GRATIFICAÇÃO OU PRÊMIO PAGOS AOS EMPREGADOS

 A gratificação ou o prêmio são formas de remunerações pagas como agradecimento ou reconhecimento por um trabalho realizado ou uma meta atingida pelo empregado, e que tenha superado as expectativas do empregador.

 

Não obstante, a gratificação ou prêmio também podem ser pagos por liberalidade do empregador, seja por determinação contratual ou para determinada função ocupada pelo empregado.

 

A gratificação paga aos empregados não é base para cálculo de horas extras, férias, aviso prévio, adicional noturno ou outro adicional como insalubridade ou periculosidade, desde que o período mínimo de pagamento seja semestral.

 

QUEM PODE RECEBER

 

A legislação trabalhista não estabelece quem pode ou não receber o pagamento de gratificações ou de prêmio. A princípio, o pagamento destas verbas podem ser feitas a qualquer empregado.

 

Este tipo de remuneração ocorre com mais frequência no setor público que nas empresas privadas, muito embora estas se utilizam deste recurso, por exemplo, para atrair ou reter talentos, garantindo-lhes um acréscimo na remuneração por superar determinada meta estabelecida.

 

Normalmente as suas concessões decorrem da convenção coletiva de trabalho da categoria profissional respectiva, do regulamento interno da empresa ou por conta da liberalidade do empregador quando do pacto do contrato individual de trabalho.

 

GRATIFICAÇÃO OU PRÊMIO - DIFERENÇAS

 

A legislação trabalhista não traz uma definição exata entre estes dois institutos. Na prática há confusões e as empresas acabam utilizando as duas formas de remuneração (nomenclatura) para uma mesma condição de resultado de trabalho ou de metas estabelecidas/atingidas.

 

Entendemos que a gratificação é uma forma mais abrangente de remuneração, enquanto o prêmio é mais restrito, ou seja, aquela é um gênero da qual esta é uma espécie.

 

A gratificação é uma retribuição concedida de forma esporádica pelo empregador, em função de o empregado ter atingido uma meta que extrapolou a expectativa da empresa, seja pelo aumento do faturamento decorrente do lançamento de um novo produto ou serviço, seja por uma redução drástica no custo com sucata, com matéria prima, ou serviço, que leva o empregador a retribuir, em forma de gratificação, aquela considerável contribuição econômica.

 

O prêmio é uma retribuição concedida de forma contínua pelo empregador, que envolve o desempenho mensal do empregado em atingir determinadas metas como produção, assiduidade, antiguidade ou tempo de serviço, sendo uma remuneração vinculada a certa condição, ou seja, depende de certas circunstâncias subjetivas ou objetivas para ser pago.

 

Incidência ou Não na Remuneração - Antes e Depois da Reforma Trabalhista

 

Mesmo sendo pago de forma contínua ou a cada mês que o empregado atinge aquela meta, a partir da Reforma Trabalhista, o pagamento de prêmio não integra a remuneração.

 

Conforme dispõe a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), além de não integrar a remuneração, o prêmio não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

 

Já a gratificação, com a nova redação dada ao § 1º do art. 457 da CLT pela Reforma Trabalhista, integra a remuneração para todos os efeitos legaisindependentemente da periodicidade de pagamento.

 

Entretanto, antes da Reforma Trabalhista, se a gratificação fosse estabelecida de forma semestral, o valor pago seria base somente para cálculo da indenização por antiguidade e no pagamento do 13º salário, nos termos do que estabelece a Súmula 253 do TST:

 

"Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."

 

Se antes da reforma a gratificação fosse estabelecida de forma mensal, bimestral, trimestral, o valor pago repercutiria na remuneração do empregado, sendo base para cálculo das horas extras, férias, aviso prévio e etc.

 

Por isso é importante o empregador entender tais diferenças e utilizar cada instituto para que não haja um acréscimo nos encargos trabalhistas e sociais, pois enquanto a gratificação integra a remuneração a partir da Reforma Trabalhista (independentemente da periodicidade de pagamento), o prêmio não incorpora ao salário e nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, mesmo sendo pago de forma mensal.

 

CLASSIFICAÇÕES

 

Mesmo com as diferenças apontadas anteriormente, a gratificação ou o prêmio podem ser classificados de diversas formas:

 

I) Quanto a periodicidade do pagamento: mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais;

II) Quanto ao valor: fixos ou variáveis;

III) Quanto à fonte da obrigação:

a) Autônomas (decorrentes da vontade das partes, empregado e empregador ou ainda por acordo ou convenção coletiva); ou

b) Heterônomas (decorrentes da vontade unilateral do empregador);

IV) Quanto ao tipo de ajuste: expressas, verbais ou escritas e tácitas;

V) Quanto à causa:

GRATIFICAÇÕESPRÊMIOS
  • Gratificações de função (que tem como causa o exercício de uma função específica). O empregado só terá direito a receber a gratificação enquanto permanecer na função. Cessada a causa, cessa o efeito;

  • Gratificações de balanço (decorrentes dos lucros acusados em balanço, podendo serem pagas de forma fixa ou percentagem do salário, a critério da empresa);

  • Gratificações de eventos (decorrentes de um evento específico como festas, semana da CIPA, campanhas diversas entre outras).

  • Prêmio Empregado do Mês (empregado de destaque que é eleito pelos próprios colegas, que o avaliam de acordo com itens pré-estabelecidos);

  • Prêmio por Km rodado (premiação ao empregado motorista que atinge determinado número de km rodado durante o mês);

  • Prêmio produção (decorrentes de um determinado volume de produção atingida pelo esforço do empregado);

  • Prêmio assiduidade (decorrentes da pontualidade e da assiduidade do empregado que não falta ao serviço).

 

Nota: a gratificação tratada aqui é diferente da gratificação de função paga em razão do cargo de confiança, conforme mencionado abaixo.

 

PAGAMENTO  HABITUAL - INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO - DIVERGÊNCIAS

 

Não sendo estipulado a forma de pagamento da gratificação por força de contrato, acordo ou convenção coletiva, a jurisprudência entende que a frequência mínima entre um período e outro (antes da Reforma Trabalhista), para que não integre o salário, seja de 6 (seis) meses.

 

No entanto, pode-se entender, pela Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal que, mesmo que o pagamento seja anual, a gratificação irá integrar o salário do empregado:

 

Súmula 207 do STF:

 

"Gratificações Habituais, Inclusive de Natal - Convenção Tácita - Integração ao Salário.

As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário."

 

Não há, portanto, um conceito exato sobre a "habitualidade", o que dependerá, geralmente, do entendimento do Tribunal que está julgando a matéria.

 

Nota: conforme mencionado acima, a partir da Reforma Trabalhista, ainda que o pagamento da gratificação seja semestral, tal valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.

 

Há muitas empresas que acabam diluindo o pagamento da parcela única semestral em parcelas bimestrais ou até mesmo mensais. Esta forma de remuneração é entendida pelos Tribunais do Trabalho, inclusive pelo TST, como habitual, integrando o salário para todos os efeitos legais, conforme dispõe o § 1º do art. 457 da CLT.

 

Se o valor da gratificação paga for variável, a integração ao salário se dará pela média duodecimal. Quando a gratificação corresponder a um valor fixado por mês ou a um determinado percentual sobre o salário, a integração independe de média, sendo efetuada pelo valor devido na data da concessão da verba trabalhista (férias, 13º salário etc.).

 

Exemplo

 

No ano de 2020 o valor de gratificação recebida por um determinado empregado foi de R$ 2.280,00 (por semestre), tendo em vista que o mesmo concluiu um projeto que gerou significativo aumento da produtividade. Em 2021 o empregador decidiu efetuar este pagamento de forma mensal. Após os 6 primeiros meses de 2021, o empregador reajustou o valor para pagamento do 2º semestre em 25%, conforme tabela abaixo:

 

1º Semestre 2021

2º Semestre 2021

Janeiro

R$    580,00

Julho

R$    725,00

Fevereiro

R$    580,00

Agosto

R$    725,00

Março

R$    580,00

Setembro

R$    725,00

Abril

R$    580,00

Outubro

R$    725,00

Maio

R$    580,00

Novembro

R$    725,00

Junho

R$    580,00

Dezembro

R$    725,00

Total 1º Semestre

R$ 3.480,00

Total 2º Semestre

R$ 4.350,00

Total Geral Pago no Ano

R$ 7.830,00

Média (Total : 12)

R$    652,50

 

Neste caso, o valor total das gratificações irá integrar o salário para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de férias, 13º salário ou aviso prévio, no caso de rescisão contratual, já que o pagamento da gratificação após a reforma trabalhista ( § 1º do art. 457 da CLT ) integra o salário.

 

Para fazer esta integração, o empregador deverá fazer a média anual, somando-se o total pago e dividindo por 12 (ou número de meses trabalhados), o que resultará, neste caso, numa média de R$ 652,50 (R$7.830,00 : 12).

 

Integração no 13º salário com reflexo nas horas extras

 

Considerando que o salário deste empregado seja de R$1.600,00 em dezembro/21 e que realizou horas extras durante o ano (conforme média indicada abaixo), o valor devido do 13º salário será:

 

Salário base =                    R$ 1.600,00

Média Gratificação =         R$    652,50

Base cálculo 13º salário =  R$ 2.252,50 (salário + média gratificação)

Média horas extras apuradas no ano =  12,5 horas (50%)

Nº avos 13º salário a que tem direito =  12 meses (trabalhou o ano integral)

 

 

Cálculos:

 

→ Horas Extras (considera-se o salário + a média de gratificação para o cálculo)

Horas extras =  R$ 2.252,50 : 220 x 12,5 + 50%

Horas extras =  R$ 10,238 x 12,5 + 50%

Horas extras =  R$127,983 + 50%

Horas extras =  R$191,97

 

→ DSR (consideraremos 25 dias úteis e 5 domingos e feriados)

DSR = valor horas extras : nº dias úteis x domingos/feriados

DSR =  R$191,97 : 25 x 5

DSR =  R$  38,39

 

→ 13º. Salário (2ª parcela)

13º. Salário = (base cálculo 13º salário + média horas extras + DSR) : 12 x nº avos (meses) a que tem direito

13º. Salário = (R$ 2.252,50 + R$ 191,97 + R$ 38,39) : 12 x 12

13º. Salário =  R$ 2.482,86 : 12 x 12

13º. Salário =  R$ 2.482,86

 

Nota: como foi calculado a 2ª parcela do 13º salário, do valor bruto deverá ser descontado o adiantamento da 1ª parcela, o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

 

ENCARGOS SOCIAIS

 

Conforme estabelecido pela CLT a gratificação ou o prêmio pagos,  de forma habitual ou esporádica - mesmo que em períodos anuais ou semestrais - integra a base de cálculo do empregado para efeitos de desconto do INSS, imposto de renda e inclusão na base de cálculo do FGTS, inclusive sobre a parte previdenciária a cargo do empregador.

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

A gratificação de função está vinculada diretamente ao cargo de confiança exercido pelo empregado e não a um resultado por ele atingido.

 

Portanto, a gratificação de função, independentemente do resultado ou meta atingida pelo empregado, será devida o pagamento a partir do momento em que o mesmo passa a exercer aquela função.

 

Para maiores detalhes acesse o tópico Cargo de Confiança - Gerente.

 

JURISPRUDÊNCIA

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, o debate gira acerca da condenação do reclamado ao pagamento das gratificações semestral e ajustada, as quais eram pagas a alguns funcionários do reclamado. O Regional decidiu estender ao autor o pagamento de tais gratificações por entender que, no texto normativo que criou a gratificação semestral, não há uma só exceção à concessão de tal benesse aos demais empregados, e que a reclamada não logrou demonstrar que a gratificação ajustada era paga em razão de direito adquirido de ex-empregados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10254-23.2014.5.01.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. PIV. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da integração da parcela PIV (prêmio de incentivo variável) à remuneração da reclamante, sob o fundamento de que não possui natureza salarial, tratando-se de pagamento condicional ao atingimento de metas, mesmo tendo sido considerada pela reclamada para fins de férias, gratificação natalina e FGTS. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a delimitação de que a parcela era uma forma de prêmio e paga de modo habitual, conforme o atingimento de metas, evidencia a natureza salarial do benefício, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Assim, considerando a delimitação no acórdão regional de que a reclamada já considerava a incidência da PIV nas férias, gratificação natalina e FGTS, o apelo deve ser provido para fim de incidência nas demais parcelas salariais, se houver, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). CRITÉRIOS ADOTADOS. ÔNUS DA PROVA E LICITUDE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças de PIV sob o fundamento de que "a autora não comprovou, a contento, o cumprimento das metas e dos demais critérios estipulados, bem como a existência das diferenças de valores decorrentes, em todos os meses da contratualidade". Registrou que "foi colacionado pela reclamada à fl. 330 o quadro ou mapa referente às metas atingidas pela reclamante no período, o percentual do salário-base devido a título de PIV e o valor correspondente". Infere-se que a conclusão da ausência de diferenças de PIV não foi dirimida exclusivamente pela distribuição do ônus da prova, mas segundo a valoração do conjunto probatório, razão pela qual restam ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973. Relativamente à alegação de ilicitude da variável adotada para a composição da PIV, qual seja o reflexo das pausas para ir ao banheiro na remuneração, não há tese explícita no acórdão regional, carecendo a matéria do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Em última análise, para se observar a não comprovação pela reclamada dos critérios de cálculo da parcela PIV, seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...). (RR-1038-25.2014.5.09.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. (...). 6. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional, ao afastar a integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função, não discutiu o caráter salarial da parcela, mas, decidiu de acordo com as disposições convencionais. Assim, inexiste ofensa ao art. 457, §1º, da CLT e à Súmula nº 93 do TST. II. O recurso tampouco se processa por divergência jurisprudencial, já que o aresto transcrito pela parte é inservível ao confronto de teses, pois não foi transcrita a ementa, mas apenas o dispositivo e parte da fundamentação (Súmula nº 337, III, do TST). III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). (...). 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior firma-se no sentido de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do método de pagamento da gratificação semestral instituída pelo empregador está sujeita à prescrição total, em conformidade com a Súmula nº 294 do TST. II. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após cinco anos da actio nata, de modo que a pretensão da Reclamante se encontra fulminada pela prescrição total. III. Ao aplicar a prescrição parcial à pretensão da Reclamante ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação semestral ao salário do Autor, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à primeira parte da Súmula nº 294 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...). (RR - 723-03.2012.5.09.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...). 5. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. (...). O Regional, no que interessa, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para "determinar a repercussão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras"(...). O autor requer o pagamento de diferenças das gratificações semestrais, alegando que estas deixaram de compor a base de cálculo de todas as verbas remuneratórias. Com a devida vênia, demonstram os recibos de salário acostados aos autos o pagamento regular, periódico e habitual da verba em comento, que não era paga esporadicamente, mas sim fracionada mensalmente, o que impõe a integração ao salário para todos os efeitos legais, por notória a sua natureza salarial.(...). À referida decisão, o reclamado, pautado em violação dos arts. 444 e 468 da CLT, 7°, XXVI, da CF, 114 e 884 do CC, em contrariedade às Súmulas nos 115 e 253 do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a gratificação semestral não integra a base de cálculo das horas extras (fls. 595/599 - seq. n° 2). Verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma dos arts. 444 e 468 da CLT, e 7°, XXVI, da CF, de modo que incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Se não bastasse, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que caracterizada a natureza salarial da parcela, em face do seu pagamento mensal, não se aplica ao caso a Súmula n° 253 do TST, a qual impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente.(...). Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. (...). O entendimento desta Corte Superior é o de que, caracterizada a natureza salarial da parcela, em face do seu pagamento mensal, não se aplica ao caso a Súmula n° 253 do TST, a qual impede a repercussão no cálculo das horas extras da gratificação recebida semestralmente. Nego provimento. (...). (ARR - 923-67.2013.5.12.0048, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018).

"(...). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMAS ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. Nos termos da Súmula n.º 253 do TST, 'a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina'. Esse entendimento foi firmado pela constatação de que a gratificação semestral não possui caráter salarial. In casu, todavia, não há como se aplicar a diretriz inserta no referido verbete sumular, visto que ficou expressamente consignado na decisão regional que a aludida gratificação, a despeito de ser denominada 'semestral', era paga mensalmente, adquirindo caráter de contraprestação aos serviços prestados, tratando-se, portanto, de parcela de natureza salarial, que deve repercutir nas demais verbas trabalhistas. Precedentes da Corte. (...)." (TST-ARR-1210-26.2013.5.03.0001, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CEF. COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE TESOUREIRO EXECUTIVO COM AS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1-TST PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 109/TST. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido. ( AgR-E-ED-RR - 29100-18.2014.5.13.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/01/2017).

RECURSO DE REVISTA. (...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. A incorporação da função exercida por mais de dez anos decorre do princípio da estabilidade financeira, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, também consagrado na Súmula nº 372 deste c. TST. Decisão regional que conclui pelo direito dos substituídos à incorporação da gratificação de função, sem evidenciar nenhuma conduta faltosa por eles praticada, está em conformidade com a Súmula nº 372, I/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 31300-04.2002.5.17.0004, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (INTEGRADA PELA CTVA) NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A embargante insurge-se contra o acórdão desta Sexta Turma o qual não conheceu de seu recurso, ao fundamento de que, "embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que a Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, pois sua função no presente caso foi a de complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de confiança, além de ter sido paga de forma ininterrupta durante todo o período de exercício desse cargo, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria" (fl. 2.202). Foram transcritos precedentes da SBDI-1 do TST nesse mesmo sentido. (...) A pretensão da embargante é rediscutir os fundamentos da Turma, a qual não conheceu seu recurso de revista, pois não indicou omissão, contradição ou contrariedade no acórdão, vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015). A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação da multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente na época de interposição do apelo. Embargos de declaração não providos. (ED-RR - 171000-09.2009.5.07.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016).

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL X PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DIREITO ESTENDIDO AOS APOSENTADOS - Inconcusso que a gratificação semestral, instituída em normas empresariais, corresponde a uma forma de distribuição de lucros/riqueza, paga após a publicação semestral do balanço do Banco, com isonomia entre aposentados e os empregados da ativa, afigurando-se ilícita a supressão posterior aos jubilados, via negociação coletiva, por ofender aos princípios da condição mais benéfica, da no reformatio in pejus, e do direito adquirido, eis que a vantagem adere ao contrato de trabalho (artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST). "Diante de tal contexto, reconhece este Juízo que a gratificação semestral e a PLR têm a mesma natureza jurídica, ambas tendo a mesma função de distribuição dos lucros auferidos pelo banco, sendo que a PLR compensou a supressão da gratificação semestral. Não importa a nomenclatura da verba (gratificação semestral ou PLR), mas o fato de que ambas decorrem da verificação de que o Banco auferiu lucro." (Fragmento sentencial do Juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010456-20.2015.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 03/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 158; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. Evidenciando-se dos autos que a norma coletiva aplicável à categoria profissional dispôs, expressamente, que, a fim de se definir quais meses serão determinantes para o pagamento proporcional da verba Participação nos Lucros e Resultados (PLRr), deverá ser considerada a mesma base de cálculo utilizada para a aferição da gratificação natalina e que, para se auferir os meses utilizados para o cômputo das gratificações natalinas deverá ser considerada a proporção de 1/12 avos para cada mês de serviço do ano correspondente, também o número de meses utilizados para se auferir a PLR devida ao autor corresponderá, proporcionalmente, a 1/12 avos por mês de serviço do ano correspondente. Ademais, nos termos do § 1º do artigo 487 da CLT, o período de aviso prévio, mesmo que indenizado, integra-se, para todos os fins de direito, ao tempo de serviço do empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010288-28.2015.5.03.0016 (RO); Disponibilização: 19/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 178; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao).

EMENTA: GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FALTA DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA PAGAMENTO. DISCRIMINAÇÃO. A falta de comprovação nos autos da adoção pelo banco de parâmetros objetivos para o pagamento da gratificação em questão revela-se discriminatória, uma vez que permite ao reclamado, de forma casuística, beneficiar uns empregados em prejuízo de outros, sem a possibilidade de se aferir a legalidade quanto aos parâmetros adotados, o que viola o disposto no caput do art. 5º e inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001465-41.2013.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 17/08/2015; Disponibilização: 14/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 157; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, alegando ser incontroverso nos autos que a gratificação por produção tem natureza de prêmio, percebido apenas quando alcançada determinadas metas. Afirma, ainda, que a verba em referência não foi paga com habitualidade, não devendo, portanto, integrar a remuneração. Consta do acórdão (fl. 427): ‘Quanto à gratificação por produção, a reclamada afirmou que era concedida pela empresa apenas quando seus empregados atingissem determinadas metas, sendo uma espécie de prêmio. Contudo, nada disse ou comprovou sobre as regras disciplinadoras dessa suposta 'premiação' ou, ainda, sobre as metas a serem atingidas para percepção da gratificação, deixando, pois, de comprovar as suas alegações, ônus que lhe cabia. Além disso, analisando os contracheques, verifica-se que referida parcela era paga com habitualidade. No ano de 2006, por exemplo, a aludida gratificação foi paga nos meses de fevereiro, abril, julho, agosto e novembro; no ano de 2007, nos meses de abril, maio, outubro e novembro (fls. 212/225). Em sendo assim, diante da habitualidade no pagamento verificada, deverá a gratificação por produção ser integrada ao salário do obreiro para todos os fins de direito. Diante do exposto, mantenho a condenação da recorrente ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, decorrentes da inclusão dos valores relativos ao adicional de periculosidade e à gratificação por produção na base de cálculo.’ (...). Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 2707920115180012 270-79.2011.5.18.0012, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 15/08/2012, 8ª Turma).

"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 9 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS. SUPRESSÃO. NATUREZA OBSTATIVA DO ATO PRATICADO. CONTRARIEDADE AO ITEM I DA SÚMULA N.º 372 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Uma vez constatado, a partir do quadro fático-probatório revelado nos autos, o caráter obstativo da supressão da gratificação de função, afigura-se correto o reconhecimento do direito à sua incorporação. Nos termos do artigo 129 do Código Civil Brasileiro, -reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento-. Hipótese em que não se cogita em contrariedade ao item I da Súmula n.º 372 do TST, que se limita a definir os parâmetros para o deferimento da incorporação pretendida, sem, contudo, levar em consideração a hipótese excepcional de oposição maliciosa. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR - 693264-77.2000.5.04.0018, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 17/06/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DISCRIMINAÇÃO NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente ocorridos durante o contrato de trabalho, ao fundamento de que o Reclamante teria sido preterido no pagamento de determinada gratificação paga a outros empregados da mesma empresa. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 37-38, confirmando a r. sentença de fl. 32, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. (...) Irresignado, o Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 48-51. Sustentou, em suas razões, que, por ser a matéria relativa ao dano moral inerente ao direito civil, a prescrição é de 20 anos. Aduziu que, seguindo o disposto nos arts. 2028 e 2029 do Código Civil, tendo o Reclamante trabalhado até 03/12/1997, a prescrição só se daria em 10/01/2004. Por fim, entende que a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria só teve início com a EC 45/2004. Aponta violação dos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF. O eg. Tribunal a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista, por meio do despacho de fls. 55-56. Inconformado, o Recorrente interpõe o presente Agravo de Instrumento às fls. 02/07, em que renova suas arguições de Recurso de Revista. Sem razão.. (...). Esta Corte tem se pronunciado no sentido da aplicação da prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, às ações que pretendem a percepção de indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de previsão específica do ordenamento jurídico-trabalhista. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 2417403820045020064 241740-38.2004.5.02.0064, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 19/11/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 05/12/2008.)

GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Comprovado o pagamento mensal da gratificação semestral, resta caracterizada a sua habitualidade, sendo indiscutível sua natureza salarial, diante do previsto no §1º do art. 457 da CLT, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Portanto, é inaplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial constante do Enunciado nº 253 do C. TST, uma vez que este se refere àquela parcela paga semestralmente ao empregado, e, não, mensalmente. Agravo de petição não provido. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00140-1997-052-15-00-7. Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.  Decisão N° 015746/2007.

 

GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURÍDICA. Tratando-se de verba colocada à disposição do empregado com a finalidade de cobrir diferenças eventualmente verificadas nas operações e atividades de cobrança, a gratificação quebra de caixa assume o caráter de garantia, ainda que unilateralmente limitada, da intangibilidade salarial. Logo, se paga com habitualidade, tem ela natureza salarial, passando a integrar o salário do empregado, para todos os efeitos legais, sendo sua natureza jurídica salarial e não indenizatória. (inteligência da Súmula nº 247 do C. TST). Recurso Provido. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 01514-2005-071-15-00-0.  Relator Juiz JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Decisão N° 039276/2006.

 

BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO CABIMENTO. Considerando-se que a decisão exequenda não fez qualquer referência à integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, item que constava do pedido, a determinação do Juízo de execução relativa à sua inclusão representa inovação da sentença liquidanda. Note-se que a gratificação semestral, em consonância com a Súmula nº 253, do C. TST, não poderia jamais integrar a base de cálculo das horas extras, posto que estas eram computadas para sua apuração, com observância do Enunciado nº 115, também do C.TST, o que imprimiria à decisão o caráter de ofensa ao princípio non bis in idem. Determina-se, por conseguinte, o refazimento dos cálculos, com a observação dos parâmetros aqui fixados.  PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 11.383/2003-APPS-0 (1243-1998-067-15-00-4). Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 027019/2003.

 

ACÓRDÃO - REFLEXOS DO AUXÍLIO-FARMÁCIA EM FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Informa, a recorrente, que considera os valores pagos a título de auxílio farmácia para pagamento de férias, 13.º salário e horas extras, sendo descabida a condenação neste aspecto. Aduz, ainda, que não há fundamento legal que determine a integração do auxílio farmácia em domingos e feriados trabalhados e em repousos semanais remunerados, bem como o recorrido não demonstrou a existência de diferenças devidas a tais títulos. Sob os argumentos retro, pretende a reforma da r. decisão, no tópico. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que O auxílio farmácia pago aos empregados da recorrente, em parcelas mensais, caracteriza-se como salário para todos os fins, face a habitualidade com que é pago e os fins a que se destina. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. PROC. Nº TST-AIRR-336/1999-831-04-40.2. Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante, contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073 02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a empregados que não mais exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007.

 

Base legal: art. 457 da CLT e os citados no texto.

Comentários

Postagens mais visitadas