COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA – ASPECTOS GERAIS

 DO OBJETIVO

 

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

 

DA CONSTITUIÇÃO

 

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

 

Aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

 

EMPRESAS INSTALADAS EM CENTRO COMERCIAL OU INDUSTRIAL

 

As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos, considerando que:

  • Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados;

  • Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados;

  • O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

  • Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

 

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, nos termos do art. 165 da CLT.

 

Exemplo

 

Empregado registra sua candidatura para concorrer ao mandato como membro da CIPA (representante dos empregados) em 05.10.2021, data em que a empresa abriu as inscrições para os candidatos, em obediência ao prazo mínimo para convocação das eleições que é de 60 dias antes do término do mandato em curso.

 

As eleições foram programadas para ocorrer no dia 18.11.2021 para a gestão 2022 (período 01.01.2022 a 31.12.2022).

 

Neste caso, o empregado que registrou sua candidatura em 05.10.2021 passa a gozar da estabilidade provisória estabelecida pela NR-5, sendo vedada a sua dispensa até a data da eleição.

 

Caso este empregado seja eleito e considerando que seu mandato irá se encerrar em 31.12.2022, esta estabilidade será prolongada até 1 ano após o término de seu mandato, ou seja, 31.12.2023. Assim, o empregador só poderá demitir este empregado a partir de 01.01.2024, sob pena de ter que reintegrá-lo se o fizer antes desta data, salvo se houver o encerramento da empresa, conforme subtópico seguinte.

 

Caso o empregado não seja eleito e não havendo qualquer disposição em contrario em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o mesmo poderá ser demitido a qualquer momento a partir do encerramento das eleições.

 

ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA (ESTABELECIMENTO)

 

Nos termos da Súmula nº 339, II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro pode ser afastada pela extinção do estabelecimento, já que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

 

Vale ressaltar que não é necessária a extinção da empresa em si para que a estabilidade do cipeiro seja afastada, bastando somente o encerramento do estabelecimento no qual o cipeiro eleito esteja prestando serviços, conforme jurisprudência abaixo.

 

VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

 

Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 469 da CLT.

 

PEDIDO DE DEMISSÃO - POSSIBILIDADE

 

Embora o empregado membro da CIPA tenha estabilidade (conforme mencionado acima), não há impedimento na legislação trabalhista quanto a possibilidade do empregado pedir demissão.

 

Entretanto, para se precaver de qualquer risco futuro, é importante que o empregador solicite que o empregado faça tal pedido por escrito, de preferência de próprio punho, bem como assine todos os documentos que comprovam seu pedido de desligamento, como o TRCT.

 

Se comprovar que o pedido de demissão não foi voluntário, ou seja, caso o empregado tenha sido coagido, forçado, induzido a pedir o desligamento, o empregado poderá pleitear a reintegração na Justiça do Trabalho, oportunidade em que a empresa poderá ser condenada a pagar todos os salários não recebidos desde o desligamento, bem como a indenizar o empregado por danos morais.

 

Embora a reforma trabalhista não mais exige a assistência do sindicado para homologação da rescisão, o art. 500 da CLT dispõe que o pedido demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

 

Independentemente de haver ou não estabilidade para o cipeiro, caso seja comprovado falta grave cometida pelo empregado estável, o empregador poderá demiti-lo por justa causa, conforme dispõe o art 482 da CLT.

 

Para maiores detalhes, acesse o tópico Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa do Empregado.

 

REPRESENTANTES

 

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

 

Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

 

Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

 

PROCEDIMENTOS JUNTO AO MTE

 

Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

 

Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA (CIPEIRO). DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE METADE DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. (...). No recurso de revista, a reclamada sustentou que a despedida do Reclamante se deu por justa causa, não havendo que se falar em reintegração, ou mesmo indenização de período estabilitário, uma vez que o empregado perde o direito à sua estabilidade ao dar causa à sua demissão. Acrescentou que não há necessidade de ser instaurado inquérito para a aplicação de justa causa aos membros da CIPA, pois se trata de estabilidade provisória, que pode, conforme o disposto na própria Consolidação das Leis do Trabalho, ser encerrada pela demissão por justa causa do empregado, como foi o caso em questão, de modo que o inquérito judicial não é obrigatório. Indicou violação dos arts. 7º, I, da CF e 165 e 482, "b", "h" e "k", da CLT. Trouxe julgados a fim de comprovar divergência jurisprudencial. Relatou, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho do Autor se deu no dia 19.03.2015, ou seja, após a rescisão do contrato de obra firmado entre a ora Embargante e a Empresa Samarco, ocorrida em 18.03.2015. Assim, afirmou que a estabilidade do autor encerrou-se com a rescisão do contrato de obra, conforme Súmula 339, II/TST. Sucessivamente, alegou que a garantia constitucional à estabilidade confere apenas o direito de manutenção do cipeiro no posto de trabalho pelo prazo consignado no dispositivo, sendo defeso, a priori, converter em indenização o período de estabilidade garantido a título de reintegração, sob pena de frustrarem-se os objetivos principais da CIPA. Vejamos. A despeito dos argumentos da agravante, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista, uma vez que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpriu os requisitos impostos pelo inciso I do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT. Com efeito, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT - introduzido pelo referido diploma legal e aplicável aos recursos interpostos em sua vigência -, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Contudo, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria recursal (estabilidade do cipeiro), limitando-se a destacar trecho que não se refere ao tema, o que inviabiliza a análise das alegações da parte. Esclareço que o acórdão regional, quanto ao mérito, está dividido em dois capítulos: - o primeiro, denominado "da justa causa", em que se conclui pela ocorrência de culpa recíproca; e - o segundo, denominado "da indenização substitutiva", em que se analisa o direito do reclamante à indenização substitutiva da estabilidade provisória (membro da CIPA). No recurso de revista, a reclamada só transcreveu trechos do primeiro capítulo. Portanto, diante do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como se apreciar qualquer irresignação em relação à indenização substitutiva do período estabilitário. Registre-se que, no agravo interno, a reclamada não se insurge quanto à caracterização da culpa recíproca. Limita-se a afirmar que: a) se o empregado deu causa à dispensa, ainda que na hipótese de culpa recíproca, não há direito à estabilidade; b) a estabilidade provisória do membro da CIPA assegura apenas o direito à reintegração, e não à indenização substitutiva; e c) o reclamante foi contratado pela reclamada para prestar serviços em obra da Samarco. Logo, tendo ocorrido a dispensa do reclamante após a rescisão do contrato firmado entre a reclamada e a Samarco, não há falar em estabilidade. Essas questões, como visto, não se encontram prequestionadas no trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista, e esbarram no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.  Assim, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. (...). Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-235-44.2016.5.17.0151, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/09/2021).

"RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGADO ELEITO MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional pelo qual foi indeferida a tutela de urgência que visava à reintegração de empregado integrante da CIPA, a pretexto de que a decisão liminar precária que o manteria no emprego havia sido cassada por sentença definitiva prolatada em processo diverso. O eg. Tribunal Regional denegou a segurança, sob o fundamento de que, em síntese, "se o impetrante não mais ostenta a condição de empregado da litisconsorte, uma vez cassada a liminar que garantia essa qualidade, não há se falar em lhe garantir estabilidade provisória decorrente de eleição para CIPA, nem determinar sua reintegração". O exame da prova pré-constituída, todavia, conduz à conclusão de que o empregado era detentor de garantia provisória de emprego no ato da demissão, assegurada por normas legal e constitucional, porque legitimamente eleito membro suplente da CIPA enquanto ostentava a condição de empregado da empresa ora recorrida. Não há controvérsia no processado em torno do fato de a dispensa ter se dado sem justo motivo, daí exsurgindo a convicção de que foi ilegal e arbitrária a despedida do impetrante. Não tendo a litisconsorte passiva necessária invocado alguma das hipóteses expressamente elencadas no artigo 482 da CLT para demissão por justa causa, não se cuida de questão que demande dilação probatória exauriente no processo principal, podendo ser apreciada pela via estreita e excepcionalíssima do mandado de segurança. Assim sendo, a apreciação envolvendo a validade da dispensa sem justa causa na vigência de tal garantia adquirida legitimamente durante o contrato de trabalho faz-se possível diante da documentação acostada aos autos no feito de origem e replicada nesta demanda, que atesta ser o empregado portador de estabilidade provisória, porque comprovada a sua posse como membro suplente da CIPA, anteriormente à referida dispensa, nos termos dos arts. 165 da CLT e 10, inciso II, "a", do ADCT e da Súmula 339 do TST. Como a demonstração do justo motivo para a demissão precisa ser indiscutível, inconteste, diante do princípio da continuidade da relação de trabalho, mais ainda se agiganta o direito do impetrante de ver mantido o vínculo com a litisconsorte. Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015, conclui-se que há ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Segurança que deve ser concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-564-25.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. MEMBRO DA CIPA. TRCT HOMOLOGADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da reversão do pedido de demissão de membro da cipa em dispensa sem justa causa, com o pagamento de indenização referente ao período estabilitário, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Todavia, o Regional, mantendo a sentença, consignou que não há de se falar em invalidade do pedido de demissão do obreiro, membro da cipa, porquanto ficou comprovado que o obreiro redigiu e assinou de próprio punho aludido pedido, bem como asseverou que o TRCT foi devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-100172-28.2016.5.01.0521, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MEMBRO DE CIPA. ESTABILIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR. (...) Conquanto o empregador tenha alegado o fim dos seus negócios nesta capital, perquire-se as provas dos autos nesse tocante. É fato que no Processo 0000996-36.2014.5.07.0018 a 1ª Turma de Julgamento desta Corte, apreciando caso semelhante, concluiu não ter havido, naqueles autos, comprovação do encerramento da atividade da empresa. Mas, o resultado paradigma emerge do contexto apreciativo das provas dos autos, do que se há concluir que o mesmo evento pode (ou não) resultar comprovado em uma outra demanda. No caso presente, constata-se no documento alusivo ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED (ID e723bdd) que houve massiva dispensa de empregados, o que corrobora a hipótese de fim das atividades negociais da recorrida, posto que vinculada a prestação de serviços a CAGECE, Companhia de Águas e Esgoto desta cidade. Este fato não é ignorado nem mesmo pelo recorrente, porque em seu depoimento (ID a63a0fd) confirmou o encerramento dos negócios da empresa. Segue-se o relato de testemunha do próprio recorrente (ID a63a0fd) confirmando a situação retratada na defesa da empresa:Segunda testemunha do reclamante: FRANCISCO ERINALDO BEZERRA DA SILVA, identidade nº 1948622, casado(a), nascido em 14/01/1981, encanador, residente e domiciliado(a) na Rua Mato Grosso, 496, Pan Americano, nesta cidade. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou para a reclamada de 2011 a 2014; que o depoente foi demitido juntamente com mais 500 a 600 empregados; que ficaram apenas alguns empregados na parte administrativa; que o depoente exercia a função de operação de perfuratriz; que o supervisor do depoente era o Sr. Glaysson; que o reclamante só foi supervisor do depoente nos plantões, ou seja, quando o depoente trabalhava em finais de semana; que outros supervisores revezavam-se nos plantões de final de semana, ou seja, no final do semana em que o depoente estava trabalhando o reclamante podia ser o supervisor, como também outros; que o reclamante não trabalhava em todo final de semana, mas havia final de semana em que, mesmo o reclamante não estando de plantão, eram obrigados a ligar para ele, já que ele era o supervisor das bombas que jogavam água para o morro; que nesses casos, só o reclamante resolvia; que o reclamante, depois da dispensa, foi admitido pela empresa que sucedeu à HIDROSISTEM; que o mesmo se deu com o depoente; Nada mais. ENCERRADO. Os poucos empregados remanescentes não inferem a dedução de despedida arbitrária do recorrente, uma vez que o fim da atividade negocial principal atingiu as tarefas incumbidas a ele, dentre elas o de resolver problemas em estação elevatória da CAGECE, cujo afazer de campo marcava seu mister. Recurso, pois, que se nega provimento, eis que correta a decisão objurgada. (...). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1847-08.2014.5.07.0008 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Membro de CIPA. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi dispensado sem justa causa em 10/6/2016, e a comunicação de encerramento de atividades, juntada pela própria recorrente, aponta a data de 3/8/2016, ou seja, quase dois meses após a dispensa do autor. O Tribunal Regional, analisando fatos e provas, constatou que a recorrente despediu o autor por outro motivo, mas não em razão do encerramento das atividades da empresa. Se a empresa continuou a dispor de funcionários ativos, conclui-se que o autor não foi dispensado em função da extinção das atividades da empresa. Em que pese aos argumentos da ré quanto à dispensa de empregado cipeiro no encerramento das atividades da empresa, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao afirmar que "a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não demonstrou que a dispensa do autor ocorreu em razão da desativação e desmobilização das atividades da empresa, o que justificaria a dispensa do empregado". Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em depoimento de testemunhas, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1278-47.2016.5.14.0006 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO. MEMBRO DE CIPA. RENÚNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. A Terceira Turma do TST manteve a decisão regional, em que se entendeu inválido o documento assinado pelo reclamante, por meio do qual manifestou renúncia à estabilidade de membro da CIPA. Nesse sentido, transcreveu-se excerto do acórdão regional, em que se justificou que a renúncia não produziu efeitos, porque "desprovida de aquiescência do sindicato obreiro, para cuja eficácia do ato isso era imprescindível, tanto que expressamente o autor fez constar na carta a necessidade de homologação sindical"; porque houve vício de vontade, pois a carta de renúncia fora assinada no mesmo dia da dispensa sem justa causa do reclamante; e porque não se cogitou de vantagens econômicas ao empregado. O recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos pautam-se em premissa diversa, hipótese em que a renúncia expressa ao cargo de suplente/membro da CIPA e, por consequência, renúncia do direito à estabilidade provisória, ocorreu sem nenhum vício de consentimento e com assistência sindical. No caso específico dos autos, entretanto, além de inexistir anuência sindical, o contexto probatório demonstra não ter sido a intenção do autor renunciar ao cargo de cipeiro. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-RR - 828-54.2015.5.14.0131 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).

RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. COAÇÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. (...) Ressalte-se que o autor, em seu depoimento pessoal, ouvido nos termos constantes de Id nº d7ce1d0 , sequer chegou a declarar ter sido coagido a assinar o termo de renúncia. Por outro lado, mesmo que se pudesse vislumbrar um pedido na exordial de declaração de nulidade da entrega do termo de renúncia em decorrência do vício de vontade, caberia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de vício de vontade, passível de nulidade do ato, que correspondesse a uma atitude ilícita praticada pela ré. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu. Trata-se de fato constitutivo de seu direito, fazendo incidir as regras processuais dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC. Com efeito, o reclamante não trouxe uma única testemunha que pudesse corroborar a suposta coação/vício de vontade quando da assinatura do termo de renúncia, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Ao revés, a prova documental comprovou a intenção do autor de abdicar da estabilidade provisória, tendo o sindicato da categoria, inclusive, homologado sua rescisão do contrato de trabalho, nos termos de id nº 5551799. Cumpre registrar, ainda, que o reclamante assinou o referido documento perante mais 2 testemunhas e não o impugnou (id nºb04b726). Dessa maneira, considera-se tal declaração válida, reformando a sentença no que se refere à condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pelo período da estabilidade, bem como os reflexos legais daí decorrentes.Nada obsta que o trabalhador renuncie à estabilidade como membro da CIPA, desde que o faça por livre vontade, sem coação por parte do empregador. (TRT-1 - RO: 00100311820145010008 RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 24/05/2016, Oitava Turma, Data de Publicação: 03/06/2016).

MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PARA OUTRA UNIDADE DA EMPRESA. A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Em razão de contingências técnicas, econômicas e financeiras, encerradas as atividades na unidade onde o autor trabalhava, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (inteligência do item II, da Súmula n 339, do TST). (TRT-12 - RO: 00029100220155120006 SC 0002910-02.2015.5.12.0006, Relator: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 12/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - DISPENSA IMOTIVADA - RESSALVA NO VERSO DO TRCT - NÃO CONCORDÂNCIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A estabilidade provisória prevista nos arts. 10, II, a, do ADCT e 164 e 165 da CLT tem o escopo de garantir o mandato do membro eleito pelos empregados para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, a fim de que este possa melhor desempenhar suas funções, livre de pressões ou represálias por parte do empregador. Na hipótese, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático - probatório, concluiu que a dispensa da autora ocorreu no curso do período em que detinha estabilidade provisória no emprego, por ser membro da CIPA, tendo ressalvado no verso do TRCT a não concordância com a rescisão do contrato de trabalho, em razão de estar em período de estabilidade provisória. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidem as Súmulas nºs 126 e 339, II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 6861520125240022, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015).

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA EMPRESA - Demonstrado nos autos não se tratar de verdadeira extinção do estabelecimento, mas tão somente de alteração na estrutura da empresa quanto à figura do empregador, assumindo a 2ª reclamada toda a estrutura da 1ª demandada, empregadora do reclamante, ou seja, o seu local de trabalho, restam garantidos os direitos adquiridos dos empregados da sucedida, como no presente caso a estabilidade provisória do reclamante por ser membro da CIPA. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001392-92.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 04/08/2015; Disponibilização: 03/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 174; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).

 

COMPORTAMENTO ABUSIVO. DISPENSA DA EMPREGADA COM OBJETIVO DE IMPEDIR A SUA CANDIDATURA A MEMBRO DA CIPA. Ao dispensar a obreira em período estabilitário, quando esta tentava sua reeleição como membro da CIPA, a reclamada infringiu norma legal e impediu a reclamante de se reeleger e obter mais um ano de estabilidade em sua função, razão pela qual deve suportar o ônus de arcar com o pagamento dos salários no período respectivo, como se a condição para tanto houvesse de fato se implementado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011219-88.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 07/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 358; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias).

 

INDENIZAÇÃO - GARANTIA DE EMPREGO- CIPEIRO. A garantia de emprego, nos termos estabelecidos no artigo 10, II, do ADCT, tem como objetivo proteger o empregado eleito como membro da CIPA de uma eventual discriminação por parte da recorrida, tendente a impedir sua ação em prol do estabelecimento dos trabalhadores. Ocorrendo o término da obra, tal fato equivale à extinção do estabelecimento, pois o encerramento das atividades da empresa na localidade em que trabalhava o recorrente tem-se que a missão do empregado cipeiro perde sua razão de ser, autorizando a ruptura do seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em indenização substitutiva da estabilidade provisória, nos moldes pretendidos pelo obreiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010560-51.2015.5.03.0168 (RO); Disponibilização: 28/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 140; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).


Base: Art. 165 da CLT, Norma Regulamentadora 5, Súmula 339  e os citados no texto.

Comentários

Postagens mais visitadas