Supremo analisa tributação de valores de PLR
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar ontem se a
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) implementada por uma empresa antes
da edição da Medida Provisória nº 794, de 1994, que regulamentou o tema, deve ser isenta de contribuição previdenciária.
O julgamento foi suspenso por falta de quórum. Até agora, porém, quatro ministros votaram pela tributação das parcelas já pagas, divergindo do relator, ministro Dias Toffoli. O entendimento segue a jurisprudência das turmas da Corte.
O processo envolve a empresa Maiojama Participações, do segmento imobiliário. A companhia foi autuada por ter implementado programa de PLR mesmo antes
de ser editada norma específica sobre o assunto. A PLR foi
regulamentada pela MP 794, que em 2000 foi convertida na Lei nº 10.101.
Antes
de 1994, entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, já
previa que é direito dos trabalhadores "participação nos lucros ou
resultados, desvinculada da remuneração".
A autuação lavrada contra a empresa teve como base o entendimento do Fisco de que o dispositivo da Constituição necessitava de uma lei específica para ter validade. "Antes da medida provisória, os valores repassados sob o rótulo de participação nos lucros não estavam amparados no artigo 7º da Constituição", afirmou durante o julgamento o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior.
Para o procurador, a necessidade de regulamentação está expressa ainda na Lei nº 8.212, de 1991, que trata da contribuição previdenciária. A norma, em seu artigo 9º, destaca que não integra o salário e, portanto, não está sujeita à contribuição previdenciária, a "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica".
Até agora, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, foi o único a votar de forma favorável à empresa. Para o magistrado, é preciso beneficiar as companhias que, mesmo antes de norma específica, implementaram programas de PLR. Desta forma, a tributação não seria devida.
O posicionamento, entretanto, foi questionado pelo ministro Teori Zavascki. "Estamos tratando de um tema de 20 anos, e até hoje na jurisprudência das duas turmas tinha-se definição no sentido da incidência [de contribuição previdenciária]", afirmou.
Zavascki disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no posicionamento do STF, tem decidido pela tributação em casos semelhantes. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Luiz Fux. Após os votos, o julgamento foi suspenso. Não estavam presentes os ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
da edição da Medida Provisória nº 794, de 1994, que regulamentou o tema, deve ser isenta de contribuição previdenciária.O julgamento foi suspenso por falta de quórum. Até agora, porém, quatro ministros votaram pela tributação das parcelas já pagas, divergindo do relator, ministro Dias Toffoli. O entendimento segue a jurisprudência das turmas da Corte.
O processo envolve a empresa Maiojama Participações, do segmento imobiliário. A companhia foi autuada por ter implementado programa de PLR mesmo antes
de ser editada norma específica sobre o assunto. A PLR foi
regulamentada pela MP 794, que em 2000 foi convertida na Lei nº 10.101.Antes
de 1994, entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, já
previa que é direito dos trabalhadores "participação nos lucros ou
resultados, desvinculada da remuneração".A autuação lavrada contra a empresa teve como base o entendimento do Fisco de que o dispositivo da Constituição necessitava de uma lei específica para ter validade. "Antes da medida provisória, os valores repassados sob o rótulo de participação nos lucros não estavam amparados no artigo 7º da Constituição", afirmou durante o julgamento o procurador da Fazenda Nacional Luís Carlos Martins Alves Júnior.
Para o procurador, a necessidade de regulamentação está expressa ainda na Lei nº 8.212, de 1991, que trata da contribuição previdenciária. A norma, em seu artigo 9º, destaca que não integra o salário e, portanto, não está sujeita à contribuição previdenciária, a "participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica".
Até agora, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, foi o único a votar de forma favorável à empresa. Para o magistrado, é preciso beneficiar as companhias que, mesmo antes de norma específica, implementaram programas de PLR. Desta forma, a tributação não seria devida.
O posicionamento, entretanto, foi questionado pelo ministro Teori Zavascki. "Estamos tratando de um tema de 20 anos, e até hoje na jurisprudência das duas turmas tinha-se definição no sentido da incidência [de contribuição previdenciária]", afirmou.
Zavascki disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no posicionamento do STF, tem decidido pela tributação em casos semelhantes. Seguiram a divergência os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Luiz Fux. Após os votos, o julgamento foi suspenso. Não estavam presentes os ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

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