FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS
A fiscalização do 
trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de 
proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado 
de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.
 
A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I da IN SIT 89/2011 e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.
Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.
O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
 
 
 
 
 
Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.
O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.
A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.
Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.
 
  
  
 
 
 
São responsáveis direto pelas fiscalizações os 
Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT os quais deverão portar suas credenciais no 
ato da fiscalização. A violação da legislação 
trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou 
variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração. 
Após a lavratura do 
auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de 
oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a 
autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao 
empregador a multa. 
No caso das multas 
variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor 
máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria 
do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que 
empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor. 
Para 
maiores detalhes, acesse o tópico
Multas por Infrações Trabalhistas.
PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO
As fiscalizações do Ministério do Trabalho e 
Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, 
citamos as principais:
- 
 Fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço - OS, de um ou mais AFT;
- 
 Fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;
- 
 Fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;
- 
 Fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
- 
 Fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.
APREENSÃO DE
DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS
A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de 
fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de 
processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do 
empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja 
indício de crime.
A apreensão de documentos,
livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a
finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito
de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e
saúde do trabalhador.
Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu 
conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos 
móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, 
discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, 
rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, 
sejam necessários à apuração da irregularidade.
A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I da IN SIT 89/2011 e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.
Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.
NÚMERO DE VIAS – AUTO
DE APREENSÃO
O Auto de Apreensão e Guarda será
emitido em três vias, com a seguinte destinação:
1ª via: processo administrativo;
2ª via: autuado; e
3ª via: AFT autuante.
CONTEÚDO DO AUTO DE
APREENSÃO
O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;VI - assinatura e identificação do autuado;VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; eVIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.
A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo 
Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, 
livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação 
dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem 
entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de 
Recebimento e Guarda.
O Termo de Recebimento e Guarda
será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:
1ª via: para instrução do processo administrativo;
2ª via: para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos; e
3ª via: para controle da chefia imediata.
SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS
DOS DOCUMENTOS
É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o 
processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por 
escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Conforme dispõe a 
Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal 
do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta 
ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema 
informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa 
ou empresa de pequeno porte.
O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte 
tratamento diferenciado, mediante a adoção do 
critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.
Para maiores detalhes 
sobre a fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte acesse o 
tópico 
Empresas Optantes pelo SIMPLES – Obrigações Trabalhistas.
Conforme dispõe o art. 627 da 
CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:
a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
PRAZO DA AÇÃO FISCAL
A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo 
máximo de trinta dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que 
pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.
Na hipótese da ocorrência do 
disposto na nota acima,
a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a 
partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal 
do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal 
ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.
Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, 
documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve 
solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e 
Guarda.
 DEVOLUÇÃO DE OBJETOS
Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.
O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.
O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal 
e dos procedimentos acima previstos.
ROMPIMENTO DO LACRE
A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.
Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.
DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO
No excesso ou arbitrariedade do 
agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando 
resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.
A 
apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do 
Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados 
do recebimento do auto.
Caso os recursos 
  administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, 
  com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma 
  ação de anulação de débito.
Para maiores detalhes, acesse o 
tópico 
Defesa - Processo Administrativo Trabalhista.
JURISPRUDÊNCIA
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 
13.015/2014. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS 
HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO FORA DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, 
DA CLT. O Ministério do Trabalho e Emprego é um dos órgãos encarregados pela 
fiscalização da correta aplicação das normas trabalhistas (art. 21, XXIV, da CF), 
cabendo ao auditor fiscal do trabalho lavrar o auto de infração quando concluir 
pela existência de violação de preceito legal (art. 628 da CLT). Na hipótese, o 
Órgão Fiscalizador entendeu que a empresa violou o disposto no artigo 459,§1º da 
CLT, que prevê o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente, pois 
não efetuou em tempo o pagamento correto das horas in itinere. A partir de uma 
interpretação sistêmica da legislação aplicável, chega-se a conclusão de que o 
salário corresponde a todo e qualquer valor devido ou pago pelo empregador ao 
empregado, em decorrência do contrato de trabalho. Dessa forma, na medida em que 
as horas in itinere são consideradas extraordinárias e, portanto, compreende-se 
na remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, tais parcelas devem 
ser pagas juntamente com o salário e obedecer ao disposto no artigo 459, §1º da 
CLT. Nesse diapasão, o auto de infração é válido, restando escorreita a 
aplicação de multa administrativa por violação ao disposto legal referenciado. 
Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 623-25.2014.5.18.0171 
, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2016, 2ª 
Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA 
LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Caso em que a União investe contra o acórdão 
regional, no qual declarada a nulidade do Auto de Infração lavrado em razão de a 
Reclamada deixar de quitar a hora extra "efetuada após o dia 15 de cada mês até 
o quinto dia do mês subsequente e sim somente no dia 30 do mês subsequente". 
Registrou a Corte de origem a validade da norma coletiva que prevê, nos casos de 
fechamento do cartão de ponto antes do final mês, que "a liquidação das horas 
extras praticadas (...), constatadas após o aludido fechamento, deverão ser 
pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte". 
Consignou, inclusive, que a empresa Reclamada quitava as horas extras antes do 
prazo estabelecido. Assim, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento 
do acervo probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos 
termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 
65600-75.2008.5.02.0011 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de 
Julgamento: 14/12/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).
RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. 
VALIDADE. COMPETÊNCIA. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO 1. Consoante o art. 628 da 
CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho dispõe de competência para, em sede 
administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do art. 
11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se 
concluir pela existência de violação de preceito legal, sob pena de 
responsabilidade administrativa. 2. A fiscalização do cumprimento das normas 
trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho. 
O particular tem resguardado o acesso ao Poder Judiciário, podendo discutir a 
legalidade da penalidade administrativa, na forma do art. 114, VII, da 
Constituição Federal. 3. Recurso de revista da empresa SOLESA de que não se 
conhece integralmente. (RR - 100-36.2008.5.17.0014 , Relator Ministro: João 
Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 07/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: 
DEJT 19/12/2016).
AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE. A Constituição da 
República confere ao fiscal da Delegacia Regional do Trabalho o poder 
discricionário para o exercício da fiscalização das condições de trabalho nas 
empresas, bem assim o poder-dever de examinar livros e documentos para apurar e 
esclarecer os fatos indispensáveis á correta aplicação da lei, exigindo o 
cumprimento das normas trabalhistas mediante o seu enquadramento na legislação 
pertinente. Neste sentido o art. 21, XXIV da CF/88, quando determina que é da 
competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, 
atividade administrativa exercida pelo Estado através de seus órgãos 
competentes, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego. Reconhecida a 
existência de descumprimento da legislação trabalhista quanto à contratação de 
empregados, em nada usurpa, este ato administrativo, da competência da Justiça 
do Trabalho, que tem o poder/dever de resolver os conflitos sociais que resultam 
desta mesma relação de trabalho. Nesta linha de ideias, não há falar em violação 
da competência da Justiça do Trabalho, a quem compete a análise da legalidade da 
atividade administrativa, no que respeita aos fatos e fundamentos jurídicos da 
autuação. Não sendo o auto de infração desconstruído, ante a fragilidade do 
conjunto probatório, mantém-se incólume a autuação realizada por autoridade 
competente. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 
0010066-41.2013.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 27/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, 
Página 150; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).
COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Está dentro dos 
limites legais a atuação do auditor fiscal para se aferir a existência dos 
requisitos do vínculo empregatício com o fim precípuo de autuação de empresa 
pela violação à legislação trabalhista. Isto porque a verificação de existência 
de relação de emprego está prevista no art. 11, II, da Lei 10.593/02, havendo 
previsão expressa ainda no art. 628 da CLT, quanto à obrigatoriedade de o 
Auditor Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de infração em caso de 
verificação de violação a preceito legal, sob pena de responsabilidade 
administrativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011354-57.2014.5.03.0055 (RO); 
Disponibilização: 22/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 185; Órgão Julgador: 
Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. 
SUPRESSÃO IMPOSTA EM ACORDO COLETIVO. O entendimento desta Corte é, de regra, 
pela impossibilidade de se promover a redução do intervalo intrajornada por 
norma coletiva. Tal posicionamento está consolidado pelo item I da Orientação 
Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1/TST. No caso dos autos, a atuação do órgão de 
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, impondo multa administrativa 
em razão da inobservância da norma de proteção contida no art. 71, caput , da 
CLT, mostra-se em consonância com os ditames legais. O auto de infração imposto 
não pode ser desconstituído em razão da existência de previsão em acordo 
coletivo que, pretensamente, respalde a atitude da Recorrida em suprimir o 
período de intervalo intrajornada, pois tal cláusula, pelo teor da OJ n.º 342 da 
SBDI-1/TST, é nitidamente inválida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST 
- RR: 451001820095120029 45100-18.2009.5.12.0029, Relator: Maria de Assis 
Calsing, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 
03/06/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DO 
TRABALHO. FUNCIONAMENTO EM FERIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS EC 
45/2004. SENTENÇA ANULADA. 1 - A EC 45/2004 ampliou sobremaneira a competência 
da Justiça do Trabalho, conforme se verifica da leitura do artigo 114 da 
Constituição Federal. No caso de aplicação de multa por infração à legislação 
trabalhista, a competência passou a ser da Justiça Laboral, excepcionados 
aqueles feitos já sentenciados anteriormente à vigência da mesma emenda. EMEN: 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. 
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO 
TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC 45/04. CC 78.188/SP JÁ 
JULGADO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA PELO TRF. 
REINÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A 
competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades 
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das 
relações de trabalho, após a EC nº 45/04, passou à Justiça do Trabalho (art. 
114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na 
Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal 
respectivo. 2. Ao examinar o primeiro conflito de competência (CC 78.188/SP) 
instaurado nestes autos (CC 78.188/SP), a Primeira Seção firmou a competência da 
Justiça Federal justamente porque, na data de publicação da EC 45/04, já havia 
sentença de mérito proferida nos autos dos embargos à execução. 3. Com base 
nesse julgado, o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação para 
anular a sentença proferida nos embargos à execução e, consequentemente, 
reiniciar-se a fase instrutória do feito. 4. O Juízo Federal de primeira 
instância, ao receber o processo, corretamente, declinou da competência à 
Justiça do Trabalho, já que a razão indicada no CC 78.188/SP como determinante 
para a fixação da competência na Justiça Federal, já não mais se fazia presente, 
eis que anulada a sentença de mérito proferida nos embargos à execução fiscal. 
5. Não há que se falar em desrespeito ao que ficou decidido naquele primeiro 
conflito. Pelo contrário, o Juízo Federal suscitado cumpriu à risca o que ali 
ficou determinado, ao declinar da competência à Justiça do Trabalho em face da 
anulação da sentença de mérito anteriormente prolatada. 6. Se a sentença de 
mérito foi anulada, retomando o processo à fase instrutória, inclusive com a 
oitiva de testemunhas, devem ser os autos recebidos pelo juízo competente como 
se fora uma ação recém-ajuizada. 7. Conflito conhecido para julgar competente o 
Juízo da 2ª vara do Trabalho de São Carlos/SP, o suscitante. EMEN: (CC 
200902254235, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/05/2010 ..DTPB:.) 
2 - Sentença anulada, para remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TRF-2 - 
REEX: 201051040032659 , Relator: Desembargadora Federal MARIA DO CARMO FREITAS 
RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de 
Publicação: 22/07/2013).
MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE AUTOS DE 
INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. Em se tratando de autos de 
infração lavrados em 2008, em decorrência da atividade fiscalizadora do 
Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento na inobservância de normas de 
segurança e medicina do trabalho, e estando comprovado que a empresa autuada é 
de grande porte, com várias filiais e em pleno funcionamento, constituída e 
instalada em 2006, não há como enquadrá-la no conceito de estabelecimento 
recentemente inaugurado ou empreendido, sendo indevida a aplicação do critério 
da dupla visita, previsto no art. 627, b, da CLT. (TRT-18 2255200801118008 GO 
02255-2008-011-18-00-8, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 
Eletrônico Ano IV, Nº 32 de 26.02.2010, pág.8/9.).
PORTARIA 540/2004. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E 
MATERIAIS. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS 
EMPREGADORES. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EMPREGADOS 
SUBMETIDOS A TRABALHO DEGRADANTE. NÃO-SUBMISSÃO A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE 
ESCRAVO. IRREGULARIDADES ENCONTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 
E EMPREGO SANADAS EM CURTO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A 
norma de regência em comento deve ser analisada sob o prisma do controle da 
legalidade, por tratar-se de ato administrativo e nele estão presentes todos os 
requisitos e atributos imprescindíveis para a existência e validade, ainda que 
inquinado de inconstitucionalidade pela decisão revisanda, sem que haja 
infringência de qualquer dispositivo do regramento jurídico constitucional (art. 
1º, III e V; art. 3º, I e III; art. 4º, II; art. 5º, II, LIV; art. 87, parágrafo 
único, II; art. 170, III e VIII; art. 186, III e IV, CF), de Convenção 
Internacional recepcionada pelo regramento jurídico brasileiro (Convenções 29, 
105, 1926 da OIT (Decreto 41.721/57, 58.822/66 e 58.563/66; Convenção Americana 
sobre Direitos Humanos, Decreto 678/1992), ou infraconstitucional (art. 626 da 
CLT). Portanto, sob este prisma, merecem ser providos os Recursos Ordinários da 
União e do Ministério Público do Trabalho, de forma a afastar a blasonada 
ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria 540/2004 do Ministério do 
Trabalho e Emprego. Os trabalhadores vinculados aos Autores da ação não se 
encontravam em condições análogas à de escravo, ainda que tenha havido trabalho 
em condições degradantes. Ademais, do acervo probatório denota-se que não se 
implementou a condição necessária para inscrição dos nomes dos Autores na lista, 
qual seja, o preenchimento dos requisitos a que aludem os arts. 1º e 2º da 
Portaria 540/2004, pois as irregularidades foram sanadas em curto espaço de 
tempo, merecendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade, pois para 
realizar a ponderação exigida em caso de confronto de interesses envolvendo 
direitos fundamentais é ele que deve nortear o julgador e é formado pelos 
subprincípios da conformidade ou adequação dos meios, da exigibilidade ou 
necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Nega-se provimento ao 
Recurso Ordinário Adesivo dos Autores. (TRT-23 - RO: 113200906623008 MT 
00113.2009.066.23.00-8, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE, Data de 
Julgamento: 01/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011).
ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE 
TRABALHO. MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. COOPERATIVA. DESEMPENHO 
DE ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. 
SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições da CLT que firmam sobre a fiscalização das 
relações de trabalho, harmonizadas à inteligência do parágrafo único do art. 
442, legitimam a competência do Ministério do Trabalho para a atuação 
fiscalizadora sobre a existência de relações de trabalho, mesmo no que tange às 
cooperativas. 2. Não basta a alegação de que a mão-de-obra é terceirizada, para 
justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade 
demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação 
empregatícia, pois não é cabível a terceirização de serviços relacionados a 
atividade fim da empresa. 3. A autora pode ser considerada uma construtora, que, 
obviamente, deveria manter em seus quadros profissionais da construção civil, 
entre os quais o pedreiro e o armador. 4. Nenhuma ilegalidade, pois, pode ser 
impingida às autuações, posto que, consoante a fundamentação até aqui produzida, 
houve na espécie contratação terceirizada de serviços da área-fim, prática que 
faz exsurgir o vínculo trabalhista entre o tomador e os cooperados, nos termos 
do item III do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Nega-se 
provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 27307 DF 2002.34.00.027307-0, 
Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 
30/04/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.354 de 
15/05/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE 
INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO DE 
TRABALHO. Diante da ofensa ao art. 628 da CLT, determina-se o processamento do 
Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE 
REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO DE 
TRABALHO. A atuação do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e 
Emprego, impondo multa administrativa em razão da inobservância da norma de 
proteção contida nos arts. 4.º, 58, § 2.º, 459, § 1.º da CLT e 7.º, XVI, da CF, 
mostra-se em consonância com os ditames legais. O auto de infração imposto não 
pode ser desconstituído em razão da existência de previsão em acordo coletivo 
que, pretensamente, respalde a atitude da Recorrida em suprimir direitos 
legalmente constituídos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. 
(TST - RR: 15579220115090088 1557-92.2011.5.09.0088, Relator: Maria de Assis 
Calsing, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 
22/11/2013).
Base legal: 
Instrução Normativa SIT 89/2011 e os citados no texto.

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