CNTC se reúne com relator da Reforma Trabalhista

O presidente da CNTC, Levi Fernandes Pinto e o diretor secretário geral, Lourival Figueiredo Melo, se reuniram na manhã desta quarta-feira, 15 de fevereiro, com o relator da reforma trabalhista na comissão especial da Câmara, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).
No encontro, os representantes da CNTC entregaram ao deputado um documento com sugestões de aprimoramento de pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de leis esparsas.
Além disso, os diretores da CNTC falaram sobre a preocupação com o texto da Reforma Trabalhista, os impactos na vida do trabalhador e a importância de um debate mais aprofundado com os representantes dos trabalhadores antes da votação de qualquer proposta.
“Nossa maior preocupação é a aprovação de um texto que passe por cima de direitos constitucionais, é a vida do trabalhador que está em risco. Jornadas extensas, diminuição de intervalos e aumento do tempo do contrato de trabalho temporário são questões extremamente preocupantes, sobretudo ao trabalhador no comércio, por exemplo, que trabalha todos os dias da semana e que já sofre com a alta rotatividade do mercado de trabalho”, afirmou o presidente da CNTC.
Lourival Figueiredo Melo ressaltou a importância de se estabelecer um diálogo com os representantes de trabalhadores junto à comissão que analisa a Reforma Trabalhista.
“É fundamental que o trabalhador seja ouvido, que a gente traga para vocês os aspectos que precarizam a vida de milhões de pessoas em todo o país. Acordos e convenções coletivas se sobressaem como instrumentos de expansão de direitos e não o contrário, o trabalhador em qualquer mesa de discussão é sempre o lado mais fraco”, afirmou o diretor secretário da CNTC.
O deputado Rogério Marinho agradeceu a atuação da CNTC e garantiu que apresentará um plano de trabalho no qual serão ouvidas entidades sindicais, empresários, governo, Justiça do Trabalho e especialistas no tema.
“Vamos discutir ponto a ponto do texto e precisamos do auxílio de todos os setores. De qualquer forma, posso garantir que não iremos aceitar qualquer retrocesso nos direitos já garantidos aos trabalhadores. Nós queremos mais segurança jurídica”, afirmou o relator.
Veja abaixo o texto completo do documento apresentado pela CNTC:
Excelentíssimo Relator
Deputado Rogério Marinho,
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), entidade representativa de cerca de 12 milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, repudia a atitude do governo federal em não negociar com o sistema confederativo formado pelos sindicatos, federações e confederações, legítimas representantes dos trabalhadores, preferindo negociar com as centrais que não tem poder de negociar em nome dos trabalhadores.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços (CNTC) defende a necessidade de uma reforma trabalhista em benefício para os trabalhadores, com aprimoramento dos seguintes pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de leis esparsas:
CNTC – Nossa Reforma Trabalhista – Nenhum Direito à Menos
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO = MAIS EMPREGO
Entende a CNTC que se o objetivo da reforma trabalhista é superar a crise econômica e ampliar a oferta de vagas de emprego a solução é propiciar a redução da jornada de trabalho semanal de 44 para 40 horas, sem redução do salário, mediante a alteração do inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. A ideia tem por base dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que revela que a jornada de 40 horas semanais é o padrão legal predominante no mundo.
Defendemos que jornadas mais reduzidas permitem a melhora nos índices de saúde e de segurança no trabalho, trazem benefícios para toda a família do trabalhador, servem para promover a igualdade entre os sexos, aumentam a produtividade nas empresas e dão ao trabalhador opções de lazer e de aperfeiçoamento, e principalmente a redução do desemprego com a melhora a distribuição da renda.
LIMITAR JORNADA NO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL = MAIS EMPREGO
A crítica aqui é quanto a ampliação da jornada de trabalho no contrato a tempo parcial a qual foi criado para incentivar a abertura de novas vagas de trabalho e com a ampliação da jornada de trabalho nesse contrato e a possibilidade de realização de horas extras, fatalmente vai causar desemprego.
O nível de emprego é muito mais suscetível às grandes variáveis econômicas como taxa de juros, câmbio, investimentos e poupança do que à rigidez da legislação do trabalho.
Possivelmente o empregador utilizará do artifício de forçar o empregado contratado por tempo parcial de realizar horas extras de forma permanente com a intenção de dissimular a jornada integral e usufruir das vantagens do regime de tempo parcial.
A sugestão é trabalhar pela proibição de horas extras para o contrato de trabalho por tempo parcial e a manutenção da jornada de trabalho de 25 horas semanais.
Outra sugestão é deixar clara na redação do artigo que “é vedada a habitualidade que se caracteriza pelo uso frequente, costumeiro, duradouro da jornada trabalho executada com extrapolação horária”, a fim de evitar eventuais danos aos empregadores em função da habitualidade, bem como suprimir a possibilidade de compensação da jornada: por acordo tácito, acordo bilateral escrito ou por instrumento de negociação coletiva, por meio de banco de horas.
PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
Entendemos que o art. 611 conforme proposto pelo PL 6787 é inconstitucional por não observar a autorização constitucional constante no art. 7º da Constituição.
Defendemos que flexibilizar não gera emprego e sim desemprego e subemprego.
Apontamos governo desconhece que as normas coletivas não se diferenciam das leis, como fontes formais do direito do trabalho, pois o projeto atribui força de lei aos acordos coletivos e às convenções coletivas. Conclusão a redação do caput do art. 611 proposto não tem coerência.
Defendemos que caso seja aprovada a prevalência do negociado sobre o legislado desde que obedeça ao princípio de proibição de retrocesso social, não contrariem as normas de ordem constitucional e as de higiene, saúde e segurança do trabalho e fundada na valorização do trabalho humano,
Enxurrada de ações trabalhistas – se com o CLT positivando os direitos mínimos do trabalhador e o grande número de demandas judiciais, que em 2016 fechou com 3 milhões de novas ações na Justiça do Trabalho em todo país, pela iniciativa do trabalhador que tem sonegados seus direitos trabalhistas fixados em lei, o que dizer da progressão a que serão submetidas as lides por conta da fatal inobservância das cláusulas convencionais pelos mesmos empregadores?
Certamente a alteração do artigo 611 da CLT, uma vez implementada, demandará uma verdadeira enxurrada de ações trabalhistas anulatórias e declaratórias de nulidade.
Parcelamento da participação nos lucros e resultados (PLR)
A proposta só traz vantagem para o empregador, com alívio no fluxo de caixa, sem nenhuma contrapartida para os trabalhadores. Ao ampliar a possibilidade de parcelamento do pagamento do PLR em várias parcelas trará prejuízo ao trabalhador ao pulverizar o valor a que tem direito.
Propomos:
  • que havendo recusa do empregador à negociação coletiva, será destinado, no mínimo 15% de seu lucro líquido no exercício fiscal anterior, para pagamento aos trabalhadores a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, para formação de reserva de participação, que será distribuída em cada exercício fiscal, até o dia 1º de junho;
  • a competência nata do sindicato representativo da categoria para convocar e organizar a eleição para escolha dos representantes dos trabalhadores na comissão paritária participará da negociação, sendo que esses escolhidos terão estabilidade no emprego por 1 ano após o final do mandato e proteção contra todo ato de discriminação em razão de sua atuação;
  • a obrigação da empresa de prestar, ao sindicato laboral, informações quanto a sua situação econômica e financeira, disponibilizando até 30 de janeiro de cada ano seu balanço, e até 5 de maio de cada ano informações fiscais necessárias para viabilizar a negociação coletiva;
  • para a validade do PLR está condicionada a elaboração e a divulgação de documento em que constem regras claras e objetivas quanto: a) às metas e ao prazo de duração do programa ou do projeto de incentivo ao aumento de produtividade, eficiência ou qualidade; b) aos direitos de participação de todos os empregados no programa; c) aos métodos de aferição do desempenho individual ou de grupos de trabalhadores.
Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é um direito garantido pelo art. 71 da Consolidação das Leis de Trabalho, devendo ser concedida obrigatoriamente aos trabalhadores cuja atividade contínua exceda seis horas, no mínimo, de 1 hora de intervalo e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Para atividades contínuas de menos de 6 horas de duração, o intervalo deve ter duração mínima de 15 minutos.
Defendemos que o intervalo intrajornada não deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva, por se tratar medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.
Ultratividade definida em Lei
Sobre a ultratividade (ampliação da eficácia das normas coletivas após expirado), propomos fazer aprovar o conteúdo da Súmula 277 do TST em Lei, além de garantir o cumprimento do art. 114, § 2º, da Constituição, que determina o respeito às “disposições mínimas legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”, ou seja, às cláusulas já acertadas mediante acordos e convenções coletivas.
Extinção do Banco de Horas
Recomendamos a supressão da possibilidade de compensar horas extras por banco de horas, por entender que esse instrumento é uma agressão à saúde, higiene e segurança laborais, indo contra as garantias trabalhistas previstas pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
O ministro Godinho, em sua obra “Curso de direito do trabalho”[1], defende que o critério de compensação anual englobado no banco de horas, teria ultrapassado a determinação constitucional de compensação intersemanal, respeitado o mês, por instituir mecanismo que amplia riscos inerentes ao trabalho.
Assim, temos que o banco de horas tem caráter danoso à saúde do trabalhador, dado o trabalho excessivo ao qual é submetido e que compromete o desempenho de suas atividades, o que pode aumentar riscos de acidentes de trabalho. Vicente de Paula Maciel Júnior inclusive entende que a adoção do banco de horas “faz com a dimensão temporal do ser humano trabalhador o que um tumor faz com o organismo. O trabalho extra vai se expandindo, ocupando os espaços, sufocando a possibilidade de integração e convívio do trabalhador com a sociedade e sua família[2]”.
Não ao Contrato por Hora = Trabalho Escravo
A mudança, danosa aos trabalhadores, dá margem para um novo tipo de contrato trabalhista, sob a justificativa de permitir a abertura de novos postos de trabalho a partir da flexibilização. Sob a perspectiva deste contrato, haverá contratações por hora trabalhada, o que permite ao trabalhador prestar serviço apenas quando o empregador determinar ficando o restante do tempo no aguardo de nova convocação.
Remuneração por produtividade
Outra medida que vem a trazer prejuízo ao trabalhador é quanto a remuneração por produtividade, quando empregado só recebe pelo serviço que entregar. Hoje, esta modalidade de pagamento feita pelo trabalho realizado já é prevista pela legislação, mas garante ao empregado, em meses de menor movimento, que ele receba ao menos o salário mínimo ou o piso da categoria a que pertence.
Exemplo dessa modalidade de contrato é o comissionista puro, que são vendedores de lojas, que ganham comissão sobre item vendido, com garantia de recebimento do piso salarial, se não venderem nada.
Com a proposta do governo, há a possibilidade de que se abra mão desse mínimo garantido pela legislação, desde que o sindicato dos trabalhadores aceite essa condição.
Sugerimos que além das gorjetas incluídas à remuneração referente ao contrato por produtividade, deve ser respeitado o piso salarial da categoria profissional e outras prerrogativas do contrato de trabalho por tempo indefinido, como pagamento do FGTS, férias e 13º salário, horas extras, etc.
LIMITAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO
A lógica do contrato de trabalho temporário é a de uma prestação de serviços por curto prazo, questionamentos sobre a duração proposta pelo PL 6787/2016 são inevitáveis: qual experiência laboral relativa à necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço que justifique a alteração sugerida?
Propomos que o Contrato de Trabalho Temporário tenha duração de até 60 (sessenta) dias sem possibilidade de prorrogação, eis que conforme proposto no PL.6787/16 transformará o contrato temporário em permanente com possibilidade de terceirização sem limites.
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO
A mudança é importante para o trabalhador no regime de contrato de trabalho temporário, uma vez que o registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social não era previsto pela Lei nº 6.019/1974. A obrigatoriedade de registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social já existe para outros tipos de contratação, como o por tempo indeterminado, e assegura maior segurança jurídica para o trabalhador.
A nova redação do art. 11 também proíbe quaisquer restrições quanto à contratação do trabalhador ao fim do contrato temporário e reforça que, assim como já é previsto em outros tipos de regime de contratação, a ausência do registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social representa irregularidade administrativa passível de multa.
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
O projeto reescreve todo o art. 12 da lei, limitando-se a dizer que são assegurados ao trabalhador temporário os mesmos direitos previstos na CLT ao trabalhador regular, bem como remuneração equivalente ao empregado da mesma categoria que exerça a mesma atividade.
Essa mudança pode ser traiçoeira, pois abre margens interpretativas que podem, por vezes, desconsiderar direitos adquiridos e garantias já conquistadas pelos trabalhadores. Assim, afim de evitar eventuais conflitos de interpretação e litígios trabalhistas, e buscando garantir maior segurança jurídica aos trabalhadores, sugere-se que o texto seja reescrito de modo que constem expressamente em Lei os direitos concernentes aos trabalhadores temporários, bem como a garantia de remuneração igual à dos substituídos, não inferior ao piso salarial da categoria.
Assim deve ser garantido ao trabalhador temporário as mesmas condições oferecidas ao empregado da tomadora de: I) alimentação quando oferecida em refeitórios ou o mesmo valor do auxílio refeição; II) direito de utilizar os serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, e equipamentos de segurança individual; III) treinamento adequado, fornecido pela contratada; IV) medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHADO TEMPORÁRIO
Nova redação traz mais segurança para o trabalhador, já que, além de comprovante de regularidade no INSS, as empresas de trabalho temporário devem fornecer também comprovantes de recolhimento do FGTS e Negativa de Débitos junto à Receita Federal quando solicitado. Caso não estejam em situação regular ou não apresentem os referidos comprovantes, as empresas de trabalho temporário estão sujeitas à retenção dos valores de contrato com a empresa tomadora.
Apesar da importante alteração proposta pelo projeto, seria ideal que estivessem expressamente elencadas as obrigações das empresas prestadoras de trabalho temporário para com seus empregados, sendo a adequação a todos as obrigações necessária para a vigência do contrato.
Ainda, de modo a fortalecer o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, seria saudável que as empresas tomadoras de mão-de-obra temporária sejam solidariamente responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações legalmente determinadas, visto que ao contratarem o serviço, tornam-se responsáveis pelos empregados vinculados à empresa contratada.
Também seria importante garantir legalmente segurança aos trabalhadores temporários no que se refere à remuneração. É comum tornarem-se públicos casos em que as empresas prestadoras de trabalho temporário não cumprem obrigações trabalhistas e previdenciárias, causando prejuízos aos trabalhadores. Nesse sentido, poderia ser sugerido que a empresa contratante, que de fato paga pelo serviço temporário, efetue diretamente o pagamento de salários, recolhimentos fiscais, previdenciários e depósitos do FGTS aos trabalhadores temporários.
RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE CONTRATO DE TRABALHADO TEMPORÁRIO
O art. 19 da Lei nº 6.019/1974 trata de litígios decorrentes do contrato de trabalho temporário, reiterando que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas do contrato de trabalho temporário.
O projeto avança em relação à legislação trabalhista ao determinar que a empresa tomadora de mão-de-obra temporária também seja responda pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados contratados por intermédio da empresa prestadora. Entretanto, a responsabilidade proposta pelo PL 6787/2016 é de caráter subsidiário.
Entendemos que redação do caput do art. 19, pode acarretar interpretações restritivas acerca da atuação da Justiça do Trabalho, porquanto seria prudente adequar essa redação para que possa ser interpretado em consonância com as prerrogativas denotadas constitucionalmente à Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
Propõe-se ainda que a responsabilidade das empresas tomadoras seja de caráter solidário, ou seja, tanto a empresa tomadora quanto a empresa que fornece a mão de obra temporária, devem ser responsáveis pela fiscalização e garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Isso por quê, quando a contratação de mão de obra temporária por meio de empresa interposta é realizada, a empresa tomadora passa a ser responsável pelas referidas obrigações, visto que responde como contratante dos serviços. Importante destacar que, por ter ligação direta com os trabalhadores, a empresa que fornece esta mão-de-obra temporária, logo não pode ser eximida da responsabilidade para com obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Brasília-DF, 15 de março de 2017.
Levi Fernandes Pinto
Presidente
Lourival Figueiredo Melo
Diretor Secretário Geral
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.
[2] MACIEL JÚNIOR, Vicente de Paula. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. Revista da Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte: v.4, n.7 e 8, 2001, p.222-250.

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