DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA
A 
Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado,
especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a
um dia de serviço.
O DSR é um direito garantido pela referida lei e pela 
Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar 
durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido 
integralmente o seu horário de trabalho na semana.
O descanso semanal remunerado do empregado horista
calcula-se da seguinte forma:
- 
 Somam-se as horas normais trabalhadas no mês;
- 
 Divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- 
 Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- 
 Multiplica-se pelo valor da hora normal.
Com base nas referências acima podemos obter a seguinte 
fórmula: 
- 
 DSR = ( soma das horas normais do mês ) x domingos e feriados x valor da hora normal
 número de dias úteis da hora normal
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em
feriado.
EXEMPLOS
1. Empregado horista trabalhou no mês de
segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 
4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora
normal R$ 7,00. Seu DSR corresponderá:
- 
 Número de dias úteis do mês = 22 + 4 = 26
- 
 Número domingos e feriados = 5
- 
 192 horas trabalhadas x R$ 7,00 = R$ 1.344,00
DSR = ( 192 ) x 5  x  R$ 7,00 
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 7,00
DSR = 36,92 x R$ 7,00
DSR = R$ 258,46
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 7,00
DSR = 36,92 x R$ 7,00
DSR = R$ 258,46
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado 
percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
| Descrição da Verba | Ref. | Valor | 
| 
Salário Hora 
   Mensal | 
192 h | 
   R$  1.344,00 | 
| 
Descanso 
   Semanal Remunerado | 
36,92 h | 
   R$     258,46 | 
| 
Total de 
   Rendimentos | 
   
   R$  1.602,46 | |
2. Empregado horista trabalhou no mês de
segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas 
em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês.
Valor da hora normal R$ 6,50. Seu DSR corresponderá: 
- 
 Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
- 
 Número domingos e feriados = 7
- 172 horas trabalhadas x R$ 6,50 = R$ 1.118,00
DSR = (172 )  x 7  x  R$ 6,50
24
24
DSR = 7,1667 x 7 x R$ 6,50
DSR = 50,1667 x R$ 6,50
DSR = R$ 326,08
DSR = 50,1667 x R$ 6,50
DSR = R$ 326,08
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado 
percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
| 
   Descrição da Verba | 
   Ref. | 
   Valor | 
| 
Salário Hora 
   Mensal | 
172 h | 
   R$  1.118,00 | 
| 
Descanso 
   Semanal Remunerado | 
50,166 h | 
   R$     326,08 | 
| 
Total de 
   Rendimentos | 
   
   R$  1.444,08 | |
 HORISTA COM FALTA NÃO JUSTIFICADA NO MÊS
Como já mencionado no início deste tópico, o 
DSR será garantido ao empregado que trabalhar integralmente a jornada durante a 
semana. Entenda melhor quando o empregado perde o direito ao DSR no tópico
Faltas não Justificadas - Reflexos na Remuneração.
O empregador poderá adotar um critério para 
descontar o DSR do empregado, o qual sugerimos:
a) Faltas Abonadas: não desconta nem o período de falta e nem o DSR.São as faltas previstas no subitem "Faltas Admissíveis".b) Faltas Justificadas: desconta o período de falta e não desconta o DSR.São faltas não propositais pelo empregado ou que por bom senso, o empregador poderia aceitar até para não prejudicar ainda mias a remuneração do empregado. (Empregado bateu o carro e perdeu o dia para resolver o conflito);c) Faltas Não Justificadas: desconta o período de falta e também o DSR.São faltas em que o empregado propositadamente e sem dar qualquer satisfação deixa de comparecer ao serviço. Ou quando, ainda que pudesse ser justificada, se verifica o descaso por parte do empregado por não avisar com antecedência ou deixa de cumprir prazo importante quanto às suas tarefas.
Considerando que a base de cálculo do DSR 
para o horista é pelo número de horas trabalhadas no mês, caso este venha a 
faltar, por exemplo, um dia durante determinada semana, se a referida falta for 
não justificada, na apuração da remuneração do empregado será considerada o dia não 
trabalho e também o DSR perdido.
Assim, considerando que o empregado (com base nas informações 
do exemplo 2 acima) tenha faltado 1 dia sem 
justificativa, o cálculo do DSR seria o seguinte:
- 
 Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
- 
 Número domingos e feriados = 7
- 
 Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
- 
 Total de dias a computar como DSR = 6 (7 dias - 1 decorrente da falta não justificada)
DSR = (164 )  x 6  x  R$ 6,50
24
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 41 x R$ 6,50
DSR = R$ 266,50
DSR = 41 x R$ 6,50
DSR = R$ 266,50
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado 
percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
| Descrição da Verba | Ref. | Valor | 
| 
Salário Hora 
   Mensal | 
164 h | 
   R$  1.066,00 | 
| 
Descanso 
   Semanal Remunerado | 
41 h | 
   R$     266,50 | 
| 
Total de 
   Rendimentos | 
   
   R$  1.332,50 | |
| 
Informações 
   adicionais 
 - 
   Faltas não justificadas = 08hs 
 - DSR 
   perdido = 1 dia | ||
Observe que as informações adicionais não 
será base para nenhum cálculo (INSS, FGTS, imposto de renda e etc.), isto porque as faltas não justificadas e o DSR 
perdido não estão sendo computados (descontados) 
no demonstrativo do valor bruto dos rendimentos. O cálculo do horista é um pouco 
diferente do mensalista.
Para melhor esclarecer, enquanto para o mensalista paga-se o valor bruto (salário cheio) e desconta-se as faltas, 
para o horista o cálculo do valor bruto é baseado apenas nas horas efetivamente 
trabalhadas, ou seja, já com o abatimento das faltas e dos DSRs perdidos, razão 
pela qual não há que se falar em abatimento das faltas para apurar os valores devidos de INSS, FGTS ou imposto de renda).
Exemplo Considerando que as Faltas Fossem 
Justificadas
Se no exemplo acima o dia de falta fosse 
justificado (mas não abonado), o empregado perderia apenas o dia não trabalhado, 
mas iria manter o direito ao DSR, resultando no seguinte cálculo.
- 
 Número de dias úteis do mês = 19 + 5 = 24
- 
 Número domingos e feriados = 7
- 
 Total de horas trabalhadas = 164 (172h - 8h que faltou)
- 
 Total de dias a computar como DSR = 7 (por ser falta justificada o empregado não perde o DSR)
DSR = (164 )  x 7  x  R$ 6,50
24
24
DSR = 6,83333 x 6 x R$ 6,50
DSR = 47,8333 x R$ 6,50
DSR = R$ 310,92
DSR = 47,8333 x R$ 6,50
DSR = R$ 310,92
O demonstrativo dos Rendimentos, considerando que o empregado 
percebesse apenas essas verbas, seria conforme abaixo.
| Descrição da Verba | Ref. | Valor | 
| 
Salário Hora 
   Mensal | 
164 h | 
   R$ 1.066,00 | 
| 
Descanso 
   Semanal Remunerado | 
47,833 h | 
   R$    310,92 | 
| 
Total de 
   Rendimentos | 
   
   R$ 1.376,92 | |
| 
Informações 
   adicionais =  
   Faltas não justificadas = 08hs | ||
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico
Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.
 JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO 
HORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. Na apuração do valor da 
hora normal, quando afastada a jornada contratual de oito horas e reconhecido o 
direito do empregado horista à jornada de seis horas em turno ininterrupto de 
revezamento, observa-se o divisor 180. O caso é de redução da jornada para seis 
horas, hipótese em que, mesmo a remuneração tendo sido ajustada por hora, 
deve-se manter o valor do salário que era correspondente a oito horas, nos 
termos do art. 7º, VI e XIV, da CF/88, que prevalece sobre o contrato de 
trabalho. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 389 
389/2006-029-15-00.7, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 
28/10/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 06/11/2009).
RECURSO DA RECLAMADA. REPOUSOS REMUNERADOS. SALÁRIO 
COMPLESSIVO. A norma coletiva aplicada pela reclamada prevê a integração do 
repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, para todos os fins, 
mediante a aplicação do percentual de 16,66% sobre os salários dos empregados 
horistas. O procedimento adotado pela reclamada representa nítido prejuízo ao 
empregado, impossibilitando a repercussão das demais parcelas nos repousos 
semanais remunerados e caracterizando salário complessivo, vedado em nosso 
ordenamento jurídico. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Julgadora, no 
processo nº 0115000-23.2008.5.04.0231, relatado pela Exma. Desa. BERENICE 
MESSIAS CORRÊA, julgado em 28/01/2010. Recurso não provido, no tópico.  (...) 
(TRT-4 - RO: 1056004820095040231 RS 0105600-48.2009.5.04.0231, Relator: JOÃO 
BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 14/07/2011, 1ª Vara do Trabalho de 
Gravataí).
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 
PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE UM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS 
SALÁRIOS DOS EMPREGADOS HORISTAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Este 
Tribunal Superior vem firmando posicionamento de que deve ser prestigiada a 
norma coletiva que prevê a integração do descanso semanal ao salário, mediante a 
aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário dos trabalhadores horistas, 
não configurando salário complessivo. Precedentes da SBDI-1 do TST e desta 
Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . As alegações da recorrente nos remetem a 
novo exame das provas, pois o TRT consigna que não foi comprovado que a empresa 
depositava os valores relativos à PLR na conta corrente do reclamante. Por esse 
motivo, considerou irregular o lançamento da parcela, ao mesmo tempo, nas 
colunas crédito e débito dos holerites, e considerou demonstrado o direito ao 
pagamento dos valores respectivos ao trabalhador. Incide o óbice da Súmula n.º 
126 do TST, o que impede a análise da alegada violação da lei. Recurso de 
revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O deferimento de 
honorários advocatícios sem que o reclamante esteja assistido pelo sindicato de 
classe contraria as Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista de que se 
conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 280007920085040232 
28000-79.2008.5.04.0232, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 
24/04/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).
RECURSO DE EMBARGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - 
PAGAMENTO INCORPORADO AO SALÁRIO - NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. A Súmula/TST 
nº 91, ao dispor sobre a vedação ao salário complessivo, estabelece que ‘Nula é 
a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para 
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador’. 
Entretanto, tratando-se de hipótese em que a incorporação do pagamento do 
repouso semanal remunerado nos salário se dá em razão de pactuação por 
instrumento coletivo, não incide a vedação trazida no mencionado verbete, que 
faz menção expressa a ‘cláusula contratual’. Ademais, não há como 
desconsiderar-se a particularidade contida no instrumento normativo pactuado 
entre as partes. É que a autonomia privada coletiva restou elevada a nível 
constitucional pela Carta Maior de 1988 (artigo 7º, inciso XXIV), e, portanto, 
merece ser privilegiada. Ora, como vem entendendo esta Corte trabalhista é 
imprescindível prestigiar e valorizar a negociação levada a efeito pelas 
organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores, 
na busca de solução para os conflitos de seus interesses. A Constituição Federal 
está a sinalizar em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI, que este é o caminho a ser 
seguido. E nem se invoque a inviabilidade da flexibilização da verba em comento, 
pois a remuneração do repouso semanal remunerado é direito patrimonial 
disponível. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-ED-RR - 
107900-80.2009.5.04.0231 Data de Julgamento: 21/03/2013, Relator Ministro: 
Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data 
de Publicação: DEJT 05/04/2013).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. 
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. ACORDO COLETIVO DE 
TRABALHO. Discute-se, no presente caso, a validade da norma coletiva que 
incorporou ao salário-hora o descanso semanal remunerado e suas consequências 
quanto à condenação aos reflexos das horas extras sobre os DSRs. Não sendo o 
caso de salário complessivo, exatamente por derivar de norma coletiva e estar 
suportado por critério de razoabilidade, entende-se válida a norma coletiva que 
incorporou ao salário-hora o descanso semanal(CF/88, art. 7º, XXVI), o que 
afasta a incidência dos reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de 
propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Recurso de embargos conhecido e 
provido." (Processo: E-ED-ARR - 112700-41.2008.5.15.0083 Data de Julgamento: 
18/10/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I 
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012).
DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO 
HORISTA. PISO CONVENCIONAL. Sendo o salário-hora pago pela empresa compatível 
com o piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho, inexistem 
diferenças salariais em favor do empregado, tendo em vista que a estipulação 
convencional leva em consideração a jornada normal de oito horas diárias ou 
quarenta e quatro semanais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - 
ROPS: 347200601810000 DF 00347-2006-018-10-00-0 , Relator: Juiz Luiz Henrique 
Marques da Rocha, Data de Julgamento: 26/07/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 
04/08/2006).
Base Legal:
Lei 605/49 
e os citados no texto.

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