AUXÍLIO PATERNIDADE CONCOMITANTE AO GOZO DAS FÉRIAS

Clóvis Alberto Leal Soika
A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
O direito à licença-paternidade foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art. 473, III da CLT) com o intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho recém-nascido.
Transcrição do artigo 473, III da CLT
"O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;"
Com a promulgação da Constituição Federal, o período de licença já previsto foi estendido de 1 (um) para 5 (cinco) dias, contando-se os 5 dias consecutivos a partir do dia útil ao da data de nascimento, de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador previsto no art. 473, III da CLT.
Ocorrendo o nascimento de filho durante o período de férias do empregado, entende-se que o mesmo não tem direito ao afastamento remunerado de 5 (cinco) dias após o gozo de férias. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.
Entretanto, caso o afastamento da licença paternidade se dê antes do início do gozo ou ao final do gozo, a licença deverá prevalecer de forma a complementar os dias de férias.
Assim foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal ao conceder integralmente a licença paternidade ao empregado que começaria no dia imediatamente anterior ao período de gozo de suas férias, suspendendo o início das férias para o dia imediatamente posterior ao término da licença. Veja julgamento abaixo:
TRABALHADOR QUE TEVE FILHO DURANTE AS FÉRIAS SERÁ INDENIZADO
Fonte: TRT/DF - 05/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um trabalhador que teve filho um dia antes do início das férias vai receber de uma empresa indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, além do pagamento por quatro dias de licença paternidade suprimidos.
Para os desembargadores, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade, sob pena de se configurar a supressão do direito.
O trabalhador, subgerente da empresa, ajuizou reclamação trabalhista requerendo, entre outros alegados direitos, “remuneração substitutiva” pelo trabalho durante o período da licença paternidade, além de indenização por danos morais. O pleito foi negado pelo juiz substituto Acélio Ricardo Vales Leite, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).
Para o magistrado, como o benefício começou a fluir um dia antes do início das férias, “o objetivo da licença foi atingido, pois o reclamante pôde permanecer com sua filha por período superior a cinco dias”.
No recurso apresentado ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, o subgerente diz entender que a empresa deveria ter adiado o início das férias para o primeiro dia posterior ao final da licença paternidade.
A 2ª Turma do Tribunal decidiu acompanhar o voto do relator do caso, desembargador Alexandre Nery, que deferiu o pleito do subgerente, condenando a empresa a compensar o trabalhador pelo trabalho nos quatro dias de licença-paternidade não usufruídos.
Em seu voto, o relator lembrou que a licença-paternidade “tem por finalidade permitir ao pai auxiliar a esposa recém-parida”, providenciar o registro civil do filho e conviver com a criança. Como as serventias de registro civil funcionam apenas em dias úteis, explicou o desembargador, o prazo da licença deve, também, começar a fluir em dia útil.
Também por esses motivos, concluiu o relator, quando o nascimento ocorrer no dia anterior ao do início das férias, o período de férias deve ser adiado para o dia seguinte ao do término da licença-paternidade, sob pena de se configurar a supressão dos direitos de auxiliar a esposa, providenciar o registro civil do filho e conviver com o recém-nascido em licença-paternidade.
O relator disse entender que a Reclamada deve compensar o trabalhador pelo dano moral que causou ao privar o pai de convier, em licença paternidade, com o filho. Com esses argumentos, o desembargador determinou que a empresa deve pagar indenização no valor de R$ 2 mil, mais os quatro dias de licença suprimidos. (Processo nº 0001987-47.2012.5.10.002).

Clóvis Alberto Leal Soika, é advogado trabalhista. 
Atualizado em 09/09/2014.

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