CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

A idade máxima permitida para celebrar contrato de aprendizagem passa a ser de até 24 anos. Anteriormente a idade máxima era de 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.

A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.

OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados.

Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Requer observar que os 5% obrigatórios (mínimo) ou os 15% máximo, devem incidir somente sobre o total de empregados que ocupem funções que demandem aprendizagem, e não sobre o total de empregados do estabelecimento empresarial.

Exemplo
  • nº de empregados do estabelecimento = 300
  • nº de empregados que ocupam funções que demandam aprendizagem = 120
  • nº mínimo de aprendizes a serem contratados (120 x 5%) = 6
  • nº máximo de aprendizes a serem contratados (120 x 15%) = 18
Para se definir as funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:

I - o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;

II - a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e

III - a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.

TERCEIRIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

DISPENSA

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Ficam excluídas da definição as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT.

ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS - RESTRIÇÕES

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Nas hipóteses acima, a aprendizagem para as atividades relacionadas deverá ser ministrada para jovens de 18 a 24 anos.

A aprendizagem somente poderá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.

Os ambientes de aprendizagem devem oferecer condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, ou seja, ao Menor é proibido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, prejudiciais à sua moralidade e nas ruas, praças e demais logradouros.

Para maiores informações sobre as restrições do trabalho do menor veja o tópico Trabalhador Menor de Idade.

VALIDADE

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

É mister que se efetue o registro da função do aprendiz, bem como o prazo do aprendizado.

CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação de contratação mínima, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

I -  a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

SALÁRIO

Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional de que trata a Lei Complementar no 103, de 14 de julho de 2000.

Observar que o menor poderá firmar recibo de quitação de salários.

ATIVIDADES

É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem, sob pena de descaracterização da aprendizagem e reconhecimento de vínculo empregatício.

As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem.

Nessa hipótese, além do contrato de aprendizagem, faz-se necessário por ocasião do registro, o requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.

FÉRIAS

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

VALE TRANSPORTE

É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte.

FGTS – CONTRATO DE APRENDIZ

Os depósitos do FGTS nos contratos de aprendizagem tiveram a alíquota reduzida de 8% para 2%, conforme § 7º do art. 15 da Lei 8.036/90.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (exceto quanto a aprendizes com deficiência), ou antecipadamente quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.

O desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

A falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT.

A ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, constante nos artigos 479 e 480 da CLT.

Saliente-se que no caso da rescisão ou término do contrato de aprendizagem fica o empregador obrigado a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, um novo aprendiz na vaga deixada, salvo se já houver atingido a cota máxima permitida.

VERBAS RESCISÓRIAS

Nos casos de extinção do Contrato do Aprendiz, este fará jus as seguintes verbas rescisórias:
  • saldo de salário e 13º salário;
  • férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
  • depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso, e saque do FGTS.
Na hipótese de rescisão do Contrato do Aprendiz, motivada pelo empregador, ele fará jus a:
  • saldo de salário e 13º salário;
  • férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
  • depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso; multa do FGTS de 40%, depositada em GRRF e saque do FGTS.
Havendo rescisão do Contrato do Aprendiz por pedido de demissão, este fará jus a:
  • saldo de salário e 13º salário;
  • férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
  • depósito do FGTS do mês em GFIP.
Nos casos de rescisão do contrato do Aprendiz por justa causa, este fará jus a:
  • saldo de salário;
  • férias vencidas e 1/3 constitucional sobre férias;
  • depósito do FGTS do mês em GFIP.
PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS

A prescrição dos créditos trabalhistas está prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, o qual estabelece um prazo de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

No entanto, para os trabalhadores menores, o art. 440 da CLT prevê a imprescritibilidade dos direitos trabalhistas, ou seja, o menor terá direito a reivindicar seus direitos trabalhistas violados ainda que decorridos o prazo previsto constitucionalmente.

CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

Para a inscrição de aprendizes nos cursos, a empresa deve solicitar ao SENAI, SENAC ou Se Nat, conforme o caso, o certificado de aprendizagem.

A solicitação pode ser feita por meio de carta, na qual deve-se informar a atividade da empresa e o número de sua inscrição no órgão previdenciário. Quando for retirar o certificado, a empresa apresentará a última guia de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS).

JURISPRUDÊNCIAS
ACIDENTE DE TRABALHO. MENOR APRENDIZ. DEVER DE ESTRITA VIGILÂNCIA DA ATIVIDADE DE APRENDIZADO. Em que pese o inconformismo dos reclamados, a prova oral produzida nos autos deixou claro que a reclamante se tornou vítima de acidente de trabalho (durante treinamento na unidade do 1º reclamado) pela deficiência na supervisão da atividade de limpeza de cilindro de máquina industrial. Conquanto realmente não se mostre crível que a supervisora do 1º reclamado tenha orientado a reclamante a limpar o cilindro com a máquina ligada, certo é que não se pode afirmar que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que se encontrava em processo de aprendizado, não se depreendendo do depoimento das testemunhas patronais que a aprendiz estivesse sendo efetivamente supervisionada no momento do acidente. As circunstâncias do caso concreto (especialmente o fato de a reclamante ser menor de idade e estar no início de processo de aprendizado) exigiam, sim, do 1º reclamado atenção redobrada, o que não restou caracterizado nos autos, haja vista que as testemunhas patronais apenas confirmaram de maneira genérica a existência de fiscalização, sem esclarecer se a autora teria agido, de forma culposa ou deliberada, contra expressa advertência e sob estrita vigilância da instrutora responsável pelo seu aprendizado. (TRT-3 - RO: 00825201417803001 0000825-95.2014.5.03.0178, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/11/2015).
RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTAS DE ÔNIBUS. O artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e ante as orientações que se extraem do Decreto nº 5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Ademais, a função de motorista demanda formação profissional, estando incluída na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo, além de exigir formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não está inserida entre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto 5.598/2005. Por conseguinte, não há razão para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados os empregados que exercem a função de motorista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10294520125070002, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE MENORES APRENDIZES. ARTIGO 429, caput, da CLT . A Turma manteve a decisão de origem que declarou a nulidade do auto de infração nº 018946887, bem como da multa aplicada à empresa. Considerou que, ‘ A questão se decide, no caso, unicamente pela definição do direito aplicável, ou seja, crucial é saber se a CBO, elaborada pelo MTE, é parâmetro exclusivo à definição das funções que demandem formação profissional, para o cálculo do número mínimo de menores aprendizes a que as empresas estão obrigadas a contratar, em face da previsão contida no art. 429 da CLT, ou se a avaliação do SENAI, entidade incumbida de administrar os cursos aos aprendizes, pode ser considerada para tanto. (...) O art. 12 do citado Decreto exclui da base de que trata o caput do seu art. 9º os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, bem como os aprendizes já contratados. A partir da análise do Decreto 5.598/2005 já se anuncia a possibilidade do afastamento do critério objetivo para o cálculo do número mínimo de menores aprendizes em cada empresa, baseado exclusivamente na CBO. Este decreto determina que a CBO deve ser considerada na definição das funções que demandem formação profissional, não significando, propriamente, a exclusão de outras variáveis. De ressaltar que o contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 e parágrafos da CLT, deve assegurar ao contratado o exercício de atividades teóricas e práticas, complemento e trânsito para uma"formação técnico-profissional metódica", compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Daí a utilidade das informações prestadas pelo SENAI às empresas, a fim de possibilitar o cálculo do número mínimo de aprendizes que devem ser contratados em seu âmbito. (...) Por todo o exposto, não merece reparo a sentença de origem que, ao analisar a legislação específica aplicável, assim concluiu:"Logo, não basta a mera definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre o enquadramento das funções no artigo 429 da CLT. É necessário o exame casuístico, para exclusão da base de cálculo, das funções que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior. A almejada aferição objetiva, assim, dá lugar ao subjetivismo. Logo, a premissa na qual se baseou a Ilustre Auditora Fiscal do Trabalho - exclusivamente na indicação do CBO - está equivocada, o que finda por macular a integralidade do auto de infração sub judice. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 5921320105040372 592-13.2010.5.04.0372, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013).
ACÓRDÃO - EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. MENOR APRENDIZ. Comprovado o cumprimento dos requisitos formais necessários à contratação através da modalidade de aprendizagem, na forma do art. 428 e seguintes da CLT e Decreto nº 5.598/05, firma-se a validade do contrato de aprendizagem. Desta forma, é válido o contrato de aprendizagem firmado entre as partes, merecendo provimento os recursos das reclamadas para absolvê-las de toda a condenação imposta, referente ao aviso prévio, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS com 40%, horas extras e reflexos, indenização relativa ao seguro-desemprego e honorários advocatícios.. Recursos das reclamadas provido. Processo: 00622-2006-005-04-00-1 (RO). Juiz Relator HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Porto Alegre, 9 de maio de 2007.

ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM . A reclamada sustenta a validade do contrato de aprendizagem travado com o reclamante em 1º.8.2004, com prazo previsto para a data em que completasse 17 anos e 10 meses, na forma do Decreto nº 5.589/2005. Diz estar inserida na previsão do inciso III do art. 8º do Decreto 5.598/2005, por se tratar de entidade filantrópica qualificada em formação técnico-profissional metódica, sem fins lucrativos, com objetivo de assistência ao adolescente e à educação profissional. Sem razão. Mesmo considerando que o trabalho prestado pelo autor se identifica com atividade prática relacionada à aprendizagem, tal não seria suficiente para a regularidade da espécie contratual eleita inicialmente pelas partes, se, no curso da prestação laboral, não se desenvolveu, de fato, o aprendizado, também, mediante atividades teóricas. É de fundamental importância, ainda, a prova técnica produzida quanto à presença de insalubridade nas atividades do reclamante. Considerando que este laborou quando tinha idade inferior a dezoito anos, é patente a irregularidade, haja vista a afronta às regras de proteção ao trabalho do menor. Assim, em que pese ser notória a atividade filantrópica da demandada, conforme já assinalado, não há como ser reconhecida a regularidade e eficácia do contrato de aprendizagem. Portanto, afastada a aprendizagem, e não se tratando de nenhuma das hipóteses excepcionais de contrato a termo, prevalece a indeterminação do prazo. Assim, tem-se que a extinção contratual, na verdade, deu-se pela iniciativa do empregador, sem justa causa. Devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, insalubridade em grau mínimo e entrega das guias do seguro-desemprego. Número do processo: 01093-2006-020-04-00-6. Juiz Relator PEDRO LUIZ SERAFINI. Porto Alegre, 05 de julho de 2007.

ACÓRDÃO - TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO COM O SENAI - NULIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS. Insurge-se a reclamada pugnando pela reforma do decisum a fim de que seja reconhecida a validade do Termo de Cooperação firmado com o SENAI, o qual contou com a aprovação da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Mato Grosso do Sul através de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado e devidamente registrado na DRT/MS. Aduz que, por esse Termo, os trabalhadores passaram por um período de treinamento, recebendo um auxílio educacional que não geraria vínculo de emprego, nem obrigaria o recolhimento previdenciário e fiscal, porque ausentes os requisitos do art. 3º, da CLT. Entretanto, razão não lhe assiste. O juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego no período de 02.03.2002 a 31.07.2002, porque entendeu que o reclamante não participou de qualquer curso de formação profissional a fim de se qualificar para o emprego na reclamada, tendo sido desde o início da prestação laboral verdadeira empregada, trabalhando nas dependências desta, sob comando dos seus encarregados e mediante remuneração. A vinculação da utilização da mão de obra do trabalhador à aprendizagem, ou se dá na forma do contrato de aprendizagem (art. 428, da CLT) ou no contrato de estágio (Lei nº 6.494/77), hipóteses diversas daquela ora analisada. Em consequência, as diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso salarial da categoria no período são devidas. PROCESSO Nº 01402/2004-071-24-00-0-RO. Relator ABDALLA JALLAD. Campo Grande, 03 de maio de 2006.
 
Base legal: Artigos 428, 429, 433 da CLT;
Nova redação dada pela MP 251/2005 (convertida na Lei 11.180/2005) e Decreto 5.598/2005.

Parcialmente a Lei 10.097/2000 e os citados no texto.

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