COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E RETENÇÃO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

O Comprovante de Rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte foi aprovado pela Instrução Normativa 143/99 da Secretaria da Receita Federal.

Este comprovante deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa jurídica ou física que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

O Comprovante de Rendimentos era conhecido também por Cédula "C", pois anteriormente os rendimentos tributáveis, classificados em cédulas pelas primeiras letras do alfabeto, iam de "A" a "H", sendo a Cédula "C", a que classificava os ordenados, subsídios, emolumentos, gratificações, bonificações e pensões.

PRAZO PARA ENTREGA

O prazo para a entrega do comprovante é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção da empresa, se ocorrerem antes do referido prazo.

Em que pese o carnaval seja ponto facultativo, ou seja, é feriado apenas nos Estados e Municípios que legalmente assim declararem, para 2017 o prazo final de entrega é dia 24.02.2017.

Nota: É facultada, mediante acesso restrito (senha eletrônica), a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.

PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA QUE NÃO POSSUI RETENÇÃO DE IRF

A pessoa física beneficiária que não teve desconto de imposto de renda na fonte no ano calendário também terá direito ao recebimento do comprovante no mesmo prazo acima mencionado.

Embora a pessoa física beneficiária não tenha sofrido retenção de IRF sobre os rendimentos pagos por determinada pessoa física ou jurídica, poderá haver outros rendimentos os quais deverão ser somados e informados na declaração anual.
 
Exemplo
 
Determinado empregado de uma empresa recebeu, no ano de 2016, o valor de R$ 19.540,00 como rendimento anual e, considerando a tabela progressiva anual do imposto de renda, acabou se isentando do desconto de IR.
 
Este mesmo trabalhador possui uma segunda atividade a qual lhe rendeu, durante o ano de 2016, o valor de R$ 12.980,00, também isento do desconto de imposto de renda durante o ano.
 
Embora os rendimentos separados não sejam passivos do desconto de imposto de renda, ambas as empresas deverão fornecer o comprovante de rendimentos para que o empregado possa fazer sua declaração anual, ocasião em que deverá declarar a soma dos valores percebidos.
 
Considerando a tabela progressiva para o cálculo anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2017, ano-calendário de 2016 a soma dos valores totalizará R$ 32.520,00, o que resultará no pagamento de imposto, salvo se houver o lançamento de outras despesas previstas legalmente, as quais poderão ser abatidas do total para só então, enquadrar na tabela e verificar se ainda continua isento ou não.
 
IMPRESSÃO DO COMPROVANTE

O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo aprovado, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.

A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por meio de processamento eletrônico poderá adotar layout diferente do estabelecido pela IN 143/99, desde que contenha todas as informações nela previstas, sendo dispensada a assinatura ou chancela mecânica.

COMPROVANTE ELETRÔNICO DOS RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE DE ENVIO

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.416/2013 a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho, também, poderá lhe fornecer o comprovante eletronicamente.

Nota: O comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica por parte da fonte pagadora.

COMPROVANTE ELETRÔNICO DE PAGAMENTOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE

A pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

São considerados serviços de saúde:
I - os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;

II - os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;

III - os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e

IV - os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
Nota: São planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos.

PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE

O comprovante de rendimentos será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

O comprovante de pagamentos de serviços médicos e de saúde será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares.

Acesse o link da Secretaria da Receita Federal e obtenha todas as informações para Preenchimento do Comprovante de Rendimentos.

TRABALHADOR AUTÔNOMO E TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar em substituição ao modelo estabelecido pela IN 143/99, opcionalmente, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.

INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO

Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, no ano-calendário, houverem sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:
  • de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações sob o número de inscrição no CNPJ anterior ao evento;
  • a partir da fusão ou incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ;
  • a partir da cisão, cada pessoa jurídica resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.

FALTA DE ENTREGA OU FALSIDADE DE INFORMAÇÕES

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo acima indicado, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere a IN 143/99, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

A Empresa Não Entregou o Comprovante - O Que Fazer?
Caso o contribuinte ainda não esteja de posse de todos os comprovantes recomenda-se:
1) Entrar em contato com as fontes pagadoras, via telefone, e-mail ou site institucional para solicitá-los;
2) Verificar a posta restante nos correios e;
3) Verificar a caixa postal eletrônica, pois os comprovantes podem estar entre os e-mails antigos ou o servidor pode tê-lo classificado como “lixo eletrônico (spam)”.
Caso o comprovante realmente não tenha sido disponibilizado e a fonte pagadora esteja criando embaraços, resta ao contribuinte tomar a providência extrema de comunicar o fato à Receita Federal.
Nota: A falta dos comprovantes de rendimentos não exime o contribuinte de apresentar normalmente a Declaração de Ajuste Anual no prazo, com as informações que possui disponível (se necessário, o próprio contribuinte deverá somar todos os rendimentos percebidos no ano).

Recebendo o comprovante com as informações corretas o contribuinte poderá (de imediato) retificar a declaração para que não haja inconsistências entre as informações por ele prestadas e as informações prestadas pela empresa, evitando assim cair na "malha fina".

RASCUNHO DA DECLARAÇÃO DO IRPF

A Receita Federal tornou disponível mais um facilitador para o preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física: o Rascunho IRPF. As informações prestadas no rascunho poderão ser utilizadas para facilitar o preenchimento de sua Declaração DIRPF 2017.

Trata-se de um aplicativo que permite o preenchimento prévio de algumas informações necessárias à Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2017, ano-calendário 2016 - DIRPF 2017.

Este aplicativo pode ser utilizado em computadores e/ou dispositivos móveis (tablets e smartphones) com sistemas operacionais Android e iOS (Apple), oferecendo assim maior comodidade e mobilidade para o usuário.

Podem ser registradas informações sobre fatos ocorridos entre 01/01/2016 a 31/12/2016, sendo possível importar a DIRPF 2016 para iniciar o rascunho.

Esta versão do Rascunho não contemplará todas as informações constantes da DIRPF 2017, assim como a funcionalidade de impressão.

Para maiores orientações acesse os links abaixo:

Palavra-Chave (Senha) Para Acesso ao Aplicativo

O controle de acesso aos dados do Rascunho IRPF será feito por meio de uma palavra-chave (senha) criada pelo próprio usuário, que será solicitada para recuperação das informações. A palavra-chave é de uso estritamente pessoal e não deve ser transferida.

A guarda, o sigilo, a utilização e alteração da palavra-chave são de exclusiva responsabilidade do usuário e em caso de perda ou esquecimento, as informações inseridas no Rascunho IRPF não poderão ser recuperadas. Se for o caso, poderá ser criado novo rascunho.

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