSS

A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado em desfavor da empresa, ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, visando resgatar direitos não cumpridos durante a prestação de serviços laborais, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.

 

São vários os direitos decorrentes da relação de emprego que podem ser pleiteados numa reclamatória trabalhista, dos quais podemos resumir em dois tipos específicos: a obrigação de fazer e a obrigação de pagar quantia certa.

 

Sobre as condenações ou acordos judiciais de obrigação de fazer tais como a anotação na CTPS, entrega de guias TRCT e CD/SD (seguro desemprego), reconsideração (pedido de desculpa) formal por eventual calúnia ou difamação entre outras, não incidem qualquer obrigação de recolhimento de encargos sociais como FGTS, INSS ou IRF.

 

As obrigações de recolhimentos de encargos advêm das condenações ou acordos de pagar quantia certa tais como, diferença de horas extras, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno), férias, 13º salário, equiparação salarial, verbas rescisórias, entre outras.

 

Nota: embora não seja comum, o processo também pode ser promovido pela empresa em desfavor do empregado, seja para restituir eventuais prejuízos causados pelo mesmo (devidamente comprovados), seja para efetuar o pagamento de haveres rescisórios através da ação de consignação em pagamento, por exemplo, conforme dispõe o art. 335 do Código Civil.

 

ORIGEM DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS

 

As contribuições sociais nas reclamatórias trabalhistas incidirão sobre as verbas remuneratórias:

  • a que seja condenado o reclamado (empregador) por sentença;

  • reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;

  • pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo empregatício.

Os créditos previdenciários decorrem das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

  • condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

  • reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

  • homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

  • reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Toda demanda trabalhista com a obrigação de pagar quantia certa pode gerar contribuição e informações para a Previdência Social, a qual deverá fazer as devidas correções em seu banco de dados quanto aos registros do respectivo empregado ou prestador de serviços que teve as complementações de contribuições (diferenças de INSS) devidamente recolhidas.

 

No entanto, o recolhimento espontâneo, a notificação de débito ou o parcelamento de contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista não dispensam, para fins de benefício, a comprovação da efetiva prestação de serviço e a condição em que o mesmo foi prestado, mediante a apresentação de provas documentais no Serviço/Seção/Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social (APS).

 

BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO INSS A RECOLHER

 

A base de cálculo para apuração dos valores de INSS a recolher será:

 

Tipo de Acordo / SentençaBase para apuração dos valores de INSS

I) Quanto às remunerações objeto da condenação.

  • os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados em liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

II) Quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença.

  • os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

  • o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

III) Quanto ao vínculo empregatício reconhecido (obedecida a seguinte ordem).

  • os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

  • os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

  • o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

  • quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

 

NotaA base de cálculo das contribuições sociais a cargo do contratante (empregador/tomador) não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração, deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

 

Serão somados para fins de composição da base de cálculo os valores indicados nos itens I e III ou II e III, quando fizerem parte da mesma competência.

 

Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

 

CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO

 

As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

  • as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebida à época, apuradas com base em cada competência;

  • com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;

  • a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do novo valor apurado, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.

Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante, sob pena de comunicação à RFB, para apuração e constituição do crédito e representação fiscal para fins penais.

 

Nota: Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

 

Exemplo

 

Vamos considerar que um empregado tenha trabalhado 4 anos em uma empresa e que durante determinado período (Jun/19 a Dez/20, mês de demissão), laborou em atividade insalubre percebendo 20% sobre o salário mínimo - (Súmula Vinculante nº 4 do STF).

 

Na sentença judicial, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) a ser calculado sobre o salário base do empregado (e não sobre o mínimo), tendo em vista que a convenção coletiva lhe garantia tal direito, o que era descumprido pela empresa.

 

Ilustraremos a apuração da diferença do valor da contribuição do INSS a cargo do empregado na tabela abaixo, considerando os valores ocorridos no respectivo período:

  • Salário-Mínimo: Jun/19 a Dez/19   = R$    998,00 e

Jan/20 a Jan/20    = R$ 1.039,00

 

Fev/20 a Dez/20  = R$ 1.045,00

  • Mês da data-base:  Maio

  • Reajuste salarial de mai/20:  10% (dez por cento) conforme convenção coletiva

  • Salário mensal:  R$1.530,00 (Jun/19 até Abr/20) e

R$1.683,00 (de Mai/20 a Dez/20, considerando os 10% de reajuste salarial);

  • Adicional de insalubridade pago em folha:  20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo, sendo:

Jun/19 a Dez/19  = R$ 199,60 (R$ 998,00 x 20%);

Jan/20 a Jan/20  = R$ 207,80 (R$ 1.039,00 x 20%);

Fev/20 a Dez/20 = R$ 209,00 (R$ 1.045,00 x 20%).

  • Adicional de insalubridade após sentença judicial:  20% (vinte por cento) sobre o salário base, sendo:

Jun/19 a Abr/20 = R$ 306,00 (R$ 1.430,00 x 20%);

Mai/20 a Dez/20 = R$ 336,60 (R$ 1.683,00 x 20%).

Nota: Com a edição da Súmula Vinculante do STF o TST alterou a Súmula 228 estabelecendo o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. No entanto, em 15.07.2008 o STF suspendeu a Súmula 228 do TST, conforme Nota Explicativa, estabelecendo que, até que seja editada lei específica, o referido adicional continuará sendo calculado sobre o salário mínimo, salvo se houver acordo ou convenção coletiva que estabeleça outra base de cálculo, como é o caso deste exemplo.

 

 

Para melhor entender, tomaremos determinado mês como referência (Maio/2020) para demonstrarmos o cálculo da diferença, lembrando que a partir de março/2020 houve alteração no cálculo do INSS, de acordo com a tabela progressiva estabelecida pela Portaria SEPRT 3.659/2020, em obediência à Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência):

 

→ Cálculo Original do desconto em folha à época do pagamento (adicional de insalubridade sobre o salário mínimo)

 

INSS = (salário + Adic Insalub) x  % da tabela INSS (vigente em Mai/20)

INSS = (R$1.683,00 + 209,00) x 8,172%

INSS = R$1.892,00 x 8,172 %

INSS = R$ 154,61

 

→ Cálculo efetuado à época da liquidação da sentença da reclamatória trabalhista, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade sobre o salário base:

 

INSS (Novo Valor) = (salário + adic.insalubridade) x  % da tabela INSS (vigente em Mai/20)

INSS (Novo Valor) = (R$1.683,00 + R$ 336,60) x 8,224%

INSS (Novo Valor) = R$2.019,60 x 8,224%

INSS (Novo Valor) = R$166,09

 

→ Diferença de INSS a ser descontado do empregado

 

Dif. INSS = (Novo Valor INSS) - INSS à época do pagamento

Dif. INSS = R$154,61 - R$166,09

Dif. INSS = R$11,48

 

Conforme Nota mencionado acima, se considerássemos (aleatoriamente) que a base de cálculo do mês da folha normal de mai/20 fosse de R$ 6.340,00, o valor da contribuição seria, à época do pagamento do salário, maior que o valor máximo do salário-de-contribuição da tabela de INSS vigente. Dessa forma, ainda que tivesse o acréscimo do adicional de insalubridade na base de cálculo por conta do reconhecimento do direito, não caberia qualquer desconto adicional de INSS, já que o empregado já teria contribuído, à época, com o valor máximo previsto na tabela.

 

Acordo sem Reconhecimento de Vínculo Empregatício

 

Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais, sendo:

  • devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

  • devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.

Cabe ao empregador, ao promover o pagamento das verbas definidas no acordo ou sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/03.

 

Exemplo

 

Trabalhador entra com reclamatória trabalhista pedindo vínculo empregatício com a empresa que prestava serviço, alegando que havia pagamento de salário mensal, subordinação, serviço habitual e etc. Na sentença judicial, não houve o reconhecimento do vínculo empregatício, mas apenas uma diferença de valores na prestação de serviço como contribuinte individual, já que não ficou comprovado as características da relação de emprego.

 

Neste caso, o valor base para cálculo das contribuições sociais será o valor do acordo ou da sentença prolatada pela Justiça do Trabalho.

 

Considerando que o valor da condenação estabelecido na sentença judicial foi de R$3.500,00, a contribuição, tanto por parte da empresa quanto do prestador de serviços, deverá ser calculada sobre o valor total, conforme demonstrado na tabela abaixo:

 

Contribuição INSS por parte da EmpresaContribuição INSS Contribuinte Individual

Base Cálculo: R$3.500,00

Contribuição INSS Empresa = R$3.500,00 x 20%

Contribuição INSS Empresa = R$700,00

Base Cálculo: R$3.500,00

Desconto INSS Contr. Individual = R$3.500,00 x 11%

Desconto INSS Contr. Individual = R$385,00

 

Nota¹: Se não houve a retenção da contribuição quando da época devida, o contratante de serviços (empresa) é responsável pelo seu recolhimento, uma vez que o desconto da contribuição social previdenciária, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação.

 

Nota²: Vale lembrar que o percentual de desconto de INSS para o contribuinte individual (autônomos) não foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, tampouco para os prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

 

Portanto, caso a empresa não tenha retido os valores devidos quando do pagamento dos honorários ao prestador de serviços, ficará responsável pelo recolhimento das importâncias que deixou de descontar ou de reter.

 

CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR

 

Para a apuração dos encargos sobre a folha de pagamento, basicamente seguimos o mesmo processo para a maioria das empresas, nos atentando principalmente para as variações de percentuais dependendo da atividade e do grau de risco de cada empresa.

 

As contribuições sociais a cargo do empregador são aquelas previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, exceto para os empregadores optantes pelo Simples Nacional.

 

Assim, para as empresas em geral, considerando o seu enquadramento com base no Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, a contribuição patronal irá incidir sobre a nova base de cálculo estabelecida pela remuneração decorrente da condenação judicial, deduzida da base de cálculo da folha de pagamento sobre a qual a empresa já efetuou o recolhimento.

 

Considerando a tabela acima, a base de cálculo a ser utilizada para apurar a contribuição por parte da empresa para o mês de mai/20, por exemplo, seria de R$ 127,60 (R$ 2.019,60 - R$ 1.892,00). Com base neste valor, o empregador irá aplicar o % devido pela empresa para calcular a contribuição patronal a recolher.

 

Para melhor entendimento sobre o cálculo da contribuição patronal, veja o tópico Liquidação Trabalhista - Laudo Pericial Contábil.

 

Encargos Sociais das Empresas Optantes pelo Simples Nacional

 

Para maiores esclarecimentos sobre o recolhimento previdenciário das empresas Optantes pelo Simples Nacional acesse o tópico Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Contribuição ao INSS.

 

MÊS DE COMPETÊNCIA

Para efeito de apuração das contribuições previdenciárias, de acordo com o art. 43, § 2º da Lei 8.212/91 e art. 103 da IN RFB 971/2009, serão adotadas como mês de competência:

I) os meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida; ou

II) os meses abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias deverão ser rateadas, nos termos do § 1º do art. 103 da IN RFB 971/2009.

 

Este rateio será feito da seguinte forma:

  • divide-se o valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo; ou

  • divide-se o valor pelo período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

Nota: para os rateios que envolvam competências anteriores a 1995, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei  10.522/2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquela competência.

 

Em caso de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.

 

Exemplo

 

Reclamatória trabalhista com liquidação de sentença no valor total de R$46.000,00, sem relacionar, mês a mês, as parcelas remuneratórias. O período de vínculo empregatício reconhecido e indicado na sentença foi de 20 meses.

 

O rateio deverá ser feito dividindo-se o valor pelo número de meses indicados na sentença, ou seja, R$46.000,00 : 20 → R$2.300,00.

 

Neste caso, o valor encontrado no rateio será a base para a apuração das contribuições previdenciárias durante o período indicado na sentença.

 

GPS - CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

 

Salvo para as empresas já obrigadas ao esocial (que recolhem via DARF emitida pela DCTFWeb), as contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme quadro abaixo:

 

Código GPSFinalidade
1708

Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2801

Reclamatória Trabalhista - CEI

2810

Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

2909

Reclamatória Trabalhista - CNPJ

2917

Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

 

Nota: Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo empregador no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

 

O prazo para recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas está previsto na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias.

 

GFIP / SEFIP

 

Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), conforme orientações do Manual da GFIP.

 

Para maiores esclarecimentos sobre o assunto acesse os tópicos GFIP/SEFIP e INSS - Prestação de Informações GFIP/SEFIP.

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é aquela instituída na forma da Lei 9.958/2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo da categoria, podendo ser constituída por grupos de empresas ou ter caráter intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de demandas de natureza trabalhista.

 

As contribuições sociais incidentes sobre as remunerações oriundas de conciliação resultante de mediação pela Comissão de Conciliação Prévia, a qual reconheça o vínculo empregatício nos serviços prestados ou ainda determine o pagamento de valores, deverão ser recolhidas, observado o seguinte:

  • as contribuições sociais serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, conforme mencionado neste tópico;

  • o recolhimento será efetuado utilizando-se código de pagamento específico, conforme quadro abaixo:

Código GPSFinalidade
2852

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI

2879

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).

2950

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ

2976

Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

 

As comissões de conciliação prévia não são mais obrigatórias. Veja maiores detalhes no tópico específico.

 

DA ATUALIZAÇÃO

 

Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências, bem como de acordo com o respectivo Tribunal do Trabalho originário da reclamatória.

 

Nota: Cada Tribunal Regional do Trabalho pode ter uma alíquota diferente, porquanto a atenção deve ser redobrada.

 

Convém ressaltar que o título executivo de débitos previdenciários decorrentes de reclamação trabalhista somente se constitui com a sentença de liquidação ou com a decisão que homologa o acordo, ficando caracterizada a mora, para fins de incidência dos juros e da multa moratória, após decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da data da citação para o pagamento das referidas contribuições.

 

Veja outras orientações sobre reclamatória trabalhista no tópico Reclamatória Trabalhista e sobre atualização prática de valores no tópico Liquidação Trabalhista - Laudo Pericial Contábil.

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

É de competência da Justiça do Trabalho:

 

a) Apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

b) Promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

c) Intimar a Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de seu órgão de representação judicial, da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida; e

d) Intimar a RFB, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

 

A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o Ministério da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, poderá servir-se do Sistema Informatizado de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT) para a execução das operações a que se referem as alíneas "a" e "b".

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15.12.1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20, o auditor fiscal, durante a auditoria fiscal, ao constatar o não recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes.

 

Entretanto, quando se tratar de decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16.12.1998, será de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução da cobrança das contribuições sociais, devendo a fiscalização apurar e lançar exclusivamente o débito que porventura verificar em ação fiscal, relativo às:

 

a) contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, exceto aquelas executadas pelo Juiz do Trabalho;

b) contribuições incidentes sobre remunerações pagas durante o período trabalhado, com ou sem vínculo empregatício, quando, por qualquer motivo, não houver sido executada a cobrança pela Justiça do Trabalho.

 

Nota: O disposto na alínea "b" não implica dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

 

JURISPRUDÊNCIA

"(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado em razão de sua natureza eminentemente indenizatória. II . O aviso-prévio indenizado não visa a remunerar trabalho prestado nem a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador, e sim a indenizar o empregado em razão da rescisão contratual. III . Logo, a verba em comento não se encaixa na definição de salário de contribuição contida no art. 28, I, da Lei 8.212/1991 (com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997), notadamente porque não há trabalho durante o período pré-avisado, de modo que não se trata de retribuição remuneratória a tal título. IV . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento " (ARR-1255-53.2012.5.04.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020).

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ 368 DA SBDI-1 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do quadro fático delineado pelo TRT tem-se que as parcelas integrantes do acordo homologado em juízo se referem a parcelas de natureza indenizatória. Nesse contexto, foi correta a determinação de não incidência das contribuições previdenciárias no caso, na medida em que o artigo 43 da Lei nº 8.212/91 determina a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo apenas nos casos em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal Superior, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1, que dispõe ser " devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988 ". Havendo discriminação, não é devida a incidência referida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000239-37.2017.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2019).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. FIXAÇÃO DO VALOR TOTAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO. Esta Corte Superior vem adotando entendimento de que, embora não haja incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, a indicação genérica do título "indenização por perdas e danos", ao valor acordado em juízo, corresponde à ausência de discriminação de parcelas, não tendo o condão de afastar a incidência de contribuição previdenciária. De acordo com o entendimento desta Corte Superior o fato gerador da contribuição previdenciária são os rendimentos do trabalhador, mesmo que não tenha sido reconhecido o vínculo empregatício, desde que haja prestação de serviços, o que restou evidenciado, na hipótese. Nesse sentido também a Súmula 368 desta Corte Superior. Violação do artigo 195, I, "a", da CLT caracterizada. Devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, sendo pertinente também a cota-parte do Reclamante, como contribuinte individual, com a alíquota de 11% (onze por cento). Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1001133-38.2016.5.02.0028 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDEVIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a parcela paga em decorrência de aviso-prévio não trabalhado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição. Assim, mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, que deixou de excluir o aviso-prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição, não há como se cogitar de incidência das contribuições previdenciárias nessa parcela, em razão de sua inequívoca natureza indenizatória, razão pela qual a decisão do Regional merece reforma, pois determinou a mencionada incidência. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 593-77.2011.5.04.0011 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO ACORDO. A Orientação Jurisprudencial nº 368 da SbDI-I dispõe que: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ' a' , da CF/1988." Na hipótese, na sentença homologatória do acordo judicial, não se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes e se atribuiu à parcela transacionada a denominação "indenização por danos materiais" em relação ao valor total do ajuste. O fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial o título "indenização por perdas e danos", em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 719-37.2014.5.02.0025 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALCANCE. Cinge-se a controvérsia a se saber qual a eficácia liberatória do termo celebrado perante uma Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Realmente, em um exame primeiro da matéria, parece inescapável a conclusão de conflito aparente entre o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT (que prevê a eficácia liberatória geral ao termo lavrado perante tais comissões, salvo quanto a parcelas ressalvadas expressamente), por um lado, e o artigo 477, § 2º, in fine, da CLT (que limita a eficácia liberatória do pagamento registrado por meio de termo de rescisão de contrato de trabalho apenas às parcelas nele registradas), por outro, razão por que, considerando-se os princípios gerais de Direito do Trabalho, pareceu a este Relator que o caso era de fazer prevalecer esta última disposição sobre a primeira. No entanto, por disciplina judiciária impõe-se fazer incidir a jurisprudência majoritária da egrégia SBDI-1, que se inclina no sentido de que o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem natureza de ato jurídico perfeito e, na forma daquele dispositivo primeiro mencionado, o termo dessa conciliação constitui-se em título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Assim, diante da premissa consignada pela egrégia Corte Regional, de que a quitação é expressa somente em relação aos valores e às parcelas constantes do instrumento, tem-se que assiste razão às rés quanto à eficácia liberatória geral do termo firmado na Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que não foi constatado que havia ressalvas no termo de conciliação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 625-E, parágrafo único, da CLT e provido. (TST - RR: 2766720125040521, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE. A regra inserta no art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às comissões de conciliação prévia, não encerra condição de procedibilidade insuperável à apresentação da ação na Justiça do Trabalho, pois mais eloquente é o princípio da inafastabilidade do controle judicial, presente no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a extinção do processo sem resolução de mérito, em instância extraordinária, a fim de que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar um provável acordo, acarretaria o desvirtuamento dos princípios da razoabilidade, da utilidade do processo, da economia processual e do aproveitamento da parte válida dos atos. Tem-se, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.139-DF e 2.160-DF, entendeu ser facultativa a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia para efeito de ajuizamento de reclamação trabalhista. Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula 333 do TST e do disposto no § 4º do art. 896 da CLT conforme redação anterior à vigência da Lei 13.015/14. Recurso de revista não conhecido. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DESINTERESSE DA RECLAMADA EM CONCILIAR. O fato de a reclamada invocar, em seu favor, a necessidade de conciliação prévia, pretendendo que os litigantes retornem à comissão de conciliação prévia com o propósito de tentar um provável acordo, enquanto ela própria não demonstra, em juízo, a intenção de conciliar com o reclamante, reputa-a como litigante de má-fé pela oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV do CPC) e por provocar incidente manifestamente infundado (art. 17, VI do CPC). Nos termos do art. 14, II do CPC, é dever processual da partes precederem com lealdade e boa-fé. Não se vislumbra a violação ao art. 17 do CPC e nem ao art. 5º, LV da Constituição Federal, pois o direito de defesa deve ser exercido nos limites da lei e sem abuso ao seu exercício. Há precedentes. Aresto inespecífico (Sumulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANTO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. A análise de aparente violação do art. 5º, II da Lei Maior necessitaria do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT. Saliente-se que o referido dispositivo constitucional não trata da responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços. No caso, a revista veio fundamentada apenas na alegação de ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal. Recuso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PARCIAL DOS TOMADORES DE SERVIÇO QUANTO AOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTE. A demonstração de violação do art. 5º, II da Lei Maior necessita do exame de regras infraconstitucionais, o que por si só não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT. Os arestos colacionados são inespecíficos, visto que não trazem discussão sobre a mesma situação fática dos autos. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. No caso, trata-se de responsabilidade subsidiária parcial aos reflexos das horas extras no período em que o reclamante extrapolou a carga horária diária ou semanal em concurso de prestação de serviços com relação a duas empresas tomadoras. A condenação subsidiária se deu com limitação parcial no tempo em relação a dois tomadores de serviços, sendo metade para cada um. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 2235008820055020056, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MOMENTO DE APURAÇÃO. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF. 1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CARGO COMISSIONADO E CTVA. DECISÃO DA SDI-1/TST. A SDI-1, no julgamento do Processo E-ED-RR- -29798575.2006.5.12.0014, acórdão publicado em 08/11/2013, firmou o entendimento de que a situação em análise não configura lesão decorrente de ato único da empregadora, mas descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, em razão da não integração da gratificação de função no cálculo das vantagens pessoais, configurando-se o pagamento a menor, sendo aplicável a prescrição parcial. Passa-se, assim, a perfilhar a diretriz traçada pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a qual encontra-se o acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. 2) BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS . DIFERENÇAS. INCLUSÃO DA CTVA. Esta Corte tem entendido que a parcela CTVA consiste na adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado e que, apesar da variabilidade de seu valor, a natureza jurídica é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Assim, uma vez que a CTVA possui natureza salarial, como, inclusive, ressaltou o Regional, é forçoso concluir que tal parcela deve repercutir sobre as vantagens pessoais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 29611720105120029, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).

QUITAÇÃO. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tem-se pronunciado a SBDI-I desta Corte superior, em reiterados julgamentos, no sentido de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem aposição de ressalvas, reveste-se de eficácia liberatória geral quanto às parcelas oriundas do contrato de emprego extinto (artigo 625-E, parágrafo único, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator. (TST - RR: 108774320115040271Data de Julgamento: 24/06/2015, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015).

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. O fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com a prestação do serviço, conforme previsto no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Não havendo a comprovação do seu recolhimento na época própria, incidirão sobre tais contribuições juros de mora e multa, consoante disposto no § 3º, do art. 43, do referido diploma legal. (TRT-1 - AP: 00343008019915010541 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 27/08/2014).

TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PAGAMENTO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - INCIDÊNCIA MÊS A MÊS 1. Remessa oficial não conhecida, uma vez que o valor discutido na presente ação não excede o montante de 60 salários mínimos, conforme prescreve a comando contido no § 2º artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de verbas trabalhistas em decorrência de ação trabalhista, não pode acarretar ônus ao empregado, posto que tal crédito decorreu de erro do empregador. 3. O Fisco não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores atrasados de diferenças salariais, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor 4. O pagamento deve sofrer a retenção do imposto de renda, observada a alíquota da época que cada parcela deveria ser creditada, precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Os honorários advocatícios arbitrados corretamente. 6. Remessa oficial não conhecida e apelação não provida. (TRF-3 - APELREEX: 1122 SP 0001122-74.2005.4.03.6104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 03/04/2014, TERCEIRA TURMA).

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS DE MORA. FATO GERADOR. Ressalvando meu entendimento pessoal de que o art. 195 da CF/88 não disciplina diretamente a matéria, conforme o STF, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa do TST, o que afasta a alegada violação do dispositivo citado. O cômputo de multa e juros de mora sobre créditos previdenciários decorrentes de sentença trabalhista ou acordo homologado inicia-se quando, adquiridos pelo título judicial os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 116, II, do CTN e 276 do Decreto nº 3.048/99, as parcelas devidas à Previdência Social deixam de ser recolhidas no prazo a que se refere o art. 880 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável violação do art. 195, I, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O aviso-prévio indenizado, como demonstra a própria denominação, tem natureza jurídica indenizatória, pelo que não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 929003220095020090 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/05/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014).

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. ÉPOCA PRÓPRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O título executivo de débitos previdenciários decorrentes de reclamação trabalhista somente se constitui com a sentença de liquidação ou com a decisão que homologa o acordo, ficando caracterizada a mora, para fins de incidência dos juros e da multa moratória, após decorrido o prazo legal para o recolhimento, contado da data da citação para o pagamento das referidas contribuições. (TRT-1 - AP: 01587005420055010064 RJ , Relator: Mirian Lippi Pacheco, Data de Julgamento: 13/01/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 29/01/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA (SÚMULA 368, I, DO TST). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS). 1 - No tocante à discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária, o Tribunal Regional consignou expressamente que a presente execução recaiu unicamente sobre as parcelas deferidas em sentença, e não sobre as parcelas pagas pela reclamada ao longo da contratualidade. Decisão proferida em conformidade com a Súmula 368, I, do TST. 2 - No que tange à discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, o apelo não se viabiliza pelos dispositivos constitucionais apontados, não havendo de se falar em violação direta dos arts. 5.º, II, XXXVI, LIV, LV, e 150, III, pois a matéria está disciplinada apenas no art. 195, I, a e II, da CRFB, que define o momento do pagamento ou crédito para incidência do encargo. Aliás, quanto à tese de ofensa ao princípio da irretroatividade tributária, em que pese o Tribunal Regional ter proferido decisão em sentido contrário ao entendimento predominante nesta Corte, não é possível o processamento do apelo, pois esta Relatora entende que a alteração ocorrida na redação do art. 43 da Lei 8.212/91, conferida pela Lei 11.941/2009, não autoriza a conclusão de ter havido qualquer modificação na forma de cálculo da contribuição previdenciária quando devida em decorrência de decisão judicial. Assim, em última análise, para se compreender que houve ofensa ao art. 150, III, a, da CRFB, seria preciso admitir, em primeiro lugar, que a lei em questão teve o condão de alterar o fato gerador do tributo, caso em que, aí sim, deveria incidir apenas para os fatos ocorridos após a sua vigência. Se a compreensão, todavia, é de que não houve essa alteração nos casos em que o tributo é devido por força de sentença condenatória ou homologatória de acordo, não há de se falar em aplicação imediata ou em efeitos retroativos. 3 - Quanto à condenação da agravante ao pagamento de multa pela oposição de embargos considerados protelatórios, não prevalece a tese de ofensa ao art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois a discussão se exaure no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1093412820055030114 109341-28.2005.5.03.0114, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/02/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013).

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Tendo sido homologado acordo, no qual é afastado o reconhecimento do vínculo empregatício, a contribuição previdenciária daí decorrente, prevista no artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal, incide sobre o valor total do acordo e será de responsabilidade da reclamada PROC 00567-2007-012-20-00-1 AP - 20ª REGIÃO - Jorge Antônio Andrade Cardoso - Desembargador Relator. DJ/SE de 11/09/2009.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela União por não constatar violação dos dispositivos constitucionais apontados, bem como inviáveis as aferições das demais alegações recursais, em face das restrições impostas aos processos submetidos à fase de execução. A Agravante sustenta que as normas pertinentes à matéria foram adequadamente aplicadas, motivo pelo qual o seu recurso merece trânsito. Afirma que a tese no sentido de que o fato gerador da obrigação tributária é o pagamento de valores ao empregado, e portanto não incidem juros e multa desde o momento da prestação do trabalho, ofende os dispositivos 114, VIII e 195, I, -a- e II, da Constituição Federal, assim como os artigos 30, 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. PROCESSO Nº TST-AIRR-1382/2000-201-04-41.5. Ministro Relator MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO. Brasília, 12 de agosto de 2009.

EMENTA: ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. FATO GERADOR. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas em condenação trabalhista são atualizáveis segundo os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Tem aplicação o artigo 879, § 4º, da CLT. Contudo, os índices estabelecidos na legislação previdenciária devem incidir a partir da efetiva exigibilidade dos créditos devidos ao autor, ou seja, após o dia dois do mês subsequente à ciência do trânsito em julgado da sentença de liquidação. ACÓRDÃO 11636-2002-761-04-00-2. Desembargadora Relatora MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Porto Alegre, 17 de junho de 2009.

 

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. Os juros, pela taxa SELIC, e a multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial, conforme o disposto no artigo 879, parágrafo 4º, da CLT, somente serão devidas observado o transcurso do prazo previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 (e alterações). Antes, a atualização dos valores devidos do principal e das contribuições previdenciárias correspondentes deve observar os índices de correção monetária trabalhista. Acórdão do processo 00106-2004-012-04-00-3. Desembargador Relator JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA. Porto Alegre, 5 de dezembro de 2008.

 

Base legal: Lei nº 10.666/03;

Instrução Normativa RFB 971/2009;

Lei  10.522/2002;

Art. 2º da Lei 11.457/07;

Lei 11.941/2009 e os citados no texto.

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